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                                                                                     Decreto nº 83.309, de 04 de abril de 1979.

 Promulga o Convênio de Sanidade Animal em Áreas de Fronteiras. Brasil-Bolívia.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

    CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 115, de 2 de dezembro de 1977, o Convênio de Sanidade Animal em áreas de Fronteira, concluído entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em Brasília, a 17 de agosto de 1977;

    CONSIDERANDO que os instrumentos de Ratificação do referido Convênio, pelo Brasil e pela Bolívia foram trocados em La Paz, a 5 de março de 1979;

    CONSIDERANDO que o referido Convênio entrou em vigor, nos termos de seu Artigo VI a 5 de março de 1979;

    DECRETA:

    Art. 1º: O Convênio de Sanidade Animal em Áreas de Fronteira, entre o Brasil e a Bolívia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

    Art. 2º: Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, em 04 de abril de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

    JOÃO B. DE FIGUEIREDO
    R.S.Guerreiro

CONVÊNIO DE SANIDADE ANIMAL EM ÁREAS DE FRONTEIRA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA BOLÍVIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Bolívia,

CONSIDERANDO as recomendações emanadas da IV Reunião Ordinária da Comissão Sulamericana de Luta contra a Febre Aftosa - COSALFA, realizada nos dias 10 e 11 de fevereiro de 1977, na cidade do Rio de Janeiro, Brasil, bem como as resoluções da X Reunião Interamericana, em nível ministerial, para o Controle da Febre Aftosa - RICAZ, realizada nos dias 14 e 16 de março do mesmo ano, na cidade de Washington - Estados Unidos da América,

CONSIDERANDO, ademais, o estabelecido no item 2, do artigo II e no artigo III, do Convênio Interamericano de Sanidade Animal, firmado na cidade do Rio de Janeiro, Brasil, em 18 de julho de 1967,

Desejando chegar a um acordo mútuo para um programa harmônico de sanidade animal em áreas de fronteira,

Declarando que as obrigações recíprocas serão cumpridas dentro de um espírito de cordial cooperação, acordam o seguinte;

    OBJETIVOS

    ARTIGO I

    O estabelecimento de uma ação coordenada de sanidade animal, em áreas de fronteira, entre ambos os Países, com prioridade na luta contra a febre aftosa, mediante a adoção das medidas necessárias para melhor controle das enfermidades, através do intercâmbio técnico e de informações, com base nos seguintes princípios :

    a) coordenação e cooperação nas ações para o combate às enfermidades na região 

    b) intercâmbio de colaboração técnica nos aspectos relacionados com o controle de vacinas e produtos zooterápicos, diagnóstico, investigação e qualquer outro aspecto de interesse afim;

    c) intercâmbio de adestramento técnicos;

    d) intercâmbio permanente de informações epizootológicas na região fronteiriça, bem como de outras informações de interesse para o controle das enfermidades.

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    ARTIGO II

    Compromisso de adotar medidas tendentes a solucionar os problemas que se apresentam na luta contra as enfermidades dos animais nas áreas fronteiriças, de acordo com as seguintes providências:

    a) constituição de uma Comissão Mista Permanente Brasileiro-Boliviana de Sanidade Animal, que tenha o encargo da execução deste Convênio, representando e assessorando os respectivos Governos;

    b) promoção de acordos de ajuda recíproca, quando indispensáveis ao controle da situação sanitária e sempre de comum acordo entre as partes integrantes da Comissão Mista Permanente a que se refere o inciso anterior;

    c)estabelecimento e manutenção de uma estratégia e coordenação permanente de medidas destinadas ao controle sanitário do trânsito de animais em pé e de produtos derivados, na fronteira de ambos os Países, em conformidade com a legislação vigente nos mesmos;

    d) cooperação paralela no ajuste e revisão das normas sanitárias de cada País, na medida em que seja necessário para o maior êxito dos objetivos deste Convênio;

    e) sincronização das datas de vacinação antiaftosa e de qualquer outra atividade considerada conveniente nas áreas limítrofes no âmbito deste Convênio;

    f) pedido de colaboração de organismos nacionais e internacionais durante a execução deste Convênio, sempre de comum acordo entre as Partes.

    DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

    ARTIGO II

    Os Países Contratantes acordam denominar a Comissão a que se refere o inciso a, artigo II, Comissão Mista Permanente Brasileiro-Boliviana de Sanidade Animal, integrada da seguinte forma: Diretor da Divisão de Defesa Sanitária Animal do Ministério da Agricultura do Brasil; Coordenador Geral do Plano Nacional de Combate à Febre Aftosa do Ministério da Agricultura do Brasil; Chefe Nacional de Sanidade Animal do Ministério de Assuntos Campesinos e Agropecuários da Bolívia; e Diretor-Executivo do Serviço Nacional de Controle da Febre Aftosa, Raiva e Brucelose da Bolívia.

    ARTIGO IV

    A Comissão Mista Permanente a que se refere o artigo anterior reunir-se-á, preferencialmente, nas regiões fronteiriças, ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente, tantas vezes quanto for necessário, com o objetivo de avaliar o desenvolvimento das atividades e atualizar as diretrizes.

    ARTIGO V

    Para alcançar os objetivos do presente Convênio, caberá à Comissão Mista Permanente, anteriormente referida, a formulação de um Plano de Ação, no prazo de 90 dias após a data da assinatura deste Convênio, assim com a designação de comissões técnicas regionais e especificação das áreas de ação, em conformidade com o regulamento interno da Comissão Mista a ser elaborado de comum acordo entre seus membros.

    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    ARTIGO VI

    O presente Convênio vigorará pelo prazo de três anos, contados a partir da data da troca dos instrumentos de ratificação e prorrogáveis automaticamente por períodos iguais. Poderá ser rescindido a qualquer momento, sempre que uma das Partes, com antecedência mínima de seis meses, comunique à outra a sua intenção de denunciá-lo.

    Feito em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, ambos igualmente válidos e do mesmo teor, na cidade de Brasília, aos dezessete dias do mês de agosto de mil novecentos e setenta e sete.

    

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA:
Antonio F. Azeredo da Silveira Guillermo Jiménes Gallo