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.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, CIENTÍFICA E
TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO
PREVENÇÃO E CONTROLE DE DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS,
VÍRUS DE DEFICIÊNCIA IMUNOLÓGICA HUMANA E A SÍNDORME DE
IMUNOSUFICIÊNCIA ADQUIRIDA (DST/HIV/AIDS) NA BOLÍVIA

 

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Bolívia
(doravante denominados "Partes Contratantes"),

 

CONSIDERANDO:

Que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tec-nológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Go-verno da República da Bolívia, assinado em Fortaleza, em 17 de dezembro de 1996;

Que a cooperação técnica na área de saúde reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes, com base no mútuo bene-fício e reciprocidade;

Acordam o seguinte:

Artigo I

1. O presente Ajuste Complementar visa à implementação do projeto Prevenção e Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis, Vírus de Deficiência Imunológica Humana e a Síndrome de Imu-nodeficiência Adquirida (DST/HIV/AIDS) na Bolívia.

2. O mencionado projeto tem como objetivo fortalecer a capacidade de resposta nacional do programa da Bolívia ante a epidemia de HIV/AIDS.

Artigo II

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores como responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) o Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Nacional de DST/AIDS, como responsável pela execução das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.

2. O Governo da República da Bolívia designa:

a) o Vice-Ministério de Investimento Público e Financiamento Externo como responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) o Ministério da Saúde e Previdência Social como responsável pela execução das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.

Artigo III

1. Cabe ao Governo brasileiro:

a) designar e enviar especialistas para prestar assessoria na Bolívia, em atenção e diagnóstico, vigilância epidemiológica, prevenção e articulação com a sociedade civil, bem como avaliação do projeto;

b) designar especialistas para realizar treinamento de técnicos bolivianos no Brasil e na Bolívia, em atenção e diagnóstico, vigilância epidemiológica, prevenção e articulação com a sociedade civil, bem como avaliação do projeto;

c) enviar publicações e material de apoio direcionados à formação de técnicos bolivianos e outros documentos de interesse das Partes Contratantes;

d) fornecer a infra-estrutura para a realização dos treinamentos no Brasil; e

e) apoiar na definição do perfil dos técnicos bolivianos que serão treinados no Brasil.

2. Cabe ao Governo boliviano:

a) designar técnicos para acompanhar os trabalhos dos especialistas brasileiros que prestarão assessoria, em atenção e diagnóstico, vigilância epidemiológica, prevenção e articulação com a sociedade civil, bem como avaliação do projeto;

b) designar os técnicos bolivianos que participarão dos treinamentos, no Brasil e na Bolívia, em atenção e diagnóstico, vigilância epidemiológica, prevenção e articulação com a sociedade civil, bem como avaliação do projeto;

c) elaborar publicações e fornecer material de apoio direcionados à formação de técnicos bolivianos; e

d) fornecer a infra-estrutura para a realização das assessorias, treinamentos e eventos.

Artigo IV

1. Os custos para a implementação das atividades mencionados no Artigo III do presente Ajuste Complementar serão compartilhados entre as Partes Contratantes, sem prejuízo de que acordem outra forma para casos específicos, tendo em consideração as suas disponibilidades financeiras.

2. As Partes Contratantes concordam com a participação do Reino Unido, por meio do Departamento para o Desenvolvimento Internacional (DFID), para apoiar técnica e financeiramente o projeto, bem como a participação da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), na gestão técnica e administrativa do mesmo.

Artigo V

1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios trimestrais sobre os resultados obtidos no projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados aos órgãos coordenadores. As Assessorias Internacionais deverão ser informadas para que possam fazer o acompanhamento.

2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. A versão oficial dos documentos de trabalho será elaborada no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser expressamente consultadas, cientificadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação.

Artigo VI

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar serão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República da Bolívia.

Artigo VII

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 12 (doze) meses e será renovado automaticamente por igual período, salvo se uma das Partes Contratantes o denunciar, por Nota Diplomática, com antecedência mínima de sessenta (60) dias da data de conclusão do período de vigência.

Artigo VIII

As Partes Contratantes poderão, de comum acordo e por troca de Notas Diplomáticas, emendar o presente Ajuste Complementar. As emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo VII.

Artigo IX

A denúncia do presente Ajuste Complementar por uma das Partes Contratantes não afetará as atividades que se encontrem em execução no âmbito do projeto em questão, salvo quando as Partes Contratantes estabelecerem o contrário.

Artigo X

Para as questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, assinado em Fortaleza, em 17 de dezembro de 1996.

Feito em Brasília, em 28 de abril de 2003, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

 

Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Celso Luiz Nunes Amorim
Ministro das Relações Exteriores

Pelo Governo da República da Bolívia
Carlos Saavedra Bruno
Ministro de Relações Exteriores