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PROTOCOLO DE INTENÇÕES ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO BENIN SOBRE COOPERAÇÃO TÉCNICA PARA PREVENÇÃO E TRATAMENTO DA MALÁRIA

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Benin
(doravante denominados as "Partes"),

Determinados a desenvolver e aprofundar as relações de cooperação;

Animados pela vontade de estreitar os laços de amizade existentes entre os dois países e povos;

Considerando que a cooperação técnica para a prevenção e tratamento da malária se reveste de especial interesse para as Partes,

Decidem celebrar o presente Protocolo de Intenções:

ARTIGO I

As Partes comprometem-sem com a prestação de cooperação técnica para a prevenção e tratamento da malária, incluindo o fortalecimento de sistemas de vigilância epidemiológica, a melhoria da qualidade do diagnóstico e do tratamento e a capacitação de técnicos especializados em controle de vetores.

ARTIGO II

As Partes poderão estabelecer parcerias com instituições dos setores público e privado, organismos e entidades internacionais, e organizações não-governamentais.

ARTIGO III

A Parte brasileira atuará no quadro da parceria da "Iniciativa para Retroceder a Malária" em conjunto a outros parceiros e conforme à política nacional de luta contra a malária.

ARTIGO IV

As ações de cooperação técnica previstas no presente Protocolo serão coordenadas, do lado brasileiro, pela Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores e pela Assessoria Internacional do Ministério da Saúde, e executadas pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.

ARTIGO V

As ações de cooperação técnica previstas no presente Protocolo serão coordenadas, do lado da República do Benin, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Integração Africana e executadas pelo Ministério da Saúde Pública.

ARTIGO VI

As Partes definirão, de comum acordo, os termos da cooperação técnica a ser desenvolvida.

ARTIGO VII

As ações de cooperação técnica previstas no presente Protocolo estarão sujeitas às leis e regulamentos em vigor em cada país.

ARTIGO VIII

O presente Protocolo de Intenções entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 2 (dois) anos, automaticamente renovável por igual período.

ARTIGO IX

Qualquer uma das Partes poderá manifestar sua intenção de denunciar o presente Protocolo de Intenções, a qualquer momento, por via diplomática.A denúncia surtirá efeito 3 (três) meses após o recebimento da notificação e não afetará as atividades em execução, salvo manifestação em contrário das Partes.

ARTIGO X

Quaisquer dúvidas relacionadas à interpretação e/ou à implementação do presente Protocolo serão dirimidas por conversações diretas entre as Partes.

Feito em Cotonou, aos 10 dias do mês de fevereiro de 2006, em dois exemplares originais, na língua portuguesa e na língua francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores

PELA GOVERNO DA REPÚBLICA
DO BENIN
ROGATIEN BIOU
Ministro dos Negócios Estrangeiros e da
Integração Africana