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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE COOPERAÇÃO EDUCACIONAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República da Bolívia (doravante denominados "Partes"),
Imbuídos do desejo de aprofundar a cooperação bilateral no campo da educação, tendo em vista sua importância fundamental para o estreitamento dos laços de amizade e de cooperação entre os dois países, e
Considerando o estabelecido no âmbito do Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, assinado em La Paz, em 26 de julho de 1999,
Chegaram ao seguinte acordo: ARTIGO I
1. As Partes definem como áreas e objetivos prioritários:
a) educação infantil e educação básica (abrange o ensino fundamental e médio) formação de docentes, desenvolvimento de currículos, legislação educacional, estatística e metodologia de avaliação; b) educação profissional e tecnológica: formação de docentes e desenvolvimento de currículos; c) educação superior: intercâmbio acadêmico; d) tecnologias da informação e comunicação aplicadas à educação;
e) educação em zonas rurais indígenas e educação ambiental;
2. As Partes encorajarão as autoridades dos dois países a promover o ensino do idioma português na Bolívia e do idioma espanhol no Brasil, impulsionando a criação de escolas bilíngües, sobretudo na zona de fronteira.
ARTIGO II
1. As Partes buscarão estimular e facilitar relações mais estreitas entre as respectivas instituições educacionais, assim como entre escolas e universidades, com prévio conhecimento e orientação do Ministério da Educação do Brasil e do Ministério da Educação e Culturas da Bolívia.
2. A cooperação poderá incluir:
a) intercâmbio e aperfeiçoamento de pesquisadores, professores, estudantes e gestores educacionais;
b) realização conjunta de seminários e eventos;
c) intercâmbio de informações sobre sistemas e políticas educacionais, conteúdos curriculares, experiências e programas específicos;
d) elaboração de projetos de cooperação técnica, e
e) apoio de terceiros países, de organismos internacionais e entidades da sociedade civil em esquemas triangulares de cooperação.
ARTIGO III
O custo das atividades que decorrerem deste Memorando de Entendimento serão cobertos nos termos mutuamente acordados pelas instituições educacionais responsáveis pelos projetos específicos. A implementação estará sujeita à disponibilidade de fundos apropriados nos respectivos países, para o que as Partes envidarão os esforços necessários.
ARTIGO IV
O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e terá duração de quatro anos, a menos que uma Parte notifique à outra, por escrito, sua decisão de denunciá-lo. As Partes poderão revisar o presente texto com vistas à sua extensão por um período adicional de quatro anos.
Assinado em Brasília, em 14 de fevereiro de 2007, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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