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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "APOIO À ADMINISTRAÇÃO DO TRABALHO: PROGRAMAS EM MATÉRIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EMPREGO E ECONOMIA SOLIDÁRIA FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES"
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República da Bolívia (doravante denominados "Partes Contratantes"),
CONSIDERANDO: Que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, celebrado em Fortaleza, em 17 de dezembro de 1996; Que a cooperação técnica na área de administração do trabalho reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes, com base no mútuo benefício, Acordam o seguinte:
ARTIGO I 1. O presente Ajuste Complementar visa à implementação do Projeto "Apoio à Administração do Trabalho: Programas em Matéria de Políticas Públicas de Emprego e Economia Solidária - Fortalecimento das Instituições", doravante denominado "Projeto", cuja finalidade é dotar a Bolívia de mecanismos e alternativas que possibilitem a implementação das Unidades Promotoras de Emprego UPE, mediante o conhecimento da experiência brasileira em matéria de gestão de políticas públicas de emprego e economia solidária, aplicando diretrizes em matéria de sistema público de emprego, trabalho e renda. 2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades a serem realizadas, os resultados e o orçamento. 3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.
ARTIGO II 1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
2. O Governo da República da Bolívia designa:
a) o Vice-Ministério de Investimento Público e Financiamento Externo como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e b) o Ministério de Trabalho como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
ARTIGO III 1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
b) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. 2. Cabe ao Governo da República da Bolívia:
ARTIGO IV Os custos de implementação do presente Ajuste Complementar serão compartilhados por ambas as Partes Contratantes, com base nos detalhes do Projeto.
ARTIGO V Na execução das atividades previstas no Projeto, objeto do presente Ajuste Complementar, as Partes Contratantes poderão dispor, i. a., de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais.
ARTIGO VI Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República da Bolívia.
ARTIGO VII O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por 2 (dois) anos, sendo renovado automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes Contratantes.
ARTIGO VIII 1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados alcançados no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras. 2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. As versões oficiais dos documentos de trabalho serão elaboradas no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser expressamente consultadas, notificadas e mencionadas no corpo do documento objeto da publicação.
ARTIGO IX O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado mediante troca de Notas diplomáticas entre as Partes Contratantes e suas modificações entrarão em vigor na data que for mutuamente acordada.
ARTIGO X Qualquer uma das Partes Contratantes poderá notificar, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia somente surtirá efeito 3 (três) meses após o recebimento da respectiva notificação, cabendo às Partes Contratantes decidir sobre a continuidade ou não das atividades que estiverem em execução.
ARTIGO XI Nas questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, celebrado em Fortaleza, em 17 de dezembro de 1996.
Feito em Brasília, em 14 de fevereiro de 2007, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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