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AJUSTE COMPLEMENTAR AO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA E TÉCNICA.

 Concluiu-se em Santa Cruz de La Sierra, a 8 de fevereiro de 1984, um Ajuste Complementar ao Convênio de Cooperação Econômica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, assinado pelo Senhor Embaixador Ramiro Saraiva Guerreiro, Ministro de Estado das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil, e o Senhor José Ortiz Mercado, Ministro das Relações Exteriores e Culto da República da Bolívia.

O referido Ajuste tem o seguinte teor:

 

AJUSTE COMPLEMENTAR AO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA E
TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA.

 

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Bolívia,

DESEJOSOS de intensificar a cooperação econômica e comercial e de ampliar o intercâmbio entre ambos os países;

COM VISTAS a estabelecer critérios básicos para a utilização do financiamento de fornecedor CACEX no valor de até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares norte-americanos) para a exportação de máquinas e equipamentos e de bens e serviços de procedência brasileira destinados a projetos prioritários que o Governo da Bolívia executará para reativar sua economia.

CONVÊM no seguinte:

 

ARTIGO I

O Governo boliviano apresentou ao Governo brasileiro os seguintes projetos que foram objeto de análise inicial conjunta e que serão considerados prioritários, para efeito da concessão dos critérios segundo critérios aplicáveis pela CACEX a essa modalidade de financiamento:

 

    1. Puero Quijarro;
    2. usina de álcool em La Paz;
    3. matadouro frigorífico em Santa Cruz;
    4. equipamentos para obras urbanas em La Paz;
    5. equipamentos para serviços e assistência no Aeroporto de Viru Viru;
    6. equipamentos para reposição do parque ferroviário boliviano;
    7. equipamentos e estudos para os projetos de conexão rodoviária do Plano Diretor Viário – acordado entre ambos os países, e entre os quais, a curto prazo, destacam-se os seguintes trechos:

 

- Rurrenabaque a Guayaramirin

    • Yucumo a Cobija
    • Cobija e El Hondo
    • La Paz a Yucumo
    • San Rafael e San Matías e Puerto Suárez
    • Casarabe a El Hondo e Blanca Flor

 

8) Aeroporto de Cobija;

9) projeto final de Puerto Bush;

10) melhoramento de repopulação do gado;

11) silos e centros de abastecimento em Cochabamba, La Paz e Santa Cruz;

12) factibilidade, projeto final e outros serviços para o parque industrial de La Paz;

13) equipamentos e assistência para telecomunicação rural;

14) sistemas de ligação fronteiriços;

15) insumos agropecuários;

16) equipamentos para pesquisa agropecuária;

17) assistência, equipamento e materiais para obras no rio Piraí, em Santa Cruz e

18) veículos para a ENTA.

 

ARTIGO II

Para os projetos mencionados no Artigo I e com prévio cumprimento do Artigo IV as entidades bolivianas escolherão os exportadores brasileiros. A seleção por parte das empresas públicas bolivianas far-se-á necessariamente mediante licitação pública, na qual participarão apenas empresas brasileiras, à exceção dos casos nos quais o caráter especializado da demanda implique um número limitado de fornecedores. Nesse último caso, será imprescindível um certificado oficial brasileiro. Na contratação de serviços influirão prioritariamente os fatores técnicos, enquanto que para a aquisição de bens privilegiar-se-á o fator preço.

ARTIGO III

Uma vez aprovada a licitação, o Banco Central da Bolívia estabelecerá mecanismos e normas financeiras aos quais se sujeitarão avais e completados os trâmites pertinentes.

 

ARTIGO IV

Com base no pedido boliviano, as solicitações de financiamento serão apresentadas pelos exportadores brasileiros, na modalidade de crédito de fornecedor CACEX, que os examinará projeto por projeto, segundo critérios aplicáveis ao mencionado crédito de fornecedores até o valor de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares norte-americanos).

 

ARTIGO V

Para cada projeto, o Governo boliviano designará a entidade responsável e o Governo brasileiro poderá indicar, de for solicitado a contrapartida adequada para empreender ações de implementação conjunta.

 

ARTIGO VI

O presente Ajuste Complementar vigorará até o final da aplicação dos financiamentos mencionados, a menos que uma das partes comunique à outra, por escrito, e por via diplomática, com a antecipação mínima de seis meses, sua intenção de denunciá-lo.

 

ARTIGO VII

Este Ajuste poderá ser alterado por troca de notas, com base em entendimentos entre as partes, entrando a alteração em vigor na data de nota de resposta.

 

Feito em Santa Cruz de La Sierra, aos 8 dias do mês de fevereiro, do ano de 1984, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA                                                            PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA
FEDERATIVA DO BRASIL:                                                                                          BOLÍVIA:
Ramiro Saraiva Guerreiro                                                                                         José Ortiz Mercado