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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, CIENTÍFICA E
TECNOLÓGICA  ENTRE  O  GOVERNO  DA  REPÚBLICA  FEDERATIVA   DO  BRASIL  E  O
GOVERNO  DA  REPÚBLICA  DA  BOLÍVIA  PARA  A   IMPLEMENTAÇÃO  DO  PROJETO
ESTRUTURAÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA PARA QUEIMADOS EM LA PAZ

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Bolivia

(doravante denominados "Partes"),

CONSIDERANDO:

Que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, assinado em Fortaleza, em 17 de dezembro de 1996;

Que a cooperação técnica na área de saúde reveste-se de especial interesse para as Partes, com base no mútuo benefício e reciprocidade, e

Que o Memorandum de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia no âmbito do Programa de Cooperação Técnica, de 27 de junho de 2001, formalizou a disposição das Partes em implementar projetos e atividades específicas que possam contribuir, de maneira efetiva, para o desenvolvimento econômico e social de ambos os países e que esses projetos poderão ter grande impacto na melhoria da qualidade de vida de significativas parcelas de populações afetas às suas áreas.

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto Estruturação do Centro de Referência para Queimados em La Paz.

2. O mencionado projeto tem como meta a capacitação de profissionais de saúde em assistência a queimados, implementar base de dados e realizar estudos para a estruturação do Centro de Referência de Queimados.

ARTIGO II

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a)a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) a Universidade Gama Filho como responsáel pela execução das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.

2. O Governo da República da Bolivia designa:

a) o Vice-ministério de Investimento Público e Financiamento Externo (VIPFE) como responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) o Ministério da Saúde e Esportes e Fundação Pró Centro Queimado como responsáveis pela execução das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.

ARTIGO III

1. Cabe ao Governo brasileiro:

a) identificar e enviar especialistas para prestar assessoria na Bolívia na área de ciências biomédicas, bioestatística, epidemiologia, gestão hospitalar, sistema de informação e cirurgia reparadora de queimados;

b) designar especialistas para realizar treinamento de técnicos bolivianos no Brasil e na Bolívia, em reabilitação, cirurgia reparadora de queimados, pediatria, gestão hospitalar, fisioterapia, nutrição e psicologia;

c) enviar publicações e material de apoio direcionados à formação de técnicos bolivianos e outros documentos de interesse das Partes; e

d) fornecer a infra-estrutura para a realização dos treinamentos.

2. Cabe a Governo boliviano:

a) designar técnicos para acompanhar os trabalhos dos especialistas brasileiros que prestarão assessoria;

b) designar os técnicos bolivianos que participarão dos treinamentos, no Brasil e na Bolívia;

c) elaborar publicações e fornecer material de apoio direcionados à formação de técnicos bolivianos; e

d) fornecer a infra-estrutura para a realização de assessoria e treinamentos e iniciar as gestões correspondentes, a fim de contar com a infraestrutura adequada para a implementação do Centro de Referencia Nacional para a atenção de queimados.

ARTIGO IV

Os custos para a implementação das atividades mencionadas no Artigo III do presente Ajuste Complementar serão compartilhados entre as Partes, sem prejuízo de que acordem outra forma para casos específicos, levando em consideração as disponibilidades financeiras.

ARTIGO V

1. As instituições executoras elaborarão relatórios semestrais sobre os resultados obtidos no projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.

2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolfidas no contexto do projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes. A versão oficial dos documentos de trabalho será elaborada no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, as Partes deverão ser expressamente cientificadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação.

ARTIGO VI

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar serão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República da Bolívia.

ARTIGO VII

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, a menos que uma das Partes comunique à outra, por Nota Diplomática, sua decisão de prorrogá-lo.

ARTIGO VIII

As Partes poderão, de comum acordo e por troca de Notas Diplomáticas, emendar o presente Ajuste Complementar. As emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo VII.

ARTIGO IX

A denúncia do presente Ajuste Complementar não afetará as atividades que se encontrem em execução no âmbito do projeto em questão, salvo quando as Partes estabelecerem o contrário.

ARTIGO X

Para as questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, assinado em Fortaleza, em 17 de dezembro de 1996.

Feito em Brasília, em 18 de novembro de 2003, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos idênticos e igualmente válidos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA BOLÍVIA
JUAN IGNACIO SILES DEL VALLE
Ministro de Relações Exteriores e Culto