.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO BENIM PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "BOLSA FAMÍLIA FASE PILOTO"
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República do Benim (doravante denominados as "Partes"), Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido desenvolvidas e fortalecidas ao amparo do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Benim, assinado em Brasília, em 11 de agosto de 2005; Desejosos de promover a cooperação para o desenvolvimento, com base no benefício mútuo e na reciprocidade; e Considerando que a cooperação técnica na área de desenvolvimento social se reveste de especial interesse para as Partes, Ajustam o seguinte: Artigo I
1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do Projeto "Bolsa Família Fase Piloto" (doravante denominado "Projeto"), cuja finalidade é transferir a metodologia brasileira do Programa Bolsa Família e sua gestão ao Benim. 2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os resultados alcançados no âmbito deste Ajuste Complementar. 3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras. Artigo II
1. O Governo da República Federativa do Brasil designa a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar. A instituição executora pela Parte brasileira será indicada no Documento do Projeto. 2. O Governo da República Popular do Benim designa o Ministério da Família e da Solidariedade Nacional como instituição responsável pela coordenação e execução das atividades resultantes deste Ajuste Complementar. As instituições responsáveis pelo acompanhamento e pela avaliação serão indicadas no Documento de Projeto. Artigo III
1. Ao Governo da República Federativa do Brasil, cabe:
2. Ao Governo da República do Benim, cabe:
3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros das Partes ou qualquer outro compromisso gravoso ao patrimônio nacional. Artigo IV
Para a execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstas em outros instrumentos que não o presente Ajuste Complementar. Artigo V
1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II deste Ajuste Complementar elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras. 2. Os documentos, relatórios, prestações de conta e os resultados das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. A publicação dos resultados e documentos será feita mediante consentimento de ambas as Partes, que serão expressamente mencionadas no corpo da publicação. Artigo VI
Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República do Benim. Artigo VII
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de dois (2) anos, sendo renovado automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de quaisquer das Partes. Artigo VIII
O presente Ajuste Complementar poderá ser modificado ou emendado, a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática. Artigo IX
1. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar à outra, por escrito e por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a data da notificação, sendo as Partes responsáveis por decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. 2. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou execução do presente Ajuste Complementar será resolvida por negociação direta entre as Partes, por via diplomática. Artigo X
No que se refere às questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Benim, assinado em Brasília, em 11 de agosto de 2005.
Feito em Cotonou, em 13 de março de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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