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Acordo, por troca de Notas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República da Bolívia sobre a Compra e Venda de Gás Natural Boliviano
à República Federativa do Brasil

Santa Cruz de la Sierra, 17 de agosto de 1992.

A Sua Excelência o Senhor
Doutor Ronald Mac Lean,
Ministro das Relações Exteriores e Culto da República da Bolívia
Nesta

Excelentíssimo Senhor Ministro,

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência a propósito das frutíferas conversações mantidas pelas respectivas autoridades de ambos os países, para consolidar, a curto prazo, um Acordo sobre a compra e venda de gás natural boliviano à República Federativa do Brasil.

A decisão de nossos Governos de estimular a complementação no setor energético não só beneficiará o nosso desenvolvimento, como também contribuirá decididamente para a integração latino-americana. Por isso, projetos com as características daqueles que o Brasil e a Bolívia vão executar são prioritários para a região do Cone Sul.

Nesse sentido, proponho a Vossa Excelência a celebração de um Acordo, com base nos seguintes termos:

1. Ambos os Governos acordam o fornecimento de gás natural boliviano ao Brasil no volume inicial de 8 (oito) milhões de metros cúbicos por dia, com a previsão de alcançar até 16 (dezesseis) milhões de metros cúbicos por dia, em função linear, tal como foi acertado pelas empresas Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS e Yacimientos Petrolíferos Fiscales Bolivianos - YPFB. A rota do gasoduto ligará Porto Suárez (Bolívia) a Corumbá (Brasil).

2. Os dois Governos concordam em que a PETROBRÁS e a YPFB estabeleçam, em contrato preliminar, as condições e os termos contratuais a serem estipulados em contrato definitivo de compra e venda de gás, o qual será assinado pelas duas empresas dentro de 180 (cento e oitenta) dias a partir desta data.

3. Ambos os Governos convêm que oportunamente a PETROBRÁS e a YPFB, conforme a legislação vigente na Bolívia, fixarão as bases contratuais para a participação da PETROBRÁS, por intermédio de suas subsidiárias, nas atividades de exploração, produção, comercialização, transporte de hidrocarburetos na Bolívia, assim como na distribuição de derivados de petróleo e gás natural no mercado interno boliviano.

4. Os dois Governos concordam com a formalização, nesta data, dos seguintes instrumentos:

a) Acordo de Alcance Parcial sobre a Promoção de Comércio (Fornecimento de Gás Natural), no âmbito da ALADI;

b) Contrato Preliminar de Compra e Venda de Gás entre a PETROBRÁS e a YPFB, referido no item dois.

5. Ambos os Governos acordam que o contrato definitivo de compra e venda de gás natural entre PETROBRÁS e YPFB incluirá fórmulas adequadas para a revisão de preços quando seu efeito econômico seja assimétrico nos dois países.

Caso os termos acima propostos sejam aprovados pelo Governo boliviano, a presente Nota e a Nota de Vossa Excelência, com o mesmo teor e a mesma data, constituirão Acordo por Notas Reversais entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia, o qual entra em vigor no dia de hoje e substitui os Acordos por Notas Reversais de 2 de agosto de 1988, de 27 de julho de 1989 e de 15 de agosto de 1990.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta e distinta consideração.

Celso Lafer
Ministro de Estado das Relações Exteriores da
República Federativa do Brasil