.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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ACORDO DE COOPERAÇÃO EM EDUCAÇÃO SUPERIOR ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República da Bolívia Conscientes da importância que reveste a cooperação educacional como fator de entendimento entre os povos e animados pelo desejo de estreitar os laços de amizade entre os dois Países; Conscientes de que o acelerado desenvolvimento científico e tecnológico global exige a formação de recursos humanos altamente qualificados; Tendo presente que as instituições de educação superior, científicas, culturais e acadêmicas têm um papel preponderante na criação e difusão do conhecimento e no desenvolvimento nacional e internacional; Com a intenção de incrementar a cooperação educacional entre o Brasil e a Bolívia frente aos novos desafios da educação superior; Considerando a necessidade e conveniência de promover uma estreita cooperação interuniversitária entre os dois países, reforçando suas relações amistosas; Tendo em conta o Acordo de Cooperação Educacional assinado pelas Partes em La Paz, em 26 de julho de 1999, e o Memorando de Entendimento sobre Cooperação Educacional assinado pelas Partes em Brasília, em 14 de fevereiro de 2007, que definiu como um de seus objetivos prioritários a educação superior e o intercâmbio acadêmico; e Reconhecendo e apreciando a experiência da República Federativa do Brasil em seu trabalho de credenciamento e avaliação em todos os campos da educação superior e considerando o interesse de promover a cooperação solidária entre as instâncias responsáveis pelos sistemas de avaliação e credenciamento das Partes, Acordam o seguinte: Artigo 1 Objeto do Acordo Apoiar o processo de criação e desenvolvimento do sistema de credenciamento e avaliação na Bolívia que contribua para os processos de aperfeiçoamento da educação superior no nível nacional. A criação de uma Agência de Credenciamento na Bolívia, em conjunção com o desenvolvimento harmônico da formação de recursos humanos, permitirá formar profissionais qualificados em um contexto global de crescente competitividade. Artigo 2 Modalidade de Trabalho 1. As ações de cooperação solidária e complementar resultantes deste Acordo serão coordenadas pelas respectivas instâncias de ambas as Partes no âmbito de suas competências ou por comitês de trabalho e serão definidas em um plano operacional a ser formulado em conjunto, tendo em conta uma estratégia baseada na mútua cooperação a ser delineada no âmbito de suas competências. 2. Para o cumprimento do objetivo do presente Acordo, as Partes poderão ampliar, de comum acordo, o marco geral e o alcance do mesmo, segundo as necessidades dos planos operacionais específicos, de modo a permitir organizar e medir o avanço e o desenvolvimento das ações empreendidas. Artigo 3
Obrigações das Partes As Partes, de forma conjunta e na medida de suas possibilidades: a) favorecerão a colaboração entre as instituições de seus sistemas nacionais de educação superior, através do intercâmbio de especialistas e de informação nos campos da organização, planejamento e avaliação de seus sistemas de avaliação e credenciamento e nos campos da organização, planejamento e avaliação de seus programas acadêmico-educacionais, assim como das metodologias que neles se aplicam, em cumprimento aos planos de mútua cooperação, favorecendo a coordenação entre suas instituições de educação superior; b) proverão recursos humanos, organizacionais, materiais e financeiros necessários para a realização dos programas, projetos e atividades que se insiram no âmbito do plano operacional previsto neste Acordo; c) incentivarão e apoiarão visitas de técnicos, especialistas e gestores às Instituições responsáveis pela Avaliação e pelo Credenciamento Acadêmico de ambos os Países; d) realizarão visitas recíprocas de professores, pesquisadores, especialistas e gestores para participar de conferências, congressos, seminários, assim como para ministrar cursos; e) realizarão intercâmbios entre bibliotecas, arquivos e centros de informação; e f) incentivarão a assinatura de convênios de colaboração entre as universidades e centros de educação superior e institutos técnicos do Brasil e da Bolívia. Artigo 4 Obrigações da Bolívia O Ministério da Educação e Culturas da Bolívia, por meio do Vice-Ministério de Educação Superior, se compromete a apresentar informes anuais das atividades realizadas e a fazer visitas técnicas em cumprimento ao presente Acordo. Artigo 5 Obrigações do Brasil O Ministério da Educação da República Federativa do Brasil compromete-se a: a) fortalecer a mobilidade de docentes, pesquisadores, especialistas e gestores de seus sistemas de educação superior, de acordo com o definido no plano operacional; b) conceder bolsas de estudantes-convênio ou em outro marco para que estudantes bolivianos realizem estudos de pós-graduação, especialização ou pesquisa em suas universidades, institutos de formação técnica e centros de educação superior do Brasil, em particular em áreas de credenciamento e avaliação acadêmica. Para tanto, especificar-se-á anualmente o número de bolsas concedidas, assim como os requisitos e os benefícios que estas compreendam; c) assessorar e capacitar docentes bolivianos do Sistema Universitário Nacional, Universidades Particulares e de formação técnica na área de credenciamento e avaliação acadêmica, assim como na área de pesquisa científica; e d) oferecer estágios presenciais no tema de credenciamento e avaliação acadêmica. Artigo 6 Duração e Validade O presente Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura e terá uma duração de cinco (5) anos ou até a execução efetiva de seu objeto. Artigo 7 Modificações no Acordo O presente Acordo poderá ser objeto de revisão por meio de emendas, por solicitação de uma das Partes. Artigo 8 Denúncia Cada Parte poderá manifestar sua intenção de denunciar o presente Acordo, por via diplomática. A denúncia terá efeito seis meses após a data de sua respectiva notificação. Artigo 9 Causas de Dissolução As causas de dissolução do presente Acordo são: a) descumprimento do Acordo imputado a uma das Partes; b) descumprimento do desenvolvimento do projeto; e c) manifestação de dissolução por qualquer das Partes, com prévia comunicação escrita e manifestação das causas que a motivarem. Artigo 10 Solução de Controvérsias Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo será dirimida pelas Partes, pela via diplomática. Artigo 11 Questões não Previstas Para as questões não previstas neste Acordo, aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, assinado em La Paz, em 26 de julho de 1999. Feito em La Paz, em 17 de dezembro de 2007, em dois originais em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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