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PROTOCOLO DE INTENÇÕES ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO BENIN SOBRE COOPERAÇÃO
TÉCNICA NA ÁREA DE BIOCOMBUSTÍVEIS

 

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Benin
(doravante denominados "Partes"),

 

Considerando as relações de amizade e de cooperação existentes entre os dois países;

Desejosos de desenvolver a cooperação técnica no campo de biocombustíveis;

Considerando que a cooperação técnica na área de biocombustíveis se reveste de especial interesse para as Partes;

Convencidos das vantagens que devem resultar de tal cooperação,

Decidem celebrar o presente Protocolo de Intenções:

 

Artigo I

Em todas as ocasiões em que forem solicitadas, de acordo com suas prioridades nacionais e seus interesses, as Partes desenvolverão cooperação técnica orientada no sentido do desenvolvimento de técnicas de produção, uso e comercialização de biocombustíveis no Benin.

Artigo II

As Partes convencionam estabelecer parcerias com instituições dos setores público e privado para a implementação dos projetos de cooperação técnica na área de biocombustíveis concebidos sob a égide de futuros acordos.

Artigo III

Os programas e projetos de cooperação técnica serão implementados por meio de instrumentos específicos.

Artigo IV

As ações, programas, projetos e atividades previstos no presente Protocolo de Intenções serão coordenados, do lado do Benin, pelo Ministério das Minas, da Energia e da Água, em articulação com o Ministério da Agricultura, da Pecuária e da Pesca, com o Ministério da Indústria e do Comércio e com o Ministério dos Negócios Estrangeiros. Os nomes das instituições responsáveis pela execução serão transmitidos à Parte brasileira por via diplomática.

Artigo V

As ações, programas, projetos e atividades previstos no presente Protocolo serão coordenados, do lado brasileiro, pela Agência Brasileira de Cooperação e pelo Departamento de Energia do Ministério das Relações Exteriores, que designarão, por via diplomática, as instituições responsáveis pela execução.

Artigo VI

As Partes reunir-se-ão para definir os termos da cooperação a ser desenvolvida, assim como a organização das ações, programas, projetos e atividades.

Artigo VII

As ações, programas, projetos, e atividades previstos no presente Protocolo de Intenções estarão sujeitos às leis e aos regulamentos em vigor no Brasil e no Benin.

Artigo VIII

Quaisquer controvérsias relacionadas à interpretação e/ou à aplicação do presente Protocolo serão dirimidas amigavelmente por via diplomática.

Artigo IX

O presente Protocolo de Intenções poderá ser emendado ou revisado mediante entendimento entre as Partes, por via diplomática, sobre as propostas.

Artigo X

O presente Protocolo de Intenções entrará em vigor na data de sua assinatura, com duração de dois (2) anos, renovável automaticamente por iguais períodos.

Artigo XI

O presente Protocolo de Intenções poderá ser denunciado, a qualquer momento, por qualquer uma das Partes, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após o recebimento da notificação pela outra Parte e não afetará as atividades em execução, salvo se as Partes decidirem de forma diversa.

 

Feito em Brasília, em 15 de agosto de 2007, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO BENIN:

CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores

MOUSSA OKANLA
Ministro dos Negócios Estrangeiros, da
Integração Africana, da Francofonia
e dos Beninenses no Exterior