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                                                                                   DECRETO N. 18.838 - DE 9 DE JULHO DE 1929

Promulga o Tratado de limites e communicações ferroviarias entre o Brasil e a Bolivia, firmado a 25 de Dezembro de 1928

    

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

    Tendo sanccionado, pelo decreto n. 5.649, de 8 de janeiro ultimo, a resolução o Congresso Nacional que approva o Tratado de limites e communicações ferroviarias, entre o Brasil e a Bolivia, assignado nesta capital a 23 de dezembro de 1928; e havendo sido trocadas as respectivas ratificações, na mesma cidade, a 27 de Junho proximo passado;

    Decreta que o referido Tratado, appenso por copia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nelle se contém.

    Rio de Janeiro, 9 de Junho de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.

    WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
    Octavio Mangabeira.

 

    Faço saber aos que a presente Carta de ratificação virem que, entre os Estados Unidos do Brasil e a Republica da Bolivia, pelos respectivos Plenipotenciarios, foi concluida e assignada, na cidade do Rio de Janeiro, aos vinte e cinco de dezembro de mil novecentos e vinte e oito, um Tratado do teor seguinte:

TRATADO DE LIMITES E COMMUNICAÇÕES FERROVIARIAS ENTRE O BRASIL E A BOLIVIA

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente da Republica da Bolivia, desejosos de estreitar cada vez mais as antigas relações de amizade entre o Brasil e a Bolivia:

    considerando que, com esse proposito, é da mais alta conveniencia completar-se a definição da fronteira commum, nos trechos que, apesar dos Tratados anteriores, de 27 de março de 1867 e 17 de novembro de 1903, ainda permanecem abertos;

    considerando, por outro lado, a necessidade de se caracterizarem melhor outros trechos, já demarcados;

    e considerando ainda a vantagem de se determinar definitivamente o melhor modo de dar execução a certas obrigações decorrentes do citado Tratado de 1903 e referentes á ligação ferroviaria entre os dois paizes:

    resolveram celebrar novos tratados, em que todas essas providencias se achem estabelecidas.

    E, para esse fim, nomearam seus plenipotenciarios a saber:

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, o Senhor Octavio Mangabeira, Ministro de Estado das Relações Exteriores;

    O Presidente da Republica da Bolivia, o Senhor Fabián Vaca Chávez, Enviado Extraordinario e Ministro Pleniponteciario junto ao Governo brasileiro;

    Os quaes, depois de haverem exhibido os respestivos plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram nos seguintes artigos:

ARTIGO I

    A linha de fronteira descripta no Tratado de 17 de novembro de 1903, no trecho comprehendido entre a nascente principal do rio Rapirran e o igarapé Bahia, seguirá da referida nascente principal, em linha recta, á foz do rio Chipamanu; dahi con-continuará pelo Chipamanu acima, até a sua nascente principal, de onde proseguirá, em linha recta, até á nascente do braço oriental do igarapé Bahia. Dessa nascente, a linha divisoria baixará pelo mesmo braço oriental e pelo igarapé Bahia até á foz deste, no rio Acre.

ARTIGO II

    No trecho do Rio Madeira, limitrophe entre o Brasil e a Bolivia, isto é, da confluencia do Beni e Mamoré á bocca do Abunan, a fronteira correrá pela linha da meia distancia entre as margens, pertencendo ao Brasil as ilhas e ilhotas que ficam mais proximas da margem brasileira e á Bolivia as ilhas e ilhotas que ficam mais proximas da margem boliviana.

    De accôrdo com os mappas levantados em 1914 pela Commissão Mixta Brasileiro-Boliviana Demarcadora de Limites, as ilhas e ilhotas, que ficam do lado do Brasil são assim denominadas: dos Anús ou da Confluencia, Marinha, Quinze de Novembro, Misericordia, Sete de Setembro, Periquitos e Araras; as que ficam do lado da Bolivia são assim denominadas: Bolivar, Suere, Seis de Agosto, Ribeirão, Amizade e Colombo.

ARTIGO III

    Do ponto extremo da demarcação de 1877, onde foi collocado um marco, a que se refere a acta da 4ª Conferencia da Commissão Mixta Brasileiro-Boliviana, a linha de fronteira proseguirá para Léste, pelo parallelo do dito ponto, até encontrar uma recta traçada entre o morro dos Quatro Irmãos e a nascente principal do rio Verde. Seguirá, depois, por essa recta, para o Norte, até á dita nascente do rio Verde, que será assignalada com um marco.

    No mais curto prazo possivel, após a troca de ratificações, deste Tratado, os dois Governos nomearão uma commissão mixta demarcadora, para inspeccionar toda a linha de fronteira, reparar antigos marcos damnificados, levantar novamente os que houverem caido, escolher pontos onde, para maior clareza da linha divisoria e das respectivas posses dos dois paizes, deverão ser collocados novos marcos, effectuar, em summa, todas as operações de demarcação, que forem necessarias, na mesma linha de fronteira.

ARTIGO IV

    Por troca de notas, os dois Governos determinarão, presisamente, as instrucções por que se deverá reger a commissão mixta demarcadora.

ARTIGO V

    Havendo os dois Governos concordado em que se não leve a efeito a construcção do ramal ferroviario entre Villa Murtinho, ou outro ponto proximo, e Villa Bella, na confluencia do Beni e do Mamoré, obra que o Brasil se obrigou a realizar, em virtude do art. 7º do Tratado de 17 de novembro de 1903, e sendo conveniente a ambos os paizes que se effectue, de modo mais efficaz, a vinculação commercial prevista naquelle Tratado, fica estipulada a substituição da alludida obrigação pela de um auxilio do Brasil á realização de um plano de construcções ferroviarias, que, ligando Cochabamba a Santa Cruz de la Sierra, dahi se prolongue, de um lado, a um porto na bacia do Amazonas e, do outro, a um porto no rio Paraguay, em local que permitta o contracto com a viação ferrea brasileira. Este ultimo trecho poderá ser, provisoriamente, executado sob a forma de uma via de tracção moderna, que seja depois transformada em ferroviaria, reconhecido ao Brasil o direito de apressar essa transformação se assim lhe convier, pelo modo por que combinarem os dois Governos.

    O referido auxilio será de um milhão de libras esterlinas, que o Governo brasileiro porá á disposição do Governo boliviano dentro em seis mezes após a troca de notas entre os dois Governos, nas quaes estes especifiquem a forma de pagamento, a maneira como será transferida a dita importancia, as obras em que será ella utilizada, a duração e a ordem dos trabalhos e outros quaesquer detalhes que sejam necessarios, - attendidos os direitos preexistentes em virtude de contractos assignados por cada um dos dois Governos.

ARTIGO VI

    Este Tratado constituirá um todo indivisivel. Preenchidas as formalidades legaes em cada um dos dois paizes, será ratificado; e as respectivas ratificações serão trocadas, na cidade do Rio de Janeiro ou na de La Paz, mais breve prazo possivel.

    Em fé do que os plenipotenciarios acima indicados firmam o presente tratado, em dois exemplares, cada um dos quaes nas línguas porugueza e castelhana, appondo nelles os respectivos sellos.

    Feito na cidade do Rio de Janeiro, aos 25 dias do mez de dezembro de 1928.

OCTAVIO MANGABEIRA FABIÁN VACA CHAVEZ