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PROTOCOLO DE INTENÇÕES ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO BENIN SOBRE COOPERAÇÃO TÉCNICA NA O Governo da República Federativa do Brasil Determinados a desenvolver e aprofundar as relações de cooperação entre os dois países; Animados pela vontade de estreitar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre os dois países e povos; Desejosos de implementar a cooperação técnica na área da cotonicultura; Decidem celebrar o presente Protocolo de Intenções: ARTIGO I As Partes comprometem-se, quando para tanto solicitadas, com a prestação mútua de cooperação técnica voltada ao desenvolvimento da cotonicultura nas áreas de:
ARTIGO II As Partes poderão estabelecer parcerias com instituições dos setores público e privado, organismos e entidades internacionais, e organizações não-governamentais para a implementação dos projetos de cooperação técnica na área da cotonicultura, concebidos sob a égide de futuros Ajustes.
ARTIGO III Os programas, projetos, atividades e ações previstos no presente Protocolo serão coordenados, do lado brasileiro, pela Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores, que designará, por via diplomática, a(s) instituição(ões) responsável(is) pela sua execução.
ARTIGO IV Os programas, projetos, atividades e ações previstos no presente Protocolo serão coordenados, do lado beninense, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Integração Africana, que designará, por via diplomática,(s) instituição(ões) responsável(is) pela sua execução.
ARTIGO V As Partes se reunirão para acordar os termos da cooperação a ser desenvolvida, assim como os programas, projetos, atividades e ações.
ARTIGO VI Os programas, projetos, atividades e ações previstos no presente Protocolo estarão sujeitos às leis e regulamentos em vigor nos dois países.
ARTIGO VII O presente Protocolo de Intenções entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 2 (dois) anos, sendo automaticamente renovável por igual período.
ARTIGO VIII Qualquer das Partes poderá manifestar sua intenção de denunciar o presente Protocolo de Intenções, a qualquer momento, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 3 (três) meses após o recebimento da notificação e não afetará as atividades em execução, salvo manifestação em contrário das Partes.
ARTIGO IX Quaisquer dúvidas relacionadas à interpretação e/ou à implementação do presente Protocolo serão dirimidas por conversações diretas entre as Partes.
Feito em Cotonou, aos 10 dias do mês de fevereiro de 2006, em dois exemplares originais, na língua portuguesa e na língua francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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