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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA DA BOLÍVIA PARA O ESTABELECIMENTO DE UM
SUBPROGRAMA
O Governo da República Federativa do Brasil Considerando que o Tratado de Cooperação Amazônica, firmado na cidade de Brasília, em 3 de julho de 1978, do qual são Partes o Brasil e a Bolívia, faculta concretizar acordos bilaterais ou multilaterais sobre temas específicos ou genéricos, sempre e quando não sejam contrários à consecução dos objetivos comuns de cooperação na Amazônia, consagrados naquele instrumento, assim como constituir Comissões Especiais destinadas a esses temas específicos; Que no contexto da Declaração Conjunta Brasileiro-Boliviana de 2 de agosto de 1988, subscrita entre os Presidentes da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia, foi assinado, na mesma data, o Memorando de Entendimento entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia para o Estabelecimento do Programa de Cooperação Técnica, destinado a formalizar o Programa de Cooperação Técnica Brasil-Bolívia, assim como a estabelecer as diretrizes de sua execução; Reconhecendo o interesse de ambos os países em coordenar programas que favoreçam esquemas, tanto de cooperação bilateral como multilateral, no intercâmbio de tecnologia no campo do desenvolvimento sustentável e informações temáticas; Chegaram ao seguinte entendimento:
ARTIGO 1 O presente Memorando de Entendimento se destina a formalizar o Subprograma de Desenvolvimento Sustentável e Transferência de Informações Temáticas dentro do Programa de Cooperação Técnica Brasil-Bolívia.
ARTIGO 2 O Subprograma de Desenvolvimento Sustentável e Transferência de Informações Temáticas do Programa de Cooperação Técnica Brasil-Bolívia reger-se-á pelas seguintes diretrizes:
ARTIGO 3 1. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e assim permanecerá até que um dos Governos indique, com 6 (seis) meses de antecedência e por meio de notificação escrita, sua decisão de suspender o Memorando. 2. A suspensão do presente Memorando de Entendimento não afetará os programas em execução, a menos que as Partes decidam de outro modo. Feito em Brasília, em 17 de junho de 1997, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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