.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República da Bolívia (doravante denominados "Partes"), Reconhecendo o desejo mútuo de avançar em direção a uma associação estratégica; Tendo em conta o entendimento alcançado pelos Presidentes dos dois países, por ocasião de encontro fronteiriço em Puerto Suárez/Ladário, em 15 de janeiro de 2009, sobre a realização de encontros trimestrais para tratar da ampliação e do aprofundamento das relações bilaterais; Reafirmando a importância de ampliar a cooperação bilateral para aprofundar a integração social, a integração energética, a integração física, o desenvolvimento fronteiriço, a complementação econômica, o intercâmbio comercial e de experiências e conhecimentos e a utilização sustentável dos recursos naturais, em contexto de respeito à harmonia entre o homem e a natureza; Reconhecendo a crescente importância e diversificação dos temas que integram a agenda do relacionamento bilateral; Considerando a conveniência de estabelecer-se um canal institucional de alto nível que acompanhe, de forma regular, a implementação dos entendimentos alcançados no âmbito do tratamento da agenda bilateral, e Conscientes da necessidade de atualizar os termos do "Acordo, por troca de Notas, para Reformulação da Comissão Mista" e do "Acordo, por troca de Notas, para a Criação de um Mecanismo Bilateral de Consultas Políticas", ambos de 13 de setembro de 1994, Acordam o seguinte: Artigo I Fica estabelecido o Mecanismo de Coordenação e Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia (doravante denominado"Mecanismo"), com os seguintes objetivos:
Artigo II 1. O Mecanismo será presidido pelos Ministros de Relações Exteriores de ambos países. 2. As reuniões do Mecanismo serão realizadas semestralmente. Em caso de impossibilidade, os Ministros de Relações Exteriores designarão representantes de alto nível para participar dos encontros. 3. As delegações para as reuniões do Mecanismo serão integradas por funcionários das respectivas Chancelarias e de outras instituições públicas ou privadas, de acordo com a agenda acordada para cada reunião. 4. As reuniões serão realizadas alternadamente nos respectivos países. As datas e lugares das reuniões serão acordados por via diplomática. Artigo III Poderão ser criados Grupos de Trabalho Ad-Hoc para o tratamento de temas específicos. As conclusões a que cheguem esses Grupos serão examinadas pelos Ministros de Relações Exteriores. Artigo IV Os Presidentes dos dois países serão regularmente informados dos resultados das reuniões do Mecanismo. Artigo V Qualquer das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, a decisão de desconstituir o presente Memorando de Entendimento, cabendo-lhes decidir sobre a continuidade das atividades em execução. A desconstituição surtirá efeito três meses após a data da notificação. Artigo VI O presente Mecanismo entrará em vigor na data de assinatura. Feito em Brasília, em 12 de março de 2009, em dois exemplares originais em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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