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O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia firmaram
em La Paz, em 30 de outubro de 1995, um Acordo, por troca de Notas,
de Isenção de Vistos de Turista em Passaportes Comuns

O Acordo em apreço tem o seguinte teor:

La Paz, 30 de outubro de 1995

Ao Excelentíssimo Senhor
Dr. Antonio Aranibar Quiroga
Ministro de Relações Exteriores e Culto
da República da Bolívia

 Senhor Ministro,

Tendo em conta o desejo de fortalecer as relações mútuas e facilitar o intercâmbio turístico entre Brasil e Bolívia, tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que o Governo brasileiro está disposto a concluir, com o Governo boliviano, um Acordo de Isenção de Vistos de Turista em Passaportes Comuns, nos seguintes termos:

ARTIGO I

Os titulares de passaportes comuns brasileiros válidos ficarão isentos de visto para entrar no território boliviano e poderão permanecer nele, como turistas, por um período de até 90 (noventa) dias, prorrogável de acordo com a legislação migratória boliviana.

ARTIGO II

Os titulares de passaportes comuns bolivianos válidos ficarão isentos de visto para entrar no território brasileiro e poderão permanecer nele, como turistas, por um período de até 90 (noventa) dia, prorrogável de acordo com a legislação migratória brasileira.

ARTIGO III

O documento a ser exigido pelas autoridades do Brasil e da Bolívia para o ingresso em um dos dois territórios, em circunstâncias normais, será aquele reconhecido como documento de viagens pelas autoridades expedidoras dos dois países, tomando-se em conta, igualmente, o disposto no Artigo IV.

Parágrafo Único: Para a substituição de documento de viagem extraviado, a autoridade consular do país expedidor deverá exigir do seu cidadão nacional registro policial da ocorrência, e dar conhecimento da expedição do novo passaporte à autoridade de imigração do outro país.

ARTIGO IV

A supressão de visto acima referida não exime aos titulares de documento de viagem, brasileiro ou boliviano, da observância das leis e regulamentos em vigor, concernentes à entrada e permanência de estrangeiros nos respectivos países.

Parágrafo Único: Qualquer modificação nas mencionadas disposições deverá ser comunicada à outra Parte, por via diplomática, em circunstâncias normais. com 60 ( sessenta) dias de antecedência.

ARTIGO V

Cada Parte Contratante poderá, por motivo de ordem pública, de segurança e de proteção à saúde, recusar a permissão de entrada e de permanência em seu território às pessoas referidas nos Artigos I e II deste Acordo.

ARTIGO VI

Aos cidadãos de ambos os países que tenham sua entrada impedida pelas autoridades de migração, ser-lhes-á dado por estas o tratamento apropriado e a facilidade de contato com as respectivas autoridades consulares.

ARTIGO VII

Em caso de modificação no modelo de passaporte comum, a Parte Contratante que efetue a modificação se compromete a outorgar à outra Parte Contratante, por via diplomática, exemplar do novo modelo, assim como informações técnicas e dados sobre a entrada em circulação do mesmo, em um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

ARTIGO VIII

Cada Parte Contratante poderá suspender a aplicação parcial ou total do presente Acordo, pelos motivos indicados em seu Artigo V e pelo período de tempo estritamente necessário. A suspensão deverá ser notificada imediatamente à outra Parte Contratante por via diplomática.

A presente Nota e a de Vossa Excelência, no idioma espanhol, de igual teor e data, constituem acordo entre nossos dois Governos sobre a matéria, o qual entrará em vigor transcorridos 60 (sessenta) dias a partir de sua assinatura, podendo ser a qualquer momento denunciado, cessando seus efeitos, nesse caso, seis meses depois do recebimento da denúncia.

 Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.

 MARCO CESAR MEIRA NASLAUSKY
Embaixador