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.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, CIENTÍFICA E
TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO
PROJETO APOIO AO PROGRAMA NACIONAL DE
ERRADICAÇÃO DA FEBRE AFTOSA

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Bolívia

(doravante denominados "Partes"),

CONSIDERANDO:

Que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, assinado em Fortaleza, em 17 de dezembro de 1996;

Que a cooperação técnica na área de agricultura reveste-se de especial interesse para as Partes, com base no mútuo benefício e reciprocidade; e

Que o Memorandum de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia no Âmbito do Programa de Cooperação Técnica, de 27 de junho de 2001, formalizou a disposição das Partes em implementar projetos e atividades específicas que possam contribuir, de maneira efetiva, para o desenvolvimento econômico e social de ambos os países e que esses projetos poderão ter grande impacto na melhoria da qualidade de vida de significativas parcelas de populações afetas as suas áreas;

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

O presente Ajuste Complementar visa a implementação do projeto Apoio ao Programa Nacional de Erradicação da Febre Aftosa. 

2. O mencionado projeto tem como objetivo a transferência de tecnologia brasileira para apoiar a definição de estratégias para prevenção e controle da febre aftosa na Bolívia.

ARTIGO II

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a)a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) o Departamento de Defesa Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (DDA/MAPA) como responsável pela execução das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.

2. O Governo da República da Bolívia designa:

a)o Vice-Ministério de Investimento Público e Financiamento Externo (VIPFE) como responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) o Ministério de Assuntos Camponeses e Agropecuários (MACA) - Serviço Nacional de Sanidade Agropecuária e Inocuidade Alimentar (SENASAG) como responsável pela execução das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.

ARTIGO III

1. Cabe ao Governo brasileiro:

a) designar especialistas para prestar assessoria na Bolívia em educação sanitária; em vigilância sanitária para planejamento, gestão e liderança; em manter atenção de focos; e em estandarização de técnicas laboratoriais;

b) designar especialistas para realizar treinamento de técnicos bolivianos no Brasil em planejamento, gestão e liderança do programa de Erradicação da Febre Aftosa; e na atenção de focos, vigilância e estandarização de técnicas de laboratório;

c) enviar publicações e material de apoio direcionados à formação de técnicos bolivianos e outros documentos de interesse das Partes;

d) fornecer a infra-estrutura para a realização dos treinamentos; e

e) plano de trabalho conjunto na fronteira. (controle do movimento do gado).

2. Cabe ao Governo boliviano:

a) designar técnicos para acompanhar os trabalhos dos especialistas brasileiros que prestarão assessoria;

b) designar os técnicos bolivianos que participarão dos treinamentos, no Brasil e na Bolívia;

c) fornecer a infra-estrutura para a realização das assessorias, treinamentos e implementação do projeto-piloto;

d) plano de trabalho conjunto na fronteira. (controle do movimento do gado).

ARTIGO IV

Os custos para a implementação das atividades mencionados no Artigo III do presente Ajuste Complementar serão compartilhados entre as Partes, sem prejuízo de que acordem outra forma para casos específicos, tendo em consideração as disponibilidades financeiras.

ARTIGO V

1. As instituições executoras elaborarão relatórios semestrais sobre os resultados obtidos no projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados aos órgão coordenadores.

2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes. A versão oficial dos documentos de trabalho será elaborada no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser expressamente cientificadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação.

ARTIGO VI

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar serão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República da Bolívia.

ARTIGO VII

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, a menos que uma das Partes comunique à outra, por Nota Diplomática, sua decisão de prorrogá-lo.

ARTIGO VIII

As Partes poderão, de comum acordo e por troca de Notas Diplomáticas, emendar o presente Ajuste Complementar. As emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo VII.

ARTIGO IX

A denúncia do presente Ajuste Complementar não afetará as atividades que se encontrem em execução no âmbito do projeto em questão, salvo quando as Partes estabelecerem o contrário.

ARTIGO X

Para as questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, assinado em Fortaleza, em 17 de dezembro de 1996.

Feito em Brasília, em 18 de novembro de 2003, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA BOLÍVIA
JUAN IGNACIO SILES DEL VALLE
Ministro de Relações Exteriores e Culto