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COMISSÃO MISTA DEMARCADORA DE LIMITES BRASILEIRO-BOLIVIANA

 

 Senhor Ministro,

Tenho a honra de acusar o recebimento da nota de hoje datada pela qual Vossa Excelência me comunica que, como resultado das negociações que tivemos, o seu Governo o autorizou a proceder à troca de notas prevista no artigo IV do Tratado assinado, nesta cidade, a 25 de dezembro de 1928 estipulando, nas clausulas seguintes, as instruções pelas quais se deve reger a Comissão Mista Demarcadora de Limites Brasileiro-Boliviana:

1. Cada Comissão será composta de um chefe e de tantos ajudantes ou auxiliares quantos parecerem necessários aos dois Governos.

2. As duas Comissões se reunirão em Puerto Suarez em 15 de junho de 1941 e ali constituirão uma Comissão Mista Demarcadora de Limites Brasileiro-Boliviana.

3. Em sua primeira conferência, os chefes das duas Comissões procederão ao exame e cotejo dos títulos de nomeação do pessoal das respectivas Comissões, assim como do texto destas instruções. Verificada a regularidade desses documentos, farão lavrar e assinarão a primeira ata da Comissão Mixta.

4. Sendo a Comissão Demarcadora de índole essencialmente mista, seus trabalhos devem sempre ser realizados com a presença de representantes das duas partes, condição indispensável da sua validez.

5. Cada Comissão estará provida do material necessário para os serviços topográficos e astronômicos indispensáveis ao desempenho da sua missão.

6. Os trabalhos poderão ser executados simultaneamente em pontos diversos da fronteira, dividindo-se para isto a Comissão Mista em Sub-Comissões ou partidas, nas quais estarão representados os dois países, competindo aos chefes dar-lhes de comum acordo as instruções por que se devam reger; assim como aprovar os seus trabalhos, antes de submete-los à consideração dos respectivos Governos.

A Comissão Mista fará os seguintes trabalhos:

a) Demarcação da fronteira situada entre o marco do morro principal dos Quatro Irmãos e o do rio Turvo, conforme se acham descritos nos Termos de inauguração de 12 de setembro de 1876 e de 5 de novembro de 1877, seguindo uma linha que salve as posses e propriedades privadas dos dois países, situadas entre as linhas geodésicas que, partindo do marco dos Quatro Irmãos, vão terminar respectivamente no do Turvo e na cabeceira principal do Rio Verde.

b) Inspeção de toda a linha de fronteiras a fim de reparar antigos marcos danificados, levantar novamente os que houverem caído, escolher pontos onde, para maior clareza da linha divisória e das respectivas posses dos dois países, deverão ser colocados novos marcos; efetuar em suma, todas as operações de demarcação que forem necessárias, na mesma linha de fronteira.

8. Consideram-se marcos principais os colocados pelas Comissões anteriores e os que forem colocados pela atual nos vértices de alinhamentos, ou quando assinalarem a mudança de regime da fronteira.

9. Do levantamento de cada marco principal será lavrado um termo circunstanciado, no qual se descreva a natureza da construção e se indique a sua posição geográfica. Tal descrição deve ser acompanhada de uma planta que o fixe topográficamente.

10. A colocação dos marcos intermediários quando forem muitos numerosos, poderá constar de um só termo, no qual se descreva as suas características e a sua posição em relação a um dos principais extremos.

11. A Comissão Mista praticará as operações demarcadoras mediante o emprego dos métodos mais adequados e rigorosos que forem possíveis.

12. Se durante a demarcação surgirem dúvidas ou desinteligências entre as duas partes da Comissão Mista, serão essas dúvidas ou desinteligências submetidas à apreciação dos dois Governos, que procurarão resolve-las de maneira rápida e amistosa.

13. Em conseqüência dessa dúvida ou desinteligencias não ficarão suspensas as operações da demarcação, senão na parte em que as dúvidas ou desinteligências disserem respeito.

14. Os dois Governos convêm em que serão acessíveis à Comissão brasileira as vias terrestres e fluviais bolivianas e à comissão boliviana as vias terrestres e fluviais brasileiras, enquanto durarem os trabalhos da Comissão Mista.

15. As embarcações, víveres, instrumentos e quaisquer outros artigos que as comissões devam transportar de um para outro território, no desempenho dos seus trabalhos, entrarão em um e outro território com isenção de direitos aduaneiros e de qualquer imposto interno.

16. As Comissões apresentarão aos seus respectivos Governos em dois exemplares, mapas das regiões demarcadas e todos os planos parciais necessários, autenticados pelos respectivos chefes das Comissões.

17. As Comissões poderão suspender e reatar as operações demarcadoras mediante acordo entre os dois chefes e aprovação dos respectivos Governos, por motivos justificados, que deverão constar de uma ata.

18. Terminados os trabalhos a Comissão Mista reunir-se-à, redigindo então uma ata final da qual deverão constar os serviços realizados e a descrição da fronteira demarcada. Esta ata deverá ser submetida à aprovação dos dois Governos.

19. Cada Comissão fará as suas próprias despesas e contribuirá por metade para as que resultem dos trabalhos de demarcação. A maneira de fazer efetiva essa contribuição será estabelecida pelos chefes das duas comissões, na sua primeira conferência.

Em resposta, cabe-me levar ao conhecimento de Vossa Excelência que o Governo brasileiro, por sua vez, dá a sua aprovação às referidas instruções.

Fica pois entendido que a presente nota e a de Vossa Excelência a que tenho a honra de responder, sejam consideradas como a aprovação formal dos dois Governos das instruções para a Comissão Mista Demarcadora de Limites Brasileiro-Boliviana.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

 

29 de abril de 1941.

 

Pelo Ministro de Estado:

 

Maurício Nabuco.