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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA,CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICAFEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIAPARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "FORTALECIMENTODA GESTÃO PÚBLICA FLORESTAL"

 

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Bolívia
(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, firmado em 17 de dezembro de 1996;

Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento;

Considerando que a cooperação técnica na área do meio ambiente reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes,

Ajustam o seguinte:

Artigo I

1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto "Fortalecimento da Gestão Pública Florestal" (doravante denominado "Projeto"), cuja finalidade é capacitar equipes técnicas da Superintendência Florestal da Bolívia e auxiliar esta instituição na elaboração do projeto piloto para desenvolver o sistema de monitoramento florestal integral.

2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os resultados.

3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.

Artigo II

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

    1. a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar, e

b) o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

2. O Governo da República da Bolívia designa:

    1. o Vice-Ministério de Investimento Público e Financiamento Externo (VIPFE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
    2. o Ministério de Desenvolvimento Rural, Agropecuário e Meio Ambiente como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

Artigo III

1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:

    1. designar e enviar técnicos para desenvolver na Bolívia as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
    2. receber técnicos bolivianos no Brasil para serem capacitados no IBAMA; e
    3. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

2. Ao Governo da República da Bolívia cabe:

    1. designar técnicos bolivianos para participar das atividades previstas no Projeto;
    2. disponibilizar instalações e infra-estrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
    3. prestar apoio operacional aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante o fornecimento de todas informações necessárias à execução do Projeto; e
    4. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

3. O presente Ajuste não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros do Estado brasileiro ou qualquer outra atividade gravosa ao patrimônio nacional.

Artigo IV

Na execução das atividades previstas no Projeto, as Partes Contratantes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organismos internacionais, de organizações não-governamentais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos legais.

Artigo V

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor no Brasil e na Bolívia.

Artigo VI

1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.

2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser consultadas e mencionadas no documento objeto de publicação.

Artigo VII

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de quaisquer das Partes Contratantes.

Artigo VIII

Qualquer controvérsia relativa à interpretação do presente Ajuste Complementar que surja na sua execução será resolvida pelas Partes Contratantes, por via diplomática.

Artigo IX

Qualquer uma das Partes Contratantes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de desconstituir o presente Ajuste Complementar, cabendo às Partes Contratantes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia surtirá efeito três meses após a data da respectiva notificação.

Artigo X

Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia.

Feito em La Paz, em 17 de dezembro de 2007, em dois exemplares originais em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA:

CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores

DAVID CHOQUEHUANCA
Ministro de Relações Exteriores e Cultos