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Publicado no Diário Oficial n° 88, de 9 de maio de 2003. AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
O
O Governo da República Federativa do Brasil
CONSIDERANDO: Que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, assinado em Fortaleza, em 17 de dezembro de 1996; Que a cooperação técnica na área de administração e modernização do Estado reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes, com base no mútuo benefício e reciprocidade; Acordam o seguinte: Artigo I 1. O presente Ajuste Complementar visa a implementação do Projeto Sistema Eletrônico de Contratações Estatais; 2. O mencionado projeto tem como objetivo estruturar o modelo tecnológico do sistema federal de compras estatais por meios eletrônicos (SIASG/Comprasnet), por meio de sua adaptação ao SIGMA e ao SICOES da Bolívia. Artigo II 1. O Governo da República Federativa do Brasil designa: a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores como responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e b) o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, como responsável pela execução das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar. 2. O Governo da República da Bolívia designa: a) o Vice-Ministério de Investimento Público e Financiamento Externo como responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e b) o Ministério da Fazenda como responsável pela execução das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar. Artigo III Cabe ao Governo brasileiro: a) designar e enviar especialistas para prestar assessoria na Bolívia, na realização de diagnóstico do sistema boliviano, na elaboração dos Termos de Referência do Modelo de Integração SIASG-Comprasnet com SIGMA, na discussão dos procedimentos para pregão eletrônico, na análise e na adaptação de ligações e codificação do Catálogo e Bens e Serviços e do Registro de Provedores, na revisão e na disseminação das normas e regulamentos do novo modelo de compras em elaboração, bem como avaliação do projeto; b) designar especialistas para realizar treinamento de técnicos bolivianos no Brasil e na Bolívia em procedimentos para pregão eletrônico, nas normas e regulamentos do novo modelo de compras, bem como avaliação do projeto; c) enviar publicações e material de apoio direcionados à formação de técnicos bolivianos e outros documentos de interesse das Partes Contratantes; e d) fornecer a infra-estrutura para a realização dos treinamentos no Brasil; 2. Cabe ao Governo boliviano: a) designar técnicos para acompanhar os trabalhos dos especialistas brasileiros que prestarão assessoria na realização de diagnóstico do sistema boliviano, na elaboração dos Termos de Referência do Modelo de Integração SIASG-Comprasnet com SIGMA, na discussão dos procedimentos para pregão eletrônico, na análise e na adaptação de ligações e codificação do Catálogo e Bens e Serviços e do Registro de Provedores, na revisão e na disseminação das normas e regulamentos do novo modelo de compras em elaboração, bem como avaliação do projeto; b) designar os técnicos bolivianos que participarão dos treinamentos, no Brasil e na Bolívia em procedimentos para pregão eletrônico, nas normas e regulamentos do novo modelo de compras, bem como avaliação do projeto; c) elaborar publicações e fornecer material de apoio direcionados à formação de técnicos bolivianos; e d) fornecer a infra-estrutura para a realização das assessorias, treinamentos e eventos. Artigo IV Os custos para a implementação das atividades mencionadas no Artigo III do presente Ajuste Complementar serão compartilhados entre as Partes Contratantes, sem prejuízo de que acordem outra forma para casos específicos, tendo em consideração as suas disponibilidades financeiras. Artigo V 1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios semestrais sobre os resultados obtidos no projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados aos órgãos coordenadores. 2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. A versão oficial dos documentos de trabalho será elaborada no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser expressamente consultadas, cientificadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação. Artigo VI Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar serão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República da Bolívia. Artigo VII O presente Ajuste Complementar, que entrará em vigor na data de sua assinatura, terá vigência de 12 (doze) meses e será renovado automaticamente por igual período, salvo se uma das Partes Contratantes o denunciar, por Nota Diplomática, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de conclusão do período de vigência. Artigo VIII As Partes Contratantes poderão, de comum acordo e por troca de Notas Diplomáticas, emendar o presente Ajuste Complementar. As emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo VII. Artigo IX A denúncia do presente Ajuste Complementar por uma das Partes Contratantes não afetará as atividades que se encontrem em execução no âmbito do projeto em questão, salvo quando as Partes Contratantes estabelecerem o contrário. Artigo X Para as questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, assinado em Fortaleza, em 17 de dezembro de 1996. Feito em Brasília, em 28 de abril de 2003, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. |
Pelo Governo da República Federativa do
Brasil |
Pelo Governo da República da Bolívia |