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N.° 130

 La Paz, em 7 de maio de 2002.

A Sua Excelência o Senhor

Gustavo Fernández Saavedra
Ministro das Relações Exteriores e Culto da República da Bolívia

Senhor Ministro,

Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que o Governo da República Federativa do Brasil deseja concluir com o Governo da República da Bolívia um acordo para a criação de uma Comissão Mista Bilateral Permanente em Matéria Energética.

Para tal fim e considerando que ambas as Partes têm interesses comuns no campo da operação, regulamentação, comercialização, planejamento e desenvolvimento de empreendimentos comuns na área da indústria de petróleo e gás, de energia elétrica, petroquímica e de fertilizantes torna-se conveniente e necessário para o desenvolvimento dos interesses bilaterais o estabelecimento da referida Comissão.

Nesse sentido, e de conformidade com o Memorandum de Entendimento entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia sobre o Desenvolvimento de Intercâmbios Elétricos e Futura Integração Elétrica, de 30 de março de 1998, ambos os países têm mútuo interesse na troca de informações, experiências e pontos de vista no que concerne ao desenvolvimento e análise da informação energética, no desenvolvimento de um marco comum para a regulação no âmbito da energia elétrica, a operação coordenada de sistemas elétricos, a exportação de energia elétrica, a fixação de tarifas, o desenvolvimento de estratégias para promover atividades por meio do mercado e outras atividades vinculadas às tecnologias e uso eficiente da energia.

Por tudo isso, as Partes desejam estabelecer um mecanismo de cooperação efetivo e de longo prazo que abarque as diversas áreas energéticas compreendidas pela política de integração bilateral, com o objetivo de alcançar os interesses comuns existentes nessa matéria com base nos princípios de reciprocidade e complementaridade.

Com tal finalidade, proponho a Vossa Excelência acordar o seguinte:

1. Criar a Comissão Mista Binacional Permanente em Matéria Energética (doravante denominada "Comissão"), para tratar de deliberar e conduzir todos os temas da agenda bilateral respectiva no âmbito de um mecanismo único de discussão da política de integração do setor, com o objetivo de desenvolver, impulsionar e estabelecer acordos que levem à concretização dos objetivos descritos anteriormente e criar o marco no qual se desenvolverão as atividades de cooperação no setor tendo por base benefícios mútuos, igualdade e reciprocidade.

2. A Comissão será co-presidida pelo Senhor Ministro de Minas e Energia da República Federativa do Brasil e o Senhor Ministro de Desenvolvimento Econômico da República da Bolívia.

3. As funções dos co-presidentes serão:

        a) Aprovar o "Programa de Trabalho" e o período para sua execução, a partir da proposta gerada pelo Comitê Executivo.

        b) Avaliar os resultados dos trabalhos desenvolvidos pelo Comitê Executivo para sua aprovação ou reformulação.

        c) Promover toda ação conducente ao alcance dos objetivos da Comissão, a fim de adotar decisões comuns nas áreas de competência dos respectivos Ministérios em cada país.

        d) Promover a ratificação, por parte dos órgãos competentes de ambos os Estados, dos Acordos que se alcancem em matéria energética.

4. Os co-presidentes se reunirão com uma periodicidade não inferior a seis meses. As reuniões de Ministros serão realizadas alternadamente nos respectivos países. As datas e lugares das reuniões serão acordados por via diplomática.

5. A Comissão contará com um Comité Executivo, que estará co-presidido pelo Vice-Ministro de Energia e Hidrocarbonetos da República de Bolívia e o Secretário de Energia da República Federativa do Brasil. Cada parte poderá designar um presidente alterno do Comitê Executivo.

6. O Comitê estará integrado, ademais, por cinco membros permanentes de cada país, incluindo um representante de cada Chancelaria.

7. O Comitê conduzirá os trabalhos e negociações, conforme as instruções que receba da co-presidência da Comissão, e as iniciativas que surjam no próprio Comitê Executivo e que sejam acordadas pelas Partes. Ademais, o Comitê formulará seu cronograma de trabalho.

8. Os integrantes permanentes do Comitê serão designados pelos respectivos presidentes do Comitê Executivo, e a lista nominal correspondente será comunicada formalmente, por via diplomática, à outra Parte. Cada Parte poderá convidar outras agências, dependências ou instituições governamentais ou organizações públicas ou privadas de ambos os Estados a colaborar com o Comitê, de acordo com os termos e condições que as Partes especifiquem.

9. O programa de trabalho do Comitê será atualizado conforme o requeiram as circunstâncias. Sem prejuízo disso, o programa inicial de trabalho compreenderá os seguintes tópicos:

        - Gás;

        - Integração física e infra-estrutura;

        - Energia elétrica;

        - Pólo Gás-Químico;

        - Coordenação e Planejamento.

10. A Comissão poderá criar Grupos de Trabalho Ad-Hoc para o tratamento de temas específicos sobre energia. As conclusões a que cheguem esses Grupos serão examinadas pelo Comitê Executivo e, se for o caso, submetidas a aprovação da Comissão.

11. As convocações para as reuniões do Comitê serão feitas por intermédio da presidência do Comitê com cópia às respectivas Chancelarias, contando o texto da convocatória com informação sobre o motivo da reunião, participantes, seu lugar, data e agenda. Depois de cada reunião, lavrar-se-á uma ata na qual se registrarão as recomendações adotadas e propostas de ações a desenvolver. A referida ata deverá ser firmada pelos co-presidentes do Comitê.

12. As reuniões do Comitê Executivo serão realizadas alternadamente nos respectivos países. A composição das delegações dos países para as reuniões do Comitê será comunicada à outra Parte, por via diplomática, com uma antecipação de, ao menos, duas semanas.

13. Os gastos incorridos em passagens e diárias pela Comissão, bem como pelo Comitê, serão financiados independentemente por cada país. Os gastos com projetos, assessorias, consultorias e outros deverão ser cobertos pelo país que os solicite, a menos que a Comissão determine outra forma de financiamento.

Se o anteriormente exposto for aceitável para o Governo da República da Bolívia, esta Nota e a de Vossa Excelência onde conste tal conformidade constituirão um Acordo entre nossos dois Governos sobre a matéria, o qual entrará em vigor na data de sua Nota de resposta.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.

(STELIO MARCOS AMARANTE)
Embaixador