.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CUBA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL DO CENTRO DE TECNOLOGIA E QUALIDADE DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA SIDERO-MECÂNICA DE CUBA"
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República de Cuba (doravante denominados "Partes"), Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, assinado em Havana, em 18 de março de 1987; Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento; e Considerando que a cooperação técnica na área de metrologia se reveste de especial interesse para as Partes, Ajustam o seguinte: Artigo I 1. O presente Ajuste Complementar visa à implementação do Projeto "Fortalecimento Institucional do Centro de Tecnologia e Qualidade do Ministério da Indústria Sidero-Mecânica de Cuba", doravante denominado "Projeto", cuja finalidade é capacitar técnicos do Centro de Tecnologia e Qualidade na área de avaliação de conformidade de produtos da indústria sidero- mecânica. 2. O Projeto especificará os objetivos, as atividades, os resultados e o orçamento desenvolvidos no âmbito do presente Ajuste Complementar. 3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras. Artigo II 1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
2. O Governo da República de Cuba designa:
Artigo III 1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
2. Ao Governo da República de Cuba cabe:
3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros do Estado brasileiro ou qualquer outra atividade gravosa ao patrimônio nacional. 4. As Partes executarão o projeto conforme sua disponibilidade orçamentária. Artigo IV Na execução das atividades previstas no Projeto, quando a legislação de ambas as Partes o permita, poderão estabelecer mecanismos de cooperação com instituições públicas e privadas, organismos internacionais e agências de cooperação, que deverão estar previstos em outros instrumentos que não o presente Ajuste Complementar. Artigo V Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Cuba. Artigo VI 1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito do presente Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras. 2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes. Em caso de publicação dos referidos documentos, as Partes deverão ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no documento objeto de publicação. Artigo VII 1. O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 2 (dois) anos, renováveis automaticamente, por períodos de igual duração, até o cumprimento de seu objeto, a menos que uma das Partes manifeste a outra, por escrito e pela via diplomática, sua intenção de terminá-lo, com uma antecedência mínima de três (3) meses. 2. O presente Ajuste Complementar poderá ser modificado ou emendado a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática. Artigo VIII Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou execução do presente Ajuste Complementar será resolvida pelas Partes, por via diplomática. Artigo IX Qualquer uma das Partes poderá notificar a outra, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia terá efeito três (3) meses depois da data da respectiva notificação. As Partes decidirão sobre a continuidade das atividades que se encontrarem em execução. Artigo X Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, assinado em Havana, em 18 de março de 1987. Feito em Brasília, em 4 de maio de 2009, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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