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Memorando de Entendimento entre a República Federativa do Brasil
e a República da Bolívia sobre o Desenvolvimento de Intercâmbios
Elétricos e Futura Integração Elétrica

 

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Bolívia,

 

Reafirmando o interesse em avançar no desenvolvimento dos intercâmbios bilaterais em matéria de energia elétrica entre os mercados de ambos os países, visando a complementação dos recursos energéticos que permita otimizar a segurança de fornecimento a usuários, a colocação de excedentes de energia e a capacidade instalada em ambos os países;

Comprometidos a outorgar autorizações, licenças e concessões para a construção, operação e exploração de interconexões que liguem os sistemas elétricos de ambos os países, baseadas no livre intercâmbio comercial de energia elétrica acordado entre empresas dos dois países e sujeitas às normas reguladoras, técnicas e ambientais vigentes em cada país;

Determinados a adotar ou ampliar normas gerais que assegurem o livre comércio da energia elétrica, baseadas no princípio da reciprocidade na concorrência e de transparência do mercado, de acordo com a legislação vigente em cada país, com o objetivo de promover o desenvolvimento do processo de integração elétrica regional e os compromissos internacionais assumidos por cada uma das Partes,

Acordam os seguintes princípios da simetria mínimas:

1. Assegurar condições competitivas ao mercado de geração de eletricidade, sem a imposição de subsídios, gravames ou outras barreiras que possam alterar as condições normais de concorrência e com preços que reflitam custos econômicos eficientes, evitando-se práticas discriminatórias com relação aos agentes de demanda e de oferta de energia elétrica de ambos os países.

2. Permitir a distribuidores, comerciantes e grandes demandantes de energia elétrica, contratar livremente suas formas de suprimentos, que poderão localizar-se em qualquer um dos dois países.

3. Permitir e respeitar a realização de contratos de compra e venda livremente pactuados entre vendedores e compradores de energia elétrica, em conformidade com a legislação vigente em cada país, comprometendo-se a:

a) não estabelecer restrições ao cumprimento físico dos mesmos distintas das estabelecidas para os contratos internos;
b) assegurar que as regulamentações em seus mercados elétricos permitam a garantia de suprimento que os agentes intervenientes concedam ao mercado contratante, independentemente dos requisitos do mercado de origem do suprimento objeto de contrato entre empresas de ambos os países.

4. Possibilitar, dentro de cada país, que o abastecimento da demanda resulte do despacho econômico de cargas, incluindo ofertas de excedentes de energia nas interconexões internacionais. Para tanto, deverá ser desenvolvida a infra-estrutura de comunicações e enlaces que permitam o intercâmbio dos dados e informações sobre os mercados, inclusive em tempo real, necessárias para coordenar a operação física das interconexões e a contabilização para fins de comercialização.

5. Respeitar o acesso aberto à capacidade remanescente das instalações de transporte e distribuição, abrangendo também o acesso às interconexões internacionais, sem discriminações que tenham relação com a nacionalidade e o destino (interno ou externo) da energia, ou com o caráter público ou privado das empresas, respeitadas as tarifas reguladas para seu uso.

6. Respeitar os critérios gerais de segurança e qualidade do suprimento elétrico de cada país, já definidos para a operação de suas próprias redes e sistemas.

7. Garantir o acesso aberto à informação dos sistemas elétricos e dos mercados e suas transações em matéria de energia elétrica.

8. Por meio dos organismos correspondentes realizar os estudos necessários para uma operação conjunta dos mercados dos dois países, assim como a identificação dos ajustes necessários.

9. Este Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá em vigor até que um dos Governos indique, com 6 (seis) meses de antecedência, e por meio de notificação escrita, sua decisão de denunciá-lo.  

Feito em Brasília, em 30 de março de 1998, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

                                                                            

Pelo Governo da República    
  Federativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia   

Pelo Governo da República
da Bolívia
Javier Murillo de La Rocha