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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO EM MATÉRIA ENERGÉTICA ENTRE O MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DE HIDROCARBONETOS
E ENERGIA DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA

CONSIDERANDO:

A vontade e a decisão da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia de aprofundar suas relações na área de energia, com a finalidade de levar adiante empreendimentos estratégicos para o desenvolvimento energético;

A existência de acordos comerciais e de relações bilaterais de transcendência e magnitude entre ambos os Estados no âmbito do setor energético;

A necessidade de fortalecer, ampliar e aprofundar as relações energéticas existentes, mediante a integração e a complementaridade entre as Partes para um melhor aproveitamento de seus recursos energéticos, o acesso à energia, o abastecimento e a industrialização dos hidrocarbonetos;

A importância de desenvolver atividades conjuntas e de complementação entre suas empresas estatais e outras com participação do Estado nas diversas atividades do setor energético, incluindo o financiamento de tais atividades;

A intenção de ambos os Governos de estimular a cooperação e o intercâmbio de conhecimento, tecnologia e informação que permita melhorar e tornar eficazes os processos que envolvam as atividades do setor energético de ambos os Países, dentro do marco da soberania nacional dos Estados,

O Ministério de Minas e Energia da República Federativa do Brasil e o Ministério de Hidrocarbonetos e Energia da República da Bolívia,

Acordam:

Artigo 1°

Objeto

O presente Memorando de Entendimento (ME) tem por objeto o estabelecimento do marco geral de compromissos estratégicos para a integração e complementação energética das Partes, com a finalidade de alcançar um maior aproveitamento de seus recursos energéticos, em beneficio das Partes, que compreenda as diversas atividades do setor energético, financiamento, transferência de tecnologia e capacitação.

Artigo 2°

Âmbito de integração e Complementação

As Partes, em benefício dos povos do Brasil e da Bolívia, acordam o seguinte:

a) identificar necessidades e projetos no setor energético dentre as atividades que promovam a segurança energética de ambos os Países, bem como impulsionar o desenvolvimento de estudos técnicos e econômicos que permitam estabelecer as melhores opções para as atividades ou projetos de desenvolvimento energético identificados;

b) promover o desenvolvimento de atividades e projetos em toda a cadeia da indústria de petróleo e gás natural, assim como novos acordos comerciais que reflitam as condições de mercado;

c) identificar e gerir de maneira conjunta as fontes e mecanismos de financiamento que permitam tornar efetivos as atividades e os projetos energéticos oriundos do presente ME;

d) promover mecanismos de transferência e intercâmbio de tecnologias, conhecimento e capacitação, bem como o acesso a informação que permita o desenvolvimento adequado dos projetos.

Artigo 3°

Atividades e Projetos

Promover, entre outros, o desenvolvimento das seguintes atividades e projetos em matéria energética:

    1. promover estudos visando a uma nova fase de investimentos em atividades de pesquisa, exploração e produção de hidrocarbonetos;
    2. promover convênios de estudo para atividades de exploração de hidrocarbonetos em áreas reservadas pelo pelo Estado boliviano em favor da YPFB;
    3. desenvolver programas e planos de capacitação gerencial, técnica e operativa, especializada de recursos humanos em todas as áreas do setor de hidrocarbonetos para apoiar o fortalecimento da empresa pretrolífera estatal boliviana e das instituições do setor, e
    4. outros projetos energéticos.

Artigo 4°

Implementação

1. O Ministério de Minas e Energia da República Federativa do Brasil e o Ministério de Hidrocarbonetos e Energia da República da Bolívia proporão o estabelecimento de mecanismos legais e de gestão pública destinados à sua implementação.

2. As Partes, por meio de suas empresas estatais ou empresas com participação do Estado, promoverão a realização de projetos conjuntos de pesquisa, exploração, infra-estrutura, desenvolvimento de mercados energéticos e industrialização dos hidrocarbonetos resultantes do presente ME.

3. A execução de atividades ou projetos no marco do presente ME será coordenada pelas instâncias competentes de cada uma das Partes relativamente ao objeto, alcance, financiamento, cronograma, administração e outros aspectos necessários para sua realização, mediante acordos específicos.

4. Cada Parte implementará as ações pertinentes para assegurar a execução das atividades ou projetos no marco deste ME, respeitadas as respectivas disposições legais vigentes.

5. O Ministério de Minas e Energia da República Federativa do Brasil e o Ministério de Hidrocarbonetos e Energia da República da Bolívia designarão um Comitê Técnico binacional constituído por técnicos dos Ministérios e das empresas estatais ou empresas com participação do Estado de cada uma das Partes, a fim de desenvolver as atividades e projetos nas áreas especificadas neste ME.

Artigo 5°

Financiamento

As Partes desenvolverão, em conformidade com a legislação vigente em cada país, mecanismos e alternativas de financiamento das atividades ou projetos oriundos do presente ME.

Artigo 6°

Informação

1. As Partes promoverão o desenho e a implementação de procedimentos e sistemas de intercâmbio de conhecimento, tecnologias e acesso à informação, que permitam o desenvolvimento adequado das atividades e projetos oriundos do presente Acordo.

2. O intercâmbio de informação, assim como as informações derivadas das atividades ou projetos executados no âmbito do presente ME serão de uso exclusivo das Partes, e só poderão ser disponibilizadas a terceiros nos casos acordados pelas Partes, por meio de instrumento escrito, e em conformidade com as políticas de administração de tais informações.

3. Todas as atividades a serem desenvolvidas decorrentes do presente ME estarão sujeitas às leis e aos regulamentos que se encontrem em vigência em ambos os países, especialmente aqueles que envolvam direitos de propriedade intelectual.

Artigo 7°

Competência

1. O Ministério de Minas e Energia da República Federativa do Brasil e o Ministério de Hidrocarbonetos e Energia da República da Bolívia serão responsáveis pela coordenação e acompanhamento e execução do presente ME. Nesse sentido, estabelecerão processos e mecanismos de implementação que compreendam a participação das diferentes entidades competentes das Partes.

2. As empresas estatais ou com participação do Estado de cada Parte serão responsáveis, conforme a legislação vigente em cada país, pela execução e operação das atividades e projetos resultantes do presente ME.

Artigo 8°

Vigência

1. O presente ME entrará em vigor desde sua assinatura pelas Partes e terá validade por um período de dez (10) anos, prorrogável automaticamente por iguais períodos

2. As Partes, em qualquer momento, poderão denunciar o ME, mediante notificação escrita, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após tal notificação. A referida denúncia não deverá afetar atividades, programas e projetos em execução, a menos que as Partes expressamente acordem em contrário por escrito.

3. Fica estabelecido que as Partes poderão modificar ou emendar o presente Acordo por mútuo consentimento e mediante instrumento escrito, devendo indicar o inicio da data de vigência das correspondentes modificações ou emendas.

4. Qualquer dúvida ou controvérsia que possa surgir da interpretação ou aplicação do presente ME será resolvida por via diplomática, mediante negociações diretas entre as Partes.

Feito em La Paz, em 17 de dezembro de 2007, em dois originais em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

PELO MINISTÉRIO DE MINAS E  ENERGIA DA REPÚBLICA  FEDERATIVA DO BRASIL: PELO MINISTÉRIO DE HIDROCARBONETOS E ENERGIA DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA:

NÉLSON JOSÉ HUBNER
Ministro de Estado, interino, de Minas e Energia

CARLOS VILLEGAS
Ministro de Hidrocarbonetos e Energia