.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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O Presidente da República, Considerando que o Congresso Nacional aprovou pelo Decreto Legislativo n° 107, de 25 de novembro de 1977 o Convênio de Assistência Recíproca para a Repressão do Tráfico Ilícito de Drogas que produzem Dependência, concluído entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia e celebrado em Brasília a 17 de agosto de 1977; Considerando que o referido Convênio entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, por troca de notas, a 28 de abril de 1978; DECRETA: Artigo 1° O Convênio de Assistência Recíproca para a Repressão do Tráfico Ilícito de Drogas que Produzem Dependência, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Artigo 2° Este Decreto entra em vigor da data em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 31 de maio de 1978; 157° da Independência e 90° da República.
Ernesto Geisel Antônio Francisco Azevedo da Silveira
CONVENIO DE ASSISTENCIA RECÌPROCA PARA A REPRESSÃO DP
TRÀFICO ILÍCITO DE DROGAS QUE PRODUZEM DEPENDENCIA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO O Governo da República Federativa do Brasil Reconhecendo que o tráfico ilícito e o uso indevido de drogas que produzem dependência constituem um problema que afeta as comunidades de ambos países; Admitindo que as fronteiras territoriais dos dois países possibilitam o tráfico ilícito de drogas; e Considerando que é seu dever combater esta modalidade delitiva em todas as suas formas; Convieram o seguinte: Artigo I As Partes Contratantes empreenderão todos os esforços no sentido de lograr a efetiva repressão do ilícito de lograr a efetiva repressão do tráfico ilícito de drogas que produzem dependência, mediante cooperação mútua e adequada.
Artigo II Para fins do presente Convênio, entende-se por drogas que produzem dependência quaisquer substâncias naturais ou sintéticas que, ao serem administradas ao organismo humano, alteram o estado de ânimo, a percepção ou o comportamento, provocando modificações fisiológicas ou psíquicas.
Artigo III As Partes Contratantes comprometem-se a adotar as medidas legislativas e administrativas que forem necessárias para o cumprimento de presente Convênio, no mais breve prazo.
Artigo IV As Partes Contratantes reiteram as recomendações da I Conferência Regional de países limítrofes subscritas em Cochabamba, em 11 de julho de 1975, por Delegados da Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Paraguai, Peru.
Artigo V Para alcançar os objetivos do presente Convênio, os serviços competentes encarregados da repressão do tráfico ilícito de drogas e os organismos de saúde de ambos os países manterão mútua assistência técnico-científica, assim como também estimularão o intercâmbio de informações sobre traficantes individuas ou associados.
Artigo VI Para efeitos do presente Convênio, entende-se como serviços competentes os organismos policiais encarregados da repressão do tráfico ilícito de drogas, em seus respectivos territórios.
Artigo VII As Partes Contratantes, por intermédio dos organismos responsáveis pela repressão do tráfico ilícito das substâncias mencionadas no Artigo 2°, efetuarão as ações necessárias para que os autores, cúmplices e encobridores deste delito sejam submetidos a processo, observando as disposições legais vigentes em cada país.
Artigo VIII As sentenças condenatórias pronunciadas por este delito serão comunicadas reciprocamente.
Artigo IX As Partes contratantes, com a finalidade de assegurar uma maior coordenação para a repressão do tráfico ilícito de drogas, designarão nas respectivas Embaixadas um funcionário encarregado desse serviço.
Artigo X Os serviços competentes das Partes contratantes deverão realizar, pelo menos uma vez ao ano, uma reunião num ou noutro país, alternadamente, para consultar e intercâmbio de informações, assim como avaliação dos resultados obtidos na repressão do tráfico ilícito de drogas.
Artigo XI As Partes Contratantes procurarão efetuar intercâmbio do pessoal de seus serviços competentes para o estudo dos organismos e técnicas especializadas do outro país, com o fim de conseguir o aperfeiçoamento de sua participação na luta contra o tráfico ilícito de drogas em seus respectivos territórios.
Artigo XII As Partes Contratantes, em casos concretos de tráfico ilícito de drogas ou de atividades conexas que pela sua expressão e natureza interessem a ambos os países, prestarão a cooperação necessária para a realização de operações conjuntas, em zonas de fronteira.
Artigo XIII As Partes Contratantes intensificarão medidas para detectar e erradicar plantações e cultivos clandestinos dos quais possam ser extraídas substâncias consideradas como droga na área de seus respectivos territórios.
Artigo XIV Os organismos competentes de cada país estabelecerão os procedimentos e mecanismos necessários que permitam uma adequada execução de presente Convênio.
Artigo XV O presente Convênio vigorará provisoriamente a partir de sua assinatura e entrará em vigência permanente na data em que ambos os Governos se informarem, por troca de notas, que procederam à sua aprovação, de conformidade com suas legislações internas.
Artigo XVI Cada uma das Partes Contratantes poderá denunciar este Convênio em qualquer momento, mediante uma comunicação dirigida à outra, e a denúncia produzirá seus efeitos no prazo de 90 dias depois de recebida por esta última. Feito em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente válidos e assinados na cidade de Brasília, em dezessete de agosto de 1977.
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