.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA
O Governo da República Federativa do Brasil
Considerando as relações de amizade e de cooperação existentes entre os dois países; Desejosos de desenvolver a cooperação técnica no campo de biocombustíveis; Considerando que a cooperação técnica na área de biocombustíveis se reveste de especial interesse para as Partes; Convencidos das vantagens que devem resultar de tal cooperação, Decidem celebrar o presente Protocolo de Intenções:
Artigo I Em todas as ocasiões em que forem solicitadas, de acordo com suas prioridades nacionais e seus interesses, as Partes desenvolverão cooperação técnica orientada no sentido do desenvolvimento de técnicas de produção, uso e comercialização de biocombustíveis no Benin. Artigo II As Partes convencionam estabelecer parcerias com instituições dos setores público e privado para a implementação dos projetos de cooperação técnica na área de biocombustíveis concebidos sob a égide de futuros acordos. Artigo III Os programas e projetos de cooperação técnica serão implementados por meio de instrumentos específicos. Artigo IV As ações, programas, projetos e atividades previstos no presente Protocolo de Intenções serão coordenados, do lado do Benin, pelo Ministério das Minas, da Energia e da Água, em articulação com o Ministério da Agricultura, da Pecuária e da Pesca, com o Ministério da Indústria e do Comércio e com o Ministério dos Negócios Estrangeiros. Os nomes das instituições responsáveis pela execução serão transmitidos à Parte brasileira por via diplomática. Artigo V As ações, programas, projetos e atividades previstos no presente Protocolo serão coordenados, do lado brasileiro, pela Agência Brasileira de Cooperação e pelo Departamento de Energia do Ministério das Relações Exteriores, que designarão, por via diplomática, as instituições responsáveis pela execução. Artigo VI As Partes reunir-se-ão para definir os termos da cooperação a ser desenvolvida, assim como a organização das ações, programas, projetos e atividades. Artigo VII As ações, programas, projetos, e atividades previstos no presente Protocolo de Intenções estarão sujeitos às leis e aos regulamentos em vigor no Brasil e no Benin. Artigo VIII Quaisquer controvérsias relacionadas à interpretação e/ou à aplicação do presente Protocolo serão dirimidas amigavelmente por via diplomática. Artigo IX O presente Protocolo de Intenções poderá ser emendado ou revisado mediante entendimento entre as Partes, por via diplomática, sobre as propostas. Artigo X O presente Protocolo de Intenções entrará em vigor na data de sua assinatura, com duração de dois (2) anos, renovável automaticamente por iguais períodos. Artigo XI O presente Protocolo de Intenções poderá ser denunciado, a qualquer momento, por qualquer uma das Partes, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após o recebimento da notificação pela outra Parte e não afetará as atividades em execução, salvo se as Partes decidirem de forma diversa.
Feito em Brasília, em 15 de agosto de 2007, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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