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DECRETO N. 3.130 - DE 5 DE OUTUBRO DE 1938
O Presidente da República: Tendo ratificado, a 5 de setembro de 1938, o Tratado sobre ligação ferroviária, entre o Brasil e a Bolívia, firmado no Rio de Janeiro a 25 de fevereiro de 1938; e Havendo sido trocados os respectivos instrumentos de ratificação na cidade do Rio de Janeiro, a 15 de setembro de 1938, e constando da Ata da referida troca as Notas de 25 de fevereiro de 1938, relativas ao dito Tratado. Decreta que o mesmo, bem como as Notas acima mencionadas, documentos apensos por cópia ao presente decreto, sejam executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contm. Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1938, 117º da Indepêndencia e 50º da República. GETULIO VARGAS Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação virem, que, entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República da Bolívia, foi concluido e assinado, pelos respectivos Plenipotenciários, no Rio de Janeiro, a 25 de fevereiro de 1938, o Tratado sobre ligação ferroviária, do teor seguinte: Tratado sobre Ligação FerroviáriaOs Governos dos Estados Unidos do Brasil e da Bolívia, com o propósito de estabelecer as comunicações ferroviárias entre ambos os países e atendendo às conclusões e recomendações a que chegou a Comissão Mixta Brasileiro-Boliviana, assinadas a 30 de setembro de 1937 e aprovadas pelo Protocolo de 25 de Novembro do mesmo ano, resolvem celebrar o seguinte Tratado e para esse fim nomeiam seus Plenipotenciários: Sua Excelência o Presidente da República do Brasil,o Doutor Mario de Pimentel Brandão, Ministro de Estado das Relações Exteriores do Brasil: Sua Excelência o Presidente da Junta Militar do Governo da Bolívia, o Doutor Alberto Ostria Gutiérrez, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário da Bolívia no Brasil; Os quais, após haverem reciprocamente exibido os seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, acordaram no seguinte: Artigo Primeiro Os Governos do Brasil e da Bolívia convêm em modificar o artigo 5º do Tratado de 2, de dezembro de 1928, assinado no Rio de Janeiro, no qual ficou estabelecida a substituição da obrigação estipulada no artigo 7 do Tratado de 17 de novembro de 1903, por um auxilio do Brasil para a realização de um plano de construções ferroviárias que, ligando Cochabamba a Santa Cruz de la Sierra, deveria dai se prolongar, por um lado, a um porto na bacia do Amazonas, e por outro, a um porto na rio Paraguai, em um lugar que permitisse contato com a rede ferroviária brasileira Artigo II A. modificação a que se refere o Artigo anterior consiste em. aplicar o auxílio de um milhão e de libras esterlinas, ouro, estipulado no Artigo V do Tratado de 25 de dezembro de 1928, e nas notas reversais de 30 de agosto de 1929 e na construção de uma linha. férrea que, partindo de um ponto convenientemente escolhido entre Porto Esperança e Corumbá, vá terminar na cidade Santa Cruz de la Sierra. Artigo III A contribuição pecuniária de um milhão de libras, ouro, será aplicada, parceladamente, no pagamento das despesas de construção da linha férrea de que trata o Artigo anterior à vista das folhas de medição das obras executadas, organizadas trimestralmente pela Comissão de estudos criada pelo Protocolo de 25 de novembro de 1937, e sujeitas à aprovação do Governo da Bolívia, de acordo com o Governo do Brasil. A importância de cada folha de medição trimestral, convertida em libras, ouro, será posta pelo Governo do Brasil à disposição do Governo da Bolívia, em um Banco de Londres, dentro do prazo de trinta (30) dia contados a partir da data da respectiva aprovação. Artigo IV Tendo em vista que a contribuição de um milhão de libras, ouro, a que se refere o Artigo precedente, é insuficiente, segundo cálculo técnicos, para construir toda a linha férrea que deverá ligar o território brasileiro a Santa Cruz de la Sierra, o Governo do Brasil assume o compromisso de adiantar, oportunamente, ao Governo da Bolívia a quantia suplementar, que se fizer mister, para a sua integral construção, depois de submetidos à sua aprovação o projeto e o orçamento das obras que ainda forem necessárias para ultimar a construção da mencionada linha férrea. O adiantamento desta importância será feita pelo pagamento de folhas de medição das obras executadas, organizadas trimestralmente, na forma indicada no Artigo precedente. O Governo da Bolívia reembolsará o Governo brasileiro das quantias que por este forem adiantadas para a conclusão da estrada de ferro e para os gastos gerais com os estudos a que se refere o Artigo X, acrescidas dos juros simples de 3/2 (tres e meio) por cento ao ano, computados sobre os saldos divedores, em 20 (vinte) prestações anuais, ou em menor prazo a seu juizo, em libras esterlinas, ouro, ou em quantidade equivalente do petróleo bruto ou gasolina, posta em Corumbá ou outro ponto da fronteira brasileira, ao preço corrente desses produtos nos centros de produção. Servirá de garantia ao adiantamento da importância efetuada pelo Governo do Brasil, para a terminação da estrada de ferro até Santa Cruz, alem da contribuição do milhão de libras esterlinas, ouro, o produto da exploração das zonas petrolíferas que atravesse ou a que chegue a referida estrada de ferro. Artigo V Alem da vinculação do sistema ferroviário do altiplano da Bolívia ao território brasileiro, prevista nas conclusões da Comissão Mixta Brasileiro Boliviana, já aprovadas pelos Governos do Brasil e da Bolívia, de acordo co mo Protocolo de 25 de novembro de 1937, e que consiste na construção das linhas férreas; ritório brasileiro-Santa Cruz de la Sierra, Santa Cruz de la Sierra-Camiri e Camiri-Sucre, o Governo da Bolívia compromete-se a prosseguir, oportunamente, com a cooperação do Governo brasileiro, na forma e com as garantias que forem estipuladas, a construção da linha férrea de Vila-Vila a Santa Cruz de la Sierra e a construir um ramal que ligue esta cidade a Puerto Grether ou a outro ponto navegavel do rio Ichilo, de acordo com os estudos definitivos que forem procedidos por uma Comissão Mixta de técnicos ferroviários brasileiros e bolivianos. Artigo VI Alem do estipulado no Artigo anterior, o Governo da Bolívia se compromete a construir a estrada de ferro de Santa Cruz de la Sierra a Camiri, que qualquer que seja a forma de seu finaciamento, será explorada e administrada pelo referido Governo. O Governo da Bolívia se compromete igualmente a continuar a construção da estrada de ferro Sucre-Camiri, que tambem será explorada e administrada de maneira, idêntica. Artigo VII O Governo do Brasil se compromete a construir por sua própria conta, imediatamente depois de aprovado o presente Tratado, o trecho Puerto Esperanza-Corumbá, da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, de conformidade com o projeto e orçamento,já elaborados e aprovados. Artigo VIII Os Governos do Brasil e da Bolívia examinarão oportunamente a conveniência de reservar no porto de Corumbá parte das instalações ou de estabelecer, nas proximidades do referido porto, outras especiais destinadas a facilitar o trânsito de mercadoria de importação e de exportação à Bolívia e da Bolívia, mediante condições e garantias que serão estipulada, entre os dois países. Artigo IX A Estrada de Ferro de Santa Cruz de la Sierra a um ponto convenientemente escolhida entre Puerto Esperanza e Corumbá terá a bitola de um metro e seguirá a direção geral das serranias de San José e Santiago, passando pelos pontos julgados mais adequados, depois de realizados os estudos definitivos. Artigo X O Governo do Brasil, de acordo com o Artigo V do Protocolo de 25 de novembro de 1937, adiantará a importância correspondente aos gastos gerais dos estudos da linha que ligará Santa Cruz ao território brasileiro, iniciados a 25 de janeiro de 1938, importância da qual será reembolsado na forma estipulada no Artigo IV. Artigo XI Os estudos completos e definitivos da linha férrea que ligará Santa Cruz de la Sierra do território brasileiro deverão estar concluidos dentro do prazo de um ano, a partir da data de seu início, ou seja a 25 de janeiro de 1939, salvo casos de força maior, devidamente comprovados. Artigo XII A construção da estrada de ferro de Santa Cruz de la Sierra a um ponto convenientemente escolhido entre Puerto Esperanza e Corumbá será iniciada, a partir do território brasileiro, depois que tenham sido realizados e aprovados pelos Governos do Brasil e da Bolívia os projetos e orçamentos relativos aos dois primeiros trechos de 50 (cincoenta) quilômetros cada um. Essa construção será feita por concorrência pública, mediante condições estabelecidas pelo Governo da Bolívia, de acordo com o Governo do Brasil. Artigo XIII Sendo de mútuo interesse que as obras ferroviárias, a que se refere o presente Tratado, reduzam o seu custo ao estritamente indispensável, ambos os Governos estão de acordo em conceder as maiores franquias e facilidades possíveis, por via de suas Repartições e autoridades competentes, afim de que os trabalhos se efetuem com a máxima presteza e o mínimo de custo. Com esse fim, o equipamento instrumental, objetos de uso pessoal, etc., dos técnicos de ambos os países ficarão tambem isentos de direitos aduaneiros ou outros quaisquer gravames. Artigo XIV O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes e as ratificações serão trocados no Rio de Janeiro, com possível brevidade. Em fé do que, nós, os Plenipotenciários acima nomeados, selamos e assinamos o presente Tratado, em dois exemplares, cada um dos quais nas línguas portuguesa e espanhola, na cidade do Rio de Janeiro, aos 25 dias do mês de fevereiro de 1938. E, havendo o Governo do Brasil aprovado o mesmo Tratado, nos termos acima transcritos, - pela presente o dou por firme e valioso para produzir os seus devidos efeitos, prometendo que será cumprido inviolavelmente. Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assino e é selada com o selo das armas da República e subscrita pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores. Dada no Palácio da Previdência, no Rio de Janeiro, aos cinco dias do mês ds setembro de mil novecentos e trinta e oito, 117º da Independência e 50º da República, GETULIo Vargas. Oswaldo Aranha. Os abaixo assinados, Oswaldo Aranha, Ministro de Estado das a Relações Exteriores da República dos Estados Unidos do Brasil, e Alberto Ostria Gutiérrez, Enviado Extraordinário da República da Bolívia no Brasil, devidamente autorizados, reuniram-se no Palácio Itamaratí, na cidade do Rio de Janeiro, aos quinze dias do mês de setembro de mil novecentos e trinta e oito, afim de procederem à troca dos instrumentos de ratificação do Tratado, sobre ligação ferroviária, firmado no Rio de Janeiro, a 25 de fevereiro de 1938, entre os Governos das duas Repúblicas. E, depois de exibidos seus Plenos Poderes, que foram achados em boa e devida forma, efetuaram atroca dos respectivos instrumentos de ratificação, deixando, porem, entendido que são consideradas como fazendo parte do Tratado as Notas complementares de 25 de fevereiro de 1938, apensas por cópia. Em fé do que, no lugar e dia acima declarados, assinaram a presente Ata, em dois exemplares, cada um dos quais nas línguas portuguesa e espanhola apondo neles o signal de seus respectivos selos. NP/SN/844.42(00) (31). Señor Ministro De conformidade com o estatuido no art. IV do Protocolo concluido em La Paz em 25 de novembro de 1937, e com referência ao Tratado sobre ligação ferroviária, que hoje assinamos, tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que o Governo do Brasil dará instrucções aos seus Delegados na Comissão Mixta no sentido de que a Chefia da Comissão ferroviária caiba a um técnico brasileiro, considerando que é o Brasil quem adianta os fundos necessários para os estudos a que se refere o art. II. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos da minha alta consideração. MARIO Pimentel Brandão. A Sua Excelência o Senhor Doutor Alberto Ostria Guitérrez, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário da Bolívia. Rio de Janeiro, 25 de febrero de 1938. |