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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE COOPERAÇÃO EDUCACIONAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Bolívia

(doravante denominados "Partes"),

 

Imbuídos do desejo de aprofundar a cooperação bilateral no campo da educação, tendo em vista sua importância fundamental para o estreitamento dos laços de amizade e de cooperação entre os dois países, e

 

Considerando o estabelecido no âmbito do Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, assinado em La Paz, em 26 de julho de 1999,

 

Chegaram ao seguinte acordo:

ARTIGO I

 

1. As Partes definem como áreas e objetivos prioritários:

 

a) educação infantil e educação básica (abrange o ensino fundamental e médio) formação de docentes, desenvolvimento de currículos, legislação educacional, estatística e metodologia de avaliação;

b) educação profissional e tecnológica: formação de docentes e desenvolvimento de currículos;

c) educação superior: intercâmbio acadêmico;

d) tecnologias da informação e comunicação aplicadas à educação;

 

e) educação em zonas rurais indígenas e educação ambiental;

 

    1. educação de jovens e adultos, e
    2. assistência aos estudantes (alimentação escolar, livros).

 

 

2. As Partes encorajarão as autoridades dos dois países a promover o ensino do idioma português na Bolívia e do idioma espanhol no Brasil, impulsionando a criação de escolas bilíngües, sobretudo na zona de fronteira.

 

 

 

ARTIGO II

 

1. As Partes buscarão estimular e facilitar relações mais estreitas entre as respectivas instituições educacionais, assim como entre escolas e universidades, com prévio conhecimento e orientação do Ministério da Educação do Brasil e do Ministério da Educação e Culturas da Bolívia.

 

 

2. A cooperação poderá incluir:

 

a) intercâmbio e aperfeiçoamento de pesquisadores, professores, estudantes e gestores educacionais;

 

b) realização conjunta de seminários e eventos;

 

c) intercâmbio de informações sobre sistemas e políticas educacionais, conteúdos curriculares, experiências e programas específicos;

 

d) elaboração de projetos de cooperação técnica, e

 

e) apoio de terceiros países, de organismos internacionais e entidades da sociedade civil em esquemas triangulares de cooperação.

 

 

ARTIGO III

 

 

O custo das atividades que decorrerem deste Memorando de Entendimento serão cobertos nos termos mutuamente acordados pelas instituições educacionais responsáveis pelos projetos específicos. A implementação estará sujeita à disponibilidade de fundos apropriados nos respectivos países, para o que as Partes envidarão os esforços necessários.

 

 

 

ARTIGO IV

 

O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e terá duração de quatro anos, a menos que uma Parte notifique à outra, por escrito, sua decisão de denunciá-lo. As Partes poderão revisar o presente texto com vistas à sua extensão por um período adicional de quatro anos.

 

 

Assinado em Brasília, em 14 de fevereiro de 2007, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA:

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