.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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O Governo da República Federativa do Brasil
Reafirmando o interesse em avançar no desenvolvimento dos intercâmbios bilaterais em matéria de energia elétrica entre os mercados de ambos os países, visando a complementação dos recursos energéticos que permita otimizar a segurança de fornecimento a usuários, a colocação de excedentes de energia e a capacidade instalada em ambos os países; Comprometidos a outorgar autorizações, licenças e concessões para a construção, operação e exploração de interconexões que liguem os sistemas elétricos de ambos os países, baseadas no livre intercâmbio comercial de energia elétrica acordado entre empresas dos dois países e sujeitas às normas reguladoras, técnicas e ambientais vigentes em cada país; Determinados a adotar ou ampliar normas gerais que assegurem o livre comércio da energia elétrica, baseadas no princípio da reciprocidade na concorrência e de transparência do mercado, de acordo com a legislação vigente em cada país, com o objetivo de promover o desenvolvimento do processo de integração elétrica regional e os compromissos internacionais assumidos por cada uma das Partes, Acordam os seguintes princípios da simetria mínimas: 1. Assegurar condições competitivas ao mercado de geração de eletricidade, sem a imposição de subsídios, gravames ou outras barreiras que possam alterar as condições normais de concorrência e com preços que reflitam custos econômicos eficientes, evitando-se práticas discriminatórias com relação aos agentes de demanda e de oferta de energia elétrica de ambos os países. 2. Permitir a distribuidores, comerciantes e grandes demandantes de energia elétrica, contratar livremente suas formas de suprimentos, que poderão localizar-se em qualquer um dos dois países. 3. Permitir e respeitar a realização de contratos de compra e venda livremente pactuados entre vendedores e compradores de energia elétrica, em conformidade com a legislação vigente em cada país, comprometendo-se a: a) não estabelecer restrições ao cumprimento físico dos
mesmos distintas das estabelecidas para os contratos internos; 4. Possibilitar, dentro de cada país, que o abastecimento da demanda resulte do despacho econômico de cargas, incluindo ofertas de excedentes de energia nas interconexões internacionais. Para tanto, deverá ser desenvolvida a infra-estrutura de comunicações e enlaces que permitam o intercâmbio dos dados e informações sobre os mercados, inclusive em tempo real, necessárias para coordenar a operação física das interconexões e a contabilização para fins de comercialização. 5. Respeitar o acesso aberto à capacidade remanescente das instalações de transporte e distribuição, abrangendo também o acesso às interconexões internacionais, sem discriminações que tenham relação com a nacionalidade e o destino (interno ou externo) da energia, ou com o caráter público ou privado das empresas, respeitadas as tarifas reguladas para seu uso. 6. Respeitar os critérios gerais de segurança e qualidade do suprimento elétrico de cada país, já definidos para a operação de suas próprias redes e sistemas. 7. Garantir o acesso aberto à informação dos sistemas elétricos e dos mercados e suas transações em matéria de energia elétrica. 8. Por meio dos organismos correspondentes realizar os estudos necessários para uma operação conjunta dos mercados dos dois países, assim como a identificação dos ajustes necessários. 9. Este Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá em vigor até que um dos Governos indique, com 6 (seis) meses de antecedência, e por meio de notificação escrita, sua decisão de denunciá-lo. Feito em Brasília, em 30 de março de 1998, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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Pelo Governo da República |
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