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DECRETO N° 5.141 DE 15 DE JULHO DE 2004
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia celebraram em Brasília, em 28 de abril de 2003, um Acordo para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Acre, nas Proximidades das Cidades de Brasiléia e Cobija; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 200, de 7 de maio de 2004; Considerando que o Acordo entrou em vigor em 24 de junho de 2004, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo V; D E C R E T A : Brasília, 15 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O
O Governo da República Federativa do Brasil
Considerando os propósitos de impulsionar o desenvolvimento da infra-estrutura física e a integração transfronteiriça na América do Sul, expressos no Comunicado de Brasília, de 1º de setembro de 2000; Considerando a importância e a prioridade conferidas à construção de ponte que interligará o Brasil à Bolívia entre as cidades de Brasiléia e Cobija, na Declaração de Assis Brasil, de 20 de dezembro de 2002, Acordam o seguinte: ARTIGO I As Partes se comprometem a iniciar, por intermédio das suas respectivas autoridades competentes, as ações referentes à construção, incluída a infra-estrutura complementar e acessos, de uma ponte sobre o rio Acre, situada nas proximidades das cidades de Brasiléia, no Brasil, e Cobija, na Bolívia. ARTIGO II Para os fins mencionados no Artigo I do presente Acordo, as Partes criam uma Comissão Mista Brasileiro-Boliviana, doravante denominada Comissão Mista, integrada por quatro membros em cada delegação, com dois representantes do Ministério dos Transportes do Brasil e do Ministério dos Serviços e Obras Públicas da Bolívia, um do Ministério das Relações Exteriores e um dos governos locais, segundo designação que cada Parte comunicará à outra no prazo de sessenta (60) dias corridos, a contar da data de entrada em vigor deste Acordo. ARTIGO III 1. Será da competência da Comissão Mista:
2. A Comissão Mista terá poderes para solicitar assistência técnica e toda a informação que considerar necessária para o cumprimento de suas funções. ARTIGO IV 1. Os custos relativos à construção da ponte sobre o rio Acre, seus acessos e obras complementares serão cobertos com recursos financeiros do Estado do Acre. 2. Os custos referentes às desapropriações necessárias à implantação das obras em cada território nacional serão da responsabilidade exclusiva dos governos locais. 3. Cada Parte será responsável pelos gastos decorrentes da sua representação na Comissão Mista. ARTIGO V 1. As Partes se comprometem a notificar uma a outra sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias para a implementação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na da data de recepção da segunda notificação. 2. As Partes poderão, a qualquer tempo, denunciar o presente Acordo, por via diplomática e com antecedência de um ano. Feito em Brasília, em 28 de abril de 2003, em dois exemplares igualmente autênticos, nos idiomas português e espanhol.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA |
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