.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "APOIO À IMPLEMENTAÇÃO DO BANCO DE LEITE MATERNO"
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República da Bolívia (doravante denominados "Partes"), Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, assinado em 17 de dezembro de 1996; Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento; e Considerando que a cooperação técnica na área da saúde se reveste de especial interesse para as Partes , Ajustam o seguinte: Artigo I
1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto "Apoio à Implementação do Banco de Leite Materno" (doravante denominado "Projeto"), cuja finalidade é estabelecer e implementar um banco de leite humano na Bolívia, desenvolvendo um processo contínuo de cooperação técnica para sua organização e seu funcionamento, convertendo-o em um centro de referência na Bolívia. 2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os resultados alcançados no âmbito deste Ajuste Complementar. 3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras. Artigo II
1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
2. O Governo da República da Bolívia designa:
Artigo III
1. Ao Governo da República Federativa do Brasil, cabe:
2. Ao Governo da República da Bolívia, cabe:
3. O presente Ajuste não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros do Estado brasileiro ou qualquer outra atividade gravosa ao patrimônio nacional. Artigo IV
Na execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos legais que não o presente Ajuste Complementar. Artigo V
Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República da Bolívia. Artigo VI
1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras. 2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes . Em caso de publicação dos referidos documentos, as Partes deverão ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no documento publicado. Artigo VII
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de quaisquer das Partes. Artigo VIII
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou execução do presente Ajuste Complementar será resolvida pelas Partes , por via diplomática. Artigo IX
Qualquer das Partes poderá notificar à outra, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de desconstituir o presente Ajuste Complementar, cabendo às Partes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a data da notificação. Artigo X
O presente Ajuste Complementar poderá ser modificado ou emendado a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática. Artigo XI
Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia.
Feito em Brasília, em 12 de março de 2009, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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