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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA NO CAMPO DA PRODUÇÃO, PROCESSAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DA BORRACHA.
Concluiu-se em Santa Cruz de La Sierra, a 8 de fevereiro de 1984, um Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica no campo da Produção, Processamento e Comercialização da Borracha entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Bolívia, assinado pelo Senhor Embaixador Ramiro Saraiva Guerreiro, Ministro de Estado das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil, e o Senhor José Ortiz Mercado, Ministro das Relações Exteriores e Culto da República da Bolívia. O referido Ajuste tem o seguinte teor:
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA BOLÍVIA NO CAMPO DA PRODUÇÃO, PROCESSAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DA BORRACHA.
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República da Bolívia,
CONSIDERANDO o Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, firmado em La Paz, em 10 de julho de 1973;
RECONHECENDO a importância da cooperação e assistência técnica para o desenvolvimento das atividades produtivas nas zonas fronteiriças e nos campos de produção, processamento e comercialização da borracha;
COM O PROPÓSITO de intensificar a cooperação e intercâmbio de experiências e material genético;
ACORDAM no seguinte:
ARTIGO I
Os países contratantes designam para a execução do presente Ajuste as seguintes entidades:
Pela República Federativa do Brasil, o Ministério da Indústria e do Comércio Superintendência para o Desenvolvimento da Borracha (SUDHEVEA); Pela República da Bolívia, o Ministério de Assuntos Camponeses e Agropecuários Instituto Boliviano de Tecnologia Agropecuária (IBTA). ARTIGO II Ambas as entidades se comprometem a desenvolver programas de intercâmbio tecnológico nas áreas de atividades que constituem o objeto do presente Ajuste. ARTIGO III
Acordam em cooperar nas seguintes áreas:
a) intercâmbio de material genético e de equipamentos para a pesquisa científica no campo da borracha; b) transferência de tecnologia para aplicação na produção e processamento da borracha;
c)intercâmbio de profissionais, técnicos e catedráticos universitários, cujas atividades tenham relação direta com os campos assinalados anteriormente;
d)intercâmbio de informação e documentação;
e)organização e realização de conferências e seminários;
f)concessão de bolsas de estudo em universidades brasileiras para cursos de pós-graduação;
g)realização de estudos e alocação de recursos para o funcionamento de fábricas processadoras de borracha nas zonas de produção.
ARTIGO IV
1. Ambas instituições acordam, em princípio, em realizar reuniões anuais para examinar o progresso das ações empreendidas com vistas a efetivar o estabelecido no presente instrumento.
2. Estas reuniões serão efetuadas de forma alternada em ambos os países.
ARTIGO V
O presente Ajuste entra em vigor na data de sua assinatura e tem validade de cinco anos, a qual será automaticamente prorrogada por períodos adicionais de um ano, a menos que qualquer das partes notifique à outra sua intenção de denunciá-lo, com a antecipação mínima de seis meses da data de expiração do período de vigência.
ARTIGO VI
O presente Ajuste poderá ser objeto de modificação mediante troca de Notas.
Feito em Santa Cruz de La Sierra, aos 8 dias do mês de fevereiro de 1984, em dois exemplares originais de igual teor nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA FEDERATIVA DO BRASIL: BOLÍVIA: Ramiro Saraiva Guerreiro José Ortiz Mercado |