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BRASIL – BOLÍVIA

AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO

TÉCNICA E CIENTÍFICA.

 

Concluiu-se em Santa Cruz de La Sierra, a 8 de fevereiro de 1984, um Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, assinado pelo Senhor Embaixador Ramiro Saraiva Guerreiro, Ministro de Estado das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil, e o Senhor José Ortiz Mercado, Ministro das Relações Exteriores e Culto da República da Bolívia.

O referido Ajuste tem o seguinte teor:

 

AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA.

 

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Bolívia,

 

 

RECONHECENDO a importância da cooperação científica e tecnológica entre o Brasil e a Bolívia;

 

 

DESEJOSOS de intensificar essa cooperação e de melhor organizar o intercâmbio entre os dois países nesses campos, com base no Artigo I do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, em 10 de julho de 1973;

 

CONVIERAM no seguinte:

 

 

ARTIGO I

 

As Partes Contratantes decidem nomear, para a execução do presente Ajuste, as seguintes entidades:

 

- O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, doravante denominado "CNPq", pelo lado brasileiro, e

- A Diretoria da Ciência e Tecnologia, doravante chamada DICYT, subordinada ao Ministério do Planejamento e Coordenação, representando o Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (SINDECYT), pela parte boliviana.

 

ARTIGO II

O CNPq e a DICYT comprometem-se, no âmbito de seus respectivos programas e no daqueles definidos em comum, a desenvolver e fortalecer a sua colaboração no campo da pesquisa científica e tecnológica. Esta colaboração será efetivada através de projetos que formarão parte integrante dos programas de cooperação científica e tecnológica definidos pelos respectivos Governos.

 

ARTIGO III

 

O CNPq e a DICYT promoverão esta colaboração utilizando, entre outros, os seguintes mecanismos de cooperação:

    1. Intercâmbio de pesquisadores, cientistas, técnicos e professores, tendo como objetivo a pesquisa, a formação de quadros de cientistas consultas e troca de experiências, sobre temas relacionados com suas respectivas políticas científicas e tecnológicas;
    2. realização de projetos conjuntos de pesquisa científica e tecnológica com vistas à solução de problemas de interesse recíproco;

 

c) intercâmbio de informação e de documentação científica e tecnológica;

 

 

    1. organização e realização de cursos de curta duração (período máximo de 04 meses), conferências, seminários, simpósios e colóquios sobre temas de interesse comum;
    2. intercâmbio de materiais e equipamentos científicos necessários à realização dos programas e projetos aprovados conjuntamente; e
    3. qualquer outra modalidade convencionada pelas partes em instrumentos complementares, dentro de suas respectivas atribuições legais.

 

 

ARTIGO IV

 

Para fins do presente Ajuste, ambas as entidades concordam em:

 

 

    1. Estabelecer programas de cooperação conjunta através de reuniões de delegações entre os dois executivos órgãos ou troca de correspondência. Estes programas deverão, em princípio, ser complementados ou revistos uma vez por ano e neles serão fixadas as áreas de interesse para o desenvolvimento das ações conjuntas;
    2. Apresentar os referidos programas de cooperação conjunta à Comissão Mista Brasil-Bolívia, para os fins previstos no Artigo III do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica.

 

 

ARTIGO V

 

Dentro dos programas de intercâmbio e pesquisadores, cientistas, técnicos e professores, cada um dos países receberá, anualmente, visitantes qualificados, de interesse mútuo, mediante concordância prévia de ambas as Partes Contratantes, através da análise da proposta apresentada e da aprovação dos "curricula" dos participantes. Neste programa de intercâmbio, terão prioridade de ações relacionadas com a execução dos programas de cooperação mencionados no Artigo III do presente Ajuste.

 

 

ARTIGO VI

 

O CNPq e a DICYT concordam em facilitar o intercâmbio de pesquisadores, cientistas, técnicos e professores, ficando a cargo do organismo do país que recebe o visitante, a coordenação das medidas administrativas e técnico-científicas junto às instituições interessadas em participar dos programas de trabalho.

 

 

ARTIGO VII

 

Dentro do quadro do presente Ajuste poderão, também, ser acolhidas candidaturas de pesquisadores, cientistas, técnicos e professores pertencentes a instituições de pesquisa de seus respectivos países, fora do âmbito das suas instituições executoras.

 

 

ARTIGO VIII

 

Cada uma das entidades fará as gestões necessárias para a obtenção dos recursos financeiros que garantam a execução das atividades aprovadas.

 

 

ARTIGO IX

 

    1. O CNPq e a DICYT financiarão os gastos de transporte internacional de ida e volta de seus pesquisadores, cientistas, técnicos e professores, inclusive os deslocamentos internos que forem considerados necessários para a realização de suas missões, cabendo, ao país anfitrião, o custeio das diárias correspondentes ao período de sua permanência em seu território.
    2. O valor das diárias para os visitantes será definido e revisado, periodicamente, mediante troca de correspondência entre o CNPq e a DICYT.
    3.  

    4. Excepcionalmente, poderá o país anfitrião, a seu critério, custear as despesas relativas a viagens internas, não previstas no programa, desde que consideradas importantes par ao melhor desenvolvimento da atividade.

 

 

ARTIGO X

 

As partes assegurarão ao pessoal intercambiado, na forma que acharem mais conveniente, assistência médica adequada em casos de emergência. Os ônus decorrentes de morte acidental ou invalidez permanente que possam ocorrer durante as visitas previstas ou não previstas nos programas e projetos aprovados ficarão a cargo da Parte remetente.

ARTIGO XI

 

O pessoal intercambiado não poderá dedicar-se, no território do país hospedeiro, a atividades alheias às suas funções, e nem exercer atividades remuneradas sem a autorização prévia de suas respectivas autoridades governamentais.

 

 

ARTIGO XII

 

Quando os projetos comuns de pesquisa ou de intercâmbio derem lugar à importação de equipamento ou material indispensável à sua execução, as Partes signatárias providenciarão as facilidades necessárias para a liberação dos mesmos, de conformidade com as disposições do Artigo VI do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica.

 

 

ARTIGO XIII

 

Os assuntos que surgirem relacionados com patentes, assim como direitos autorais e correlatos, além dos direitos de proteção e utilização dos resultados alcançados durante a execução do presente Ajuste, serão regulados segundo as disposições dos convênios internacionais sobre a matéria, dos quais façam parte ambos os países, e pela legislação local, sem prejuízo do aproveitamento que, para fins de pesquisa, possam fazer as escolas, universidades e outras instituições de pesquisa sem fins lucrativos.

 

No caso de inexistirem direitos a serem protegidos, conforme o disposto no parágrafo anterior, os resultados científicos decorrentes deste Ajuste poderão ser publicados, por qualquer das partes, com a devida citação da fonte.

 

 

ARTIGO XIV

 

O CNPq e a DICYT apresentarão relatório anual conjunto de suas atividades aos respectivos Governos, por intermédio dos seus Ministérios das Relações Exteriores.

 

 

 

ARTIGO XV

 

Os mecanismos necessários à execução dos programas, projetos e atividades, decorrentes da assinatura do presente Ajuste, serão estabelecidos mediante troca de correspondência entre o CNPq e a DICYT.

 

 

 

ARTIGO XVI

 

O presente Ajuste entrará em vigor na data de sua assinatura por um período de três anos e será automaticamente prorrogado por iguais períodos, a menos que uma das Partes notifique à outra, por escrito e por via diplomática, com antecedência mínima de seis meses, sua decisão de denunciá-lo.

A denúncia não afetará os programas e projetos em execução, salvo se as Partes acordarem de modo diferente.

 

 

ARTIGO XVII

 

O presente Ajuste Complementar poderá ser alterado por troca de notas diplomáticas, mediante mútuo entendimento entre as Partes, entrando a alteração em vigor na data da nota de resposta.

 

Feito em Santa Cruz de La Sierra, aos 8 dias do mês de fevereiro, do ano de 1984, em dois originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA                                              PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA

FEDERATIVA DO BRASIL:                                                                             BOLÍVIA:

Ramiro Saraiva Guerreiro                                                                       José Ortiz Mercado