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                                                                              DECRETO N. 3.131 - DE 5 DE OUTUBRO DE 1938

 Promulga o Tratado sobre saída e aproveitamento do petróleo boliviano, entre o Brasil e a Bolívia, firmando no Rio de Janeiro a 25 de fevereiro de 1938

   

    O Presidente da República;

    Tendo ratificado, a 5 de setembro de 1938, o Tratado sobre saída e aproveitamento do petróleo boliviano, entre o Brasil e a Bolívia, firmado no Rio de Janeiro a 25 de fevereiro de 1938 e.

    Havendo sido trocados os respectivos instrumentos de ratificação na cidade do Rio de Janeiro, a 15 de setembro de 1938, e constando da Ata da referida troca as Notas de 25 de fevereiro de 1938 e as de 9 de julho do mesmo ano;

    Decreta que o mesmo Tratado, bem como as Notas mencionadas na Ata da troca dos instrumentos de ratificação, documentos apensos por cópia ao presente decreto, sejam executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contem.

    Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

    GETÚLIO VARGAS
    Oswaldo Aranha

    

    Faço saber aos que a presente Carta de ratificação virem, que, entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República da Bolívia, foi concluído e assinado, pelos respectivos Plenipotenciários, no Rio de Janeiro, a 25 de fevereiro de 1938, o Tratado sobre a saída e aproveitamento do petróleo boliviano, do teor seguinte:

    Tratado sobre a saída e o aproveitamento do petróleo boliviano

    Os Governos dos Estados Unidos do Brasil e da Bolívia, animados do desejo de estreitar as suas relações econômicas e de estabelecer entre os dois países uma mútua cooperação, com recíproco beneficio e atendendo as conclusões e recomendações a que chegou a Comissão Mixta Brasileiro-Boliviana, assinadas a 30 de setembro de 1937, e aprovadas pelo Protocolo de 25 de novembro do mesmo ano resolvem celebrar o seguinte Tratado e para esse fim nomeiam seus Plenipotenciários

    Sua Excelência o Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, o Doutor Mário de Pimentel Brandão, Ministro de Estado das Relações Exteriores;

    Sua Excelência o Presidente da Junta Militar do Governo da Bolívia, o Doutor Alberto Ostria Gutiérrez, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário da Bolívia no Brasil;

    Os quais, depois de exibirem reciprocamente os seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, acordaram o seguinte.

    Artigo primeiro

    Os Governos do Brasil e da Bolívia concordam em efetuar os estudos topográficos e geológicos e em realizar as sondagens necessárias, destinadas a determinar o verdadeiro valor industrial das jazidas petrolíferas da zona sub andina boliviana, que se estende do rio Parapetí para, o Norte. 

Artigo II

    De acordo com o Protocolo de 25 de novembro de 1937, assinado em La Paz, prosseguirão os estudos da zona petrolífera boliviana, iniciados em 25 de janeiro de 1938, por uma Comissão de técnicos constituída por ambos os países e necessariamente composta por geólogos, engenheiros de petróleo, petrógrafos e topógrafos.

Artigo III

    As despesas com a realização dos estudos e trabalhos a que se referem os Artigos anteriores, cujo custo foi calculado pela Comissão Mista Brasileiro-Boliviana em um milhão e meio de dólares, assim como os honorários e ajudas de custo dos membros da referida Comissão Mista, serão atribuídas, em partes iguais, aos Governos do Brasil e da Bolívia.

Artigo IV

    As despesas efetuadas pelos Governos do Brasil e da Bolívia com os estudos e trabalhos mencionados lhes serão reembolsadas pelas entidades que obtenham o beneficio da exploração da zona petrolífera boliviana e com o rendimento desta. A indenização poderá ser em espécie ou em dinheiro, o que se determinará, oportunamente, computando-se os juros respectivos, a 3 1/2 % (por cento) anual, sem capitalização. Alem do anterior direito em espectativa, não se compreenderá nenhum outro oriundo ao da referida exploração petrolífera da zona sub-andina boliviana. 

Artigo V

    O Governo do Brasil adiantará, fracionariamente, a parte de gastos que lhe corresponda ,de acordo com o Artigo III, ou seja a quantia de setecentos e cinquenta mil dólares, pondo à disposição imediatamente a quantia necessária para prosseguirem os trabalhos iniciados. Posteriormente, o Governo da Bolívia contribuirá com a quantia de setecentos e cincoenta mil dólares, que lhe cabe nos mesmos gastos.

Artigo VI

    O Governo da Bolívia, retribuindo o concurso prestado pelo Governo do Brasil na fase preliminar dos estudos, explorações e perfurações a que se refere o Artigo I, alem do reembolso convencionado no Artigo IV, compromete-se a que a exploração do petróleo na zona sub-andina boliviana indicada se faça por intermédio de sociedades mistas brasileiro-bolivianas, organizadas de acordo com as leis vigentes em cada país. As sociedades assim formadas terão a obrigação de destinar o petróleo produzido, satisfeitas as exigências do consumo interno da Bolívia, ao abastecimento do mercado brasileiro, com propósito substancial de conquistar e conservar o mesmo mercado, e sempre que tal medida não comprometa a existência das mencionadas sociedades. O remanescente do petróleo que não tenha sido colocado no Brasil e na Bolívia poderá ser exportado através do território brasileiro ou por outra via, devendo dar-se preferência, em igualdade de condições econômicas, à via Santa Cruz-Corumba.

Artigo VII

    Quando a produção dos campos petrolíferos o justificar, o Governo da Bolívia consentirá, em assumir a obrigação de conceder necessariamente a empresas brasileiro-bolivianas o privilégio da construção e exploração de oleodutos que, partindo dos centros de produção de petróleo na faixa sub-andina boliviana, se dirijam à fronteira brasileira ou a um porto sobre o rio Paraguai. Por sua vez, o Governo do Brasil dará toda classe de facilidades para que se torne efetiva a construção dos referidos oleodutos, permitindo, se se der o caso, que passem livremente pelo seu território.

Artigo VIII

    O Governo do Brasil concorda em instituir, oportunamente, uma entidade autárquica para a instalação e exploração de refinarias e seus anexos, estabelecimento de meios de transporte, distribuição e venda no mercado brasileiro do petróleo bruto importado e seus derivados, dando sempre preferência, em igualdade de condições, ao petróleo boliviano.

Artigo IX

    Os Governos do Brasil e da Bolívia assumem o compromisso de fomentar, por medidas de proteção eficientes e oportunas, o rápido desenvolvimento de atividades industriais relacionadas com o aproveitamento do petróleo boliviano, e para tal fim concederão as garantias julgadas necessárias.

Artigo X

    O petróleo e seus derivados de procedência boliviana, que se exportem através do território do Brasil, gozarão as mais amplas facilidades de livre trânsito, de acordo com a doutrina internacional e os Tratados vigentes entre ambos os países. Nesse sentido, não estarão sujeitos a espécie alguma de imposto fiscal, quer nacional, estadual ou municipal, a título de trânsito. As tarifas das Estradas de ferro brasileiras para o referido transporte não serão, em caso algum, maiores que as que se aplicam ao petróleo e seus derivados, que de outras procedências, abastecem o mercado do Brasil.

Artigo XI

    Este Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes, e as ratificações serão trocadas no Rio de Janeiro, no mais breve prazo possível.

    Em fé do que, nós, os Plenipotenciários acima nomeados, selamos e assinamos o presente Tratado, em dois exemplares, cada um dos quais nas língua portuguesa e espanhola, apondo neles os nossos respectivos selos, na cidade do Rio de Janeiro, aos 25 dias do mês de fevereiro de 1938.

(L. S.) M. DE PIMENTEL BRANDÃO

(L. S.) A. OSTRIA GUTIÉRREZ.

    E, havendo o Governo do Brasil aprovado o mesmo Tratado, nos termos acima transcritos, pela presente o dou por firme e valioso para produzir os seus devidos efeitos, prometendo que será cumprido inviolavelmente.

    Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assino e é selada com o selo das armas da República e subscrita pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

    Dada no Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro aos cinco dias do mês de setembro de mil novecentos e trinta e oito, 117º da Independência e 50º da República.

    Getulio Vargas.

    Oswaldo Aranha.

    Os abaixo assinados, Oswaldo Aranha, Ministro de Estado das Relações Exteriores da República dos Estados Unidos do Brasil, e Alberto Ostria Gutiérrez. Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário da República da Bolívia no Brasil, devidamente autorizados, reuniram-se no Palácio Itamaratí, na cidade do Rio de Janeiro, aos quinze dias do mês de setembro de mil novecentos e trinta e oito afim de procederem à troca dos instrumentos de ratificação do tratado sobre a saída e aproveitamento do petróleo boliviano, firmado no Rio de Janeiro, a 25 de fevereiro do 1938, entre os Governos das duas Repúblicas.

    E depois de exibidos seus Plenos Poderes, que foram achados em boa e devida forma, efetuaram a troca dos respectivos instrumentos de ratifìcação, deixando, porem, entendido que são consideradas como fazendo parte do Tratado as Notas complementares de 25 de fevereiro de 1928 , bem como as Notas reversais de 9 de julho de 1938, apensas por cópia.

    Em fé do que, no lugar e dia acima declarados, assinaram a presente Ata, em dois exemplares cada um dos quais nas línguas portuguesa e espanhola, apordo , neles sinal de seus respectivos selos.

(L. S. ) OSWALDO ARANHA.

(L. S. ) A. OSTRIA GUTIÉRREZ.

     Em 25 de fevereiro de 1938.

NS/SN/844.42(00) (31) .

 Senhor Ministro :

    Com referência ao Tratado sobre a saída e aproveitamento do petróleo boliviano, que hoje assinamos, tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que o (Governo do Brasil dará instruções aos seus delegados da Comissão Mixta no sentido de que os estudos a que se refere o artigo II sejam iniciados necessariamente a partir do Rio Parapetí, prosseguindo em direção ao norte, e que as perfurações sejam feitas, tanto quanto possível, gradual e sucessivamente, na mesma ordem, do Rio Parapetí para o norte, nas zonas da faixa petrolífera sub-andina que forem reconhecidas como as mais indicadas e promissoras.

    Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos da minha alta consideração. - Mario de Pimentel Brandão.

    A Sua Excelência, o Senhor Doutor Alberto Ostria Gutiérrez, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário da Bolívia.

Em 9 de julho de 1938.

NP/42/844.42(00) (31).

    Senhor Ministro :

    Com referência ao Tratado sobre a saída e aproveitatamento do petróleo boliviano, assinado em 25 de fevereiro do corrente ano, tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que o Governo brasileiro considera necessário deixar estabelecidas as seguintes declarações complementares:

    1) De acordo com o parágrafo primeiro do Capítulo I das recomendações da Comissão Mixta brasileiro-boliviana, firmadas no dia 30 de setembro de 1937 e aprovadas pelos Governos do Brasil e da Bolívia mediante o Protocolo de 25 de novembro do mesmo ano, fica, entendido que a zona de estudo, exploração e produção petrolífera a que se refere o Tratado de 25 de fevereiro de 1938, é a que se estende do rio Parapetí ao rio Ichilo, fixando-se as respectivas linhas geográficas quando for elaborada a regulamentação a que, para o seu funcionamento, deverá ficar adstrita a referida Comissão Mixta brasileiro-boliviana.

    2) As sociedades mixtas brasileiro-bolivianas a que se refere o Artigo VI do Tratado de 25 de fevereiro de 1938, so poderão explorar os poços cujos estudos topográficos e geológicos e sondagens tiverem sido feitos com o concurso técnico-econômico brasileiro.

    3) As mencionadas sociedades mixtas brasileiro-bolivianas estarão sujeitas ás leis bolivianas em todas as suas atividades dentro do território da Bolívia. Quando se formarem as Sociedadas em apreço, será prefixada, para a exploração do petróleo boliviano, a participação que corresponderá ao Estado boliviano, tanto nas ações como nos lucros correspondentes, não devendo as, Sociedades em questão permanecer em situação inferior a outras sociedades não oficiais de exploração petrolífera.

    Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos da minha alta consideração. - Oswaldo Aranha.

    A Sua Excelência o Senhor Alberto Ostria, Gutiérrez, Enviando Extraordinário e Ministro Plenipotenciário da Bolivia.

    Legación de Bolivia:

    Rio de Janeiro, 9 de Julio de 1938.