O Presidente da República:
Tendo ratificado, a 5 de setembro de 1938, o Tratado de
Extradição entre o Brasil e a Bolívia, firmado no Rio de Janeiro, a 25 de fevereiro de
1938; e
Havendo sido trocados os respectivos instrumentos de
ratificação na cidade do Rio de Janeiro, a 26 de junho de 1942;
Decreta que o referido Tratado, apenso por cópia ao presente
decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contem.
Rio de Janeiro, 8 de julho de 1942, 121º da Independência e
54º da República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.
TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE O BRASIL E A BOLÍVIA
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e o
Presidente da Junta Militar do Governo da Bolívia, animados do desejo de tornar mais
eficaz a cooperação dos respectivos países na luta contra o crime, resolveram celebrar
um tratado de extradição e, para esse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, o
Doutor Mario de Pimentel Brandão, Ministro de Estado das Relações Exteriores do Brasil;
O Presidente da Junta Militar de Governo da Bolívia, o Senhor
Doutor Alberto Ostria Gutiérrez, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário da
Bolívia no Brasil;
Os quais, depois de haverem exibido os seus Plenos Poderes,
achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
ARTIGO PRIMEIRO
As Altas Partes Contratantes obrigam-se, nas condições
estabelecidas pelo presente Tratado e de acordo com as formalidades legais vigentes em
cada um dos dois países, à entrega recíproca dos indivíduos que, processados ou
condenados pelas autoridades judiciárias de uma delas, se encontrarem no território da
outra.
Quando o indivíduo for nacional do Estado requerido, este não
será obrigado a entregá-lo.
§ 1º) Não concedendo a extradição do seu nacional, o
Estado requerido ficará obrigado a processá-lo e julgá-lo criminalmente pelo fato que
se lhe impute, se tal fato tiver o carater de delito e for punível pelas leis penais.
Caberá nesse caso ao Governo reclamante fornecer os elementos
de convicção para o processo e julgamento do inculpado; e a sentença ou resolução
definitiva sobre a causa deverá ser-lhe comunicada.
§ 2º) A naturalização do inculpado, posterior ao fato
delituoso que tenha servido de base a um pedido de extradição, não constituirá
obstáculo a esta.
ARTIGO II
Autorizam a extradição as infrações a que a lei do Estado
requerido imponha pena de um ano ou mais de prisão, compreendidas não só a autoria ou a
co-autoria, mas tambem a tentativa e a cumplicidade.
ARTÍCULO II
Autorizan la extradición las infracciones e las que la ley del
Estado requerido imponga la pena de un año o más de prisión, tanto para los autores o
copartícipes como para los cómplices y responsables de tentativa.
ARTIGO III
Não será concedida a extradição:
a) quando o Estado requerido for competente, segundo suas leis,
para julgar o delito;
b) quando, pelo mesmo fato, o delinquente já tiver sido ou
esteja sendo julgado no Estado requerido;
c) quando a ação ou a pena já estiver prescrita, segundo as
leis do Estado requerente ou requerido;
d) quando a pessoa reclamada tiver que comparecer, no Estado
requerente perante tribunal ou juízo de exceção;
e) quando o delito for puramente militar ou político, ou de
natureza religiosa ou se referir à manifestação do pensamento nesses assuntos.
§ 1º) A alegação do fim ou motivo político não impedirá
a extradição, se o fato constitue principalmente infração da lei penal comum.
Neste caso, concedida a extradição, a entrega do extraditando
ficará dependente do compromisso, por parte do Estado requerente, de que o fim ou motivo
político não concorrerá para agravar a penalidade.
§ 2º) Não serão reputados delitos políticos os fatos
delituosos que constituirem franca manifestação de anarquismo ou visarem subverter as
bases de toda organização social.
§ 3º) A apreciação do carater do crime caberá
exclusivamente às autoridades do Estado requerido.
ARTIGO IV
Quando a infração se tiver verificado fora do território das
Altas Partes Contratantes, o pedido de extradição poderá ter andamento se as leis do
Estado requerente e as do Estado requerido autorizarem a punição de tal infração, nas
condições indicadas, isto é, cometida em país estrangeiro.
ARTIGO V
O pedido de extradição será feito por via diplomática, ou,
por exceção, na falta de agentes diplomáticos, diretamente, isto é, de Governo a
Governo; e será instruido com os seguintes documentos:
a) quando se tratar de simples acusados: cópia ou traslado
autêntico do mandado de prisão ou ato do processo, criminal equivalente, emanado de juiz
competente;
b) quando se tratar de condenados: cópia ou traslado
autêntico da sentença condenatória.
Essas peças deverão conter a indicação precisa do fato
incriminado, o lugar e a data em que foi o mesmo cometido, e ser acompanhadas de cópia
dos textos das leis aplicaveis à espécie e dos referentes à prescrição da ação ou
da pena, bem como de dados ou antecedentes necessários para comprovação da identidade
do indivíduo reclamado.
§ 1º) As peças justificativas do pedido de extradição
serão, quando possível, acompanhadas de sua tradução, na língua do Estado requerido.
§ 2º) A apresentação do pedido de extradição por via
diplomática constituirá prova suficiente da autênticidade dos documentos apresentados
em seu apoio, os quais serão, assim, havidos por legalizados.
ARTIGO VI
Sempre que o julgarem conveniente, as Partes Contratantes
poderão solicitar, uma à outra, por meio dos respectivos agentes diplomáticos ou
diretamente, de Governo a Governo, que se proceda à prisão preventiva do inculpado,
assim como à apreensão dos objetos relativos ao delito.
Esse pedido será atendido, uma vez que contenha a declaração
de existência de um dos documentos enumerados nas letras a e b do artigo precedente e a
indicação de que a infração cometido autoriza extradição, segundo este Tratado.
ARTIGO VII
Concedida a extradição, o Estado requerido comunicará
imediatamente ao Estado requerente que o extraditando se encontra à sua disposição.
Se dentro de sessenta dias, contados de tal comunicação, o
extraditando não tiver sido remetido ao seu destino, o Estado requerido, dar-lhe-á
liberdade e não o deterá novamente pela mesma causa.
ARTIGO VIII
O Estado requerente poderá enviar ao Estado requerido, com
prévia aquiescência deste, agentes devidamente autorizados, quer para auxiliarem o
reconhecimento da identidade do extraditando, quer para o conduzirem ao território do
primeiro.
Tais agentes, quando no território do Estado requerido,
ficarão subordinados às autoridades deste, mas os gastos que fizerem correrão por conta
do Governo que os tiver enviado.
ARTIGO IX
A entrega de um indivíduo reclamado ficará adiada, sem
prejuízo da efetividade da extradição, quando grave enfermidade intercorrente impedir
que, sem perigo de vida, seja ele transportado para o país requerente, ou quando ele se
achar sujeito è ação penal do Estado requerido, por outra infração, anterior ao
pedido de detenção.
ARTIGO X
O indivíduo, que, depois de entregue por um ao outro dos
Estados contratantes, lograr subtrair-se à ação da justiça e se refugiar no
território do Estado requerido, ou por ele passar em trânsito, será detido, mediante
simples requisição diplomática ou consular, e entregue, de novo, sem outras
formalidades, ao Estado, ao qual já fora concedida a sua extradição.
ARTIGO XI
O inculpado, que for extraditado em virtude deste Tratado, não
poderá ser julgado por nenhuma outra infração cometida anteriormente ao pedido de
extradição, nem poderá ser reextraditado para terceiro país que o reclame, salvo se
nisso convier ao Estado requerido ou se o extraditado, posto em liberdade, permanecer
voluntariamente no Estado requerente por mais de trinta dias, contados da data em que
tiver sido solto. Em todo caso deverá ele ser advertido das consequências a que o
exporia sua permanência no território do Estado onde foi julgado.
ARTIGO XII
Todos os objetos, valores ou documentos que se relacionarem com
o delito e, no momento da prisão, tenham sido encontrados em poder do extraditando,
serão entregues, com este, ao Estado requerente.
Os objetos e valores que se encontrarem em poder de terceiros e
tenham igualmente relação com o delito serão tambem apreendidos, mas só serão
entregues depois de resolvidas as exceções opostas pelos interessados.
A entrega dos referidos objetos, valores e documentos ao Estado requerente será efetuada
ainda que a extradição, já concedida, não se tenha podado realizar, por motivo de fuga
ou morte do inculpado.
ARTIGO XIII
Quando a extradição de um indivíduo for pedida por mais de
um Estado, proceder-se-á da maneira seguinte:
a) se se tratar do mesmo fato, será dada preferência ao
pedido do Estado em cujo território a infração tiver sido cometida;
b) se se tratar de fatos diferentes, será dada preferência ao
pedido do Estado em cujo território tiver sido cometida a infração mais grave, a juízo
do Estado requerido;
c) se se tratar de fatos distintos, mas que o Estado requerido
repute de igual gravidade, a preferência será determinada pela prioridade do pedido.
ARTIGO XIV
O trânsito pelo território das Altas Partes Contratantes de
pessoa entregue por terceiro Estado a outra parte, e que não seja de nacionalidade do
país de trânsito, será permitido, independentemente de qualquer formalidade
judiciária, mediante simples solicitação, acompanhada da apresentação, em original ou
em cópia autêntica, do documento pelo qual o Estado de refúgio tiver concedido a
extradição.
Essa permissão poderá, no entanto, ser recusada, desde que o
fato determinante da extradição não a autorize, segundo este Tratado, ou quando graves
motivos de ordem pública se oponham ao trânsito.
ARTIGO XV
Correrão por conta do Estado requerido as despesas decorrentes
do pedido de extradição até o momento da entrega do extraditando aos guardas ou agentes
devidamente habilitados do Governo requerente, no porto ou ponto da fronteira do Estado
requerido que o Governo deste indique; e por conta do Estado requerente as posteriores à
dita entrega, inclusive as de trânsito.
ARTIGO XVI
Negada a extradição de um indivíduo, não poderá ser de
novo solicitada a entrega deste pelo mesmo fato a ele imputado.
Quando, entretanto, o pedido de extradição for denegado sob
alegação de vício de forma e com a ressalva expressa de que o pedido poderá ser
renovado, serão os respectivos documentos restituidos ao Estado requerente com a
indicação do fundamento da denegação e a menção da ressalva feita.
Nesse caso, o Estado requerente poderá renovar o pedido,
contanto que o instrua devidamente, dentro do prazo improrrogavel de sessenta dias.
ARTIGO XVII
Quando a pena aplicavel à infração for a de morte, o Estado
requerido só concederá a extradição sob a garantia, dada por via diplomática pelo
Governo requerente, de que tal pena será convertida na imediatamente inferior.
ARTIGO XVIII
Ao indivíduo cuja extradição tenha sido solicitada por um
dos Estados contratantes, ao outro, será facultado o uso de todas as instâncias e
recursos permitidos pela legislação do Estado requerido.
ARTIGO XIX
A partir da entrada em vigor do presente Tratado, fica
derrogado para todos os efeitos o Tratado de extradição entre as duas partes
contratantes firmado no Rio de Janeiro, em 3 de junho de 1918.
ARTIGO XX
O presente Tratado será ratificado, depois de preenchidas as
formalidades legais de uso em cada um dos Estados contratantes e entrará em vigor um mês
após a troca dos instrumentos de ratificação, a efetuar-se na cidade do Rio de Janeiro,
no mais breve prazo possível.
Cada uma das Altas Partes Contratantes poderá denunciá-lo, em
qualquer momento, mas os seus efeitos só cessarão seis meses depois da denúncia.
Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmaram o
presente Tratado em dois exemplares, cada um dos quais nas línguas espanhola e
portuguesa, e neles apuseram os seus respectivos selos, aos 25 dias do mês de Fevereiro
de 1938.
| (L.S.) M. de Pimentel Brandão. |
(L.S.) A. Ostria Gutierrez. |