.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
||
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA,CIENTÍFICA E
O Governo da República Federativa do Brasil e > O Governo da República da Bolívia (doravante denominados "Partes"), CONSIDERANDO: Que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, assinado em Fortaleza, em 17 de dezembro de 1996; Que a cooperação técnica na área de agricultura reveste-se de especial interesse para as Partes, com base no mútuo benefício e reciprocidade; e Que o Memorandum de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia no Âmbito do Programa de Cooperação Técnica, de 27 de junho de 2001, formalizou a disposição das Partes em implementar projetos e atividades específicas que possam contribuir, de maneira efetiva, para o desenvolvimento econômico e social de ambos os países e que esses projetos poderão ter grande impacto na melhoria da qualidade de vida de significativas parcelas de populações afetas as suas áreas; Acordam o seguinte: ARTIGO I 1. O presente Ajuste Complementar visa a implementação do projeto Transferencia de Tecnologia para Apoiar a Competitividade do Circuito Produtivo do Café na Região de Yungas. 2. O mencionado projeto tem como objetivo a aperfeiçoar os conhecimentos dos produtores da região no manejo tecnológico do café. ARTIGO II 1. O Governo da República Federativa do Brasil designa: a)a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e b) a Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais (EPAMIG) e a Universidade Federal de Viçosa (UFV) como responsáveis pela execução das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar, e 2. O Governo da República da Bolívia designa: a) o Vice-Ministério de Investimento Público e Financiamento Externo (VIPFE) como responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e b) o Ministério de Assuntos Camponeses e Agropecuários (MACA) Vice-Ministério de Agricultura, Pecuária e Pesca como responsável pela execução das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar. ARTIGO III 1. Cabe ao Governo brasileiro: a) designar e enviar especialistas para prestar assessoria na Bolívia, com vistas a apoiar a elaboração de manual técnico do circuito produtivo do café adaptado às condições da Bolívia, bem como na área de comercialização; b) designar especialistas para realizar treinamento de técnicos bolivianos no Brasil e na Bolívia, em comercialização do café e gestão empresarial; c) enviar publicações e material de apoio direcionados à formação de técnicos bolivianos e outros documentos de interesse das Partes; e d) fornecer a infra-estrutura para a realização dos treinamentos. 2. Cabe ao Governo boliviano: a) designar técnicos para acompanhar os trabalhos dos especialistas brasileiros que prestarão assessoria; b) designar os técnicos bolivianos que participarão dos treinamentos, no Brasil e na Bolívia; c) elaborar publicações e fornecer material de apoio direcionados à formação de técnicos bolivianos; e d) fornecer a infra-estrutura para a realização das assessorias, treinamentos e implementação do projeto-piloto, para validação do manual do circuito produtivo do café. ARTIGO IV Os custos para a implementação das atividades mencionados no Artigo III do presente Ajuste Complementar serão compartilhados entre as Partes, sem prejuízo de que acordem outra forma para casos específicos, tendo em consideração as disponibilidades financeiras. ARTIGO V 1. As instituições executoras elaborarão relatórios semestrais sobre os resultados obtidos no projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados aos órgãos coordenadores. 2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes. A versão oficial dos documentos de trabalho será elaborada no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser expressamente cientificadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação. ARTIGO VI Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar serão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República da Bolívia. ARTIGO VII O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, a menos que uma das Partes comunique à outra, por Nota Diplomática, sua decisão de prorrogá-lo. ARTIGO VIII As Partes poderão, de comum acordo e por troca de Notas Diplomáticas, emendar o presente Ajuste Complementar. As emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo VII. ARTIGO IX A denúncia do presente Ajuste Complementar não afetará as atividades que se encontrem em execução no âmbito do projeto em questão, salvo quando as Partes estabelecerem o contrário. ARTIGO X Para as questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, assinado em Fortaleza, em 17 de dezembro de 1996. Feito em Brasília, em 18 de novembro de 2003, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos idênticos e igualmente válidos.
|