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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "FORTALECIMENTO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO DE SAÚDE E ESPORTES DA BOLÍVIA EM SISTEMAS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE AMBIENTAL"

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Bolívia

(doravante denominados "Partes "),

Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, firmado em 17 de dezembro de 1996;

Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento; e

Considerando que a cooperação técnica na área da saúde reveste-se de especial interesse para as Partes,

Ajustam o seguinte:

Artigo I

1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto "Fortalecimento da Capacidade Institucional do Ministério da Saúde e Esportes da Bolívia em Sistemas de Vigilância em Saúde Ambiental" (doravante denominado "Projeto"), cuja finalidade é apoiar o fortalecimento institucional do Ministério da Saúde e Esportes da Bolívia em metodologias e programas de capacitação voltados para o impacto do meio ambiente na saúde pública, favorecendo uma harmonização de práticas regionais para a promoção da vigilância em saúde ambiental.

2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os resultados alcançados no âmbito deste Ajuste Complementar.

3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.

Artigo II

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

  1. a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério de Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
  2. o Ministério da Saúde como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

2. O Governo da República da Bolívia designa:

  1. o Vice-Ministério de Investimento Público e Financiamento Externo como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
  2. o Ministério da Saúde e Esportes como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

Artigo III

1. Ao Governo da República Federativa do Brasil, cabe:

  1. designar e enviar técnicos para desenvolver na Bolívia as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
  2. disponibilizar instalações e infra-estrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
  3. prestar apoio operacional aos técnicos enviados pelo Governo boliviano, mediante o fornecimento de todas informações necessárias à execução do Projeto; e

  4. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

2. Ao Governo da República da Bolívia, cabe:

  1. designar técnicos para desenvolver no Brasil as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
  2. disponibilizar instalações e infra-estrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
  3. prestar apoio operacional aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto; e
  4. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

3, O presente Ajuste não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros do Estado brasileiro ou qualquer outra atividade gravosa ao patrimônio nacional.

Artigo IV

Na execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos legais que não o presente Ajuste Complementar.

Artigo V

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República da Bolívia.

Artigo VI

1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.

2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. Em caso de publicação dos referidos documentos, as Partes deverão ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no documento publicado.

Artigo VII

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de quaisquer das Partes.

Artigo VIII

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou execução do presente Ajuste Complementar será resolvida pelas Partes , por via diplomática.

Artigo IX

Qualquer uma das Partes poderá notificar à outra, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de desconstituir o presente Ajuste Complementar, cabendo às Partes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a data da notificação.

Artigo X

O presente Ajuste Complementar poderá ser modificado ou emendado a qualquer momento, por via diplomática.

Artigo XI

Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia.

Feito em Brasília, em 12 de março de 2009, em dois exemplares originais em português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Celso Amorim

Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA

David Choquehuanca

Ministro das Relações Exteriores e Cultos