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BRASIL – BOLÍVIA

AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA NO CAMPO AGROPECUÁRIO E AGROINDUSTRIAL.

 

Concluiu-se em Santa Cruz de La Sierra, a 08 de fevereiro de 1984, um Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica no Campo Agropecuário e Agro-industrial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, assinado pelo Senhor Embaixador Ramiro Saraiva Guerreiro, Ministro de Estado das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil, e o Senhor José Ortiz Mercado, Ministro das Relações Exteriores e Culto da República da Bolívia.

O referido Ajuste tem o seguinte teor:

 

AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A

REPÚBLICA DA BOLÍVIA NO CAMPO AGROPECUÁRIA E AGROINDÚSTRIA.

 

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Bolívia,

 

 

CONSIDERANDO o Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, firmado em La Paz, em 10 de julho de 1973;

 

DESEJOSOS de estabelecer um sistema permanente de cooperação e complementação entre os dois países;

 

COM O PROPÓSITO de apoiar os programas bolivianos com vistas a atender sua demanda interna de produtos agropecuários e de elevar os níveis de intercâmbio com o Brasil e incrementar e desenvolver suas exportações aos mercados internacionais;

 

 

CONSCIENTES dos benefícios que esta cooperação e complementação podem proporcionar a ambos os países;

 

 

ACORDAM no seguinte:

 

 

ARTIGO I

 

  1. Constituir um Grupo de Trabalho sobre assuntos agropecuários e agroindustriais, presidido pelo Ministro da Agricultura do Brasil ou pelo Secretário-Geral do Ministério da Agricultura e pelo Ministro dos Assuntos Camponeses e Agropecuários da Bolívia ou pelo Subsecretário da Agricultura, o qual estará encarregado de estudar a cooperação e complementação mútuas no campo agropecuário e agroindustrial e recomendar as medidas mais aconselháveis para promovê-las e implementá-las.
  2. Para participar das sessões do Grupo de Trabalho, serão indicados, pelas autoridades competentes, especialistas representando empresas ou centros de educação especializados, públicos ou privados, de ambos os países.

 

 

ARTIGO II

1. O Grupo de Trabalho terá o objetivo básico de examinar e coordenar a cooperação bilateral em investigação e extensão agrícola, planejamento e administração rural, cooperativismo, irrigação, armazenamento, transporte, conservação e comercialização nacional e internacional de produtos agrícolas e promover o treinamento de pessoal.

 

 

2. De acordo com o interesse mútuo dos Governos de ambos os países, o Grupo de Trabalho facilitará o intercâmbio de informação entre instituições de ambas as Partes Contratantes sobre as verdadeiras possibilidades de cooperação, especialmente nos campos da pecuária, avicultura, reflorestamento, medicina veterinária, horticultura, produção de sementes, produção de ração animal e processamento de produtos agrícolas.

 

 

ARTIGO III

 

O Grupo de Trabalho reunir-se-á pelo menos uma vez por ano, alternadamente, na República Federativa do Brasil e na República da Bolívia, prevendo-se que a primeira reunião deverá ser realizada na Bolívia, dois meses após a assinatura do presente Ajuste.

 

 

ARTIGO IV

 

1. O Grupo de Trabalho buscará, logo que possível, a aprovação das sugestões para programas e projetos de cooperação pelas respectivas autoridades competentes.

 

 

2. As propostas, uma vez aprovadas pelas autoridades competentes das Partes Contratantes, deverão ser implementadas no mais breve prazo possível.

 

 

ARTIGO V

 

1. As despesas relativas à viagem entre os dois países e à estada das delegações do Grupo de Trabalho serão da responsabilidade do Governo que as envia. O país anfitrião responderá pelas despesas necessárias para a organização e realização da sessão do Grupo de Trabalho.

 

 

2. As obrigações financeiras e materiais resultantes dos programas e projetos de cooperação, elaborados pelo Grupo de Trabalho, estarão sujeitas ao entendimento mútuo entre as Partes Contratantes.

 

 

ARTIGO VI

 

1. O presente Ajuste entrará em vigor na data de sua assinatura.

 

2. O presente Ajuste permanecerá em vigor por um período de 5 anos e será automaticamente prorrogado por períodos adicionais de um ano, a menos que qualquer das partes notifique a outra de sua intenção de denunciá-lo, com antecipação mínima de seis meses da data de expiração do período de vigência

Feito em Santa Cruz de La Sierra, aos 8 dias do mês de fevereiro, de 1984, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA                                                PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA

FEDERATIVA DO BRASIL:                                                                                       BOLÍVIA:

Ramiro Saraiva Guerreiro                                                                                José Ortiz Mercado