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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE BOTSUANA SOBRE ESPORTE

 

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Botsuana,
(doravante denominados as "Partes"),

 

Desejando promover e fortalecer a cooperação em esportes e temas relacionados com o esporte;

Buscando encorajar e desenvolver entre ambos os países uma relação amigável por meio do intercâmbio de conhecimentos, experiências e informações na área do esporte e temas relacionados;

Compartilhando o objetivo do desenvolvimento e da excelência esportiva;

Decidem implementar o presente Memorando de Entendimento, nos termos que seguem:

 

1. OBJETIVO

As Partes buscarão, com base na reciprocidade e no benefício mútuo, fortalecer a cooperação e a colaboração mútua em temas afetos à área de esportes.

 

2. ÁREAS DE COOPERAÇÃO

As Partes identificaram as seguintes áreas de cooperação com vistas a alcançar os objetivos deste Memorando de Entendimento:

    a) esporte de alto rendimento e desenvolvimento técnico;

    b) esporte para portadores de necessidades especiais;

    c) ciência, tecnologia e infra-estrutura do esporte;

    d) informação e documentação esportiva;

    e) medicina esportiva;

    f) luta contra o doping;

    g) a mulher no esporte;

    h) administração esportiva;

    i) informática aplicada ao esporte;

    j) esporte na terceira idade;

    k) esporte de identidade cultural;

    l) inclusão social por meio do esporte; e

    m) outras áreas consideradas relevantes pelas Partes.

 

3. FORMAS DE COOPERAÇÃO

A cooperação no âmbito do presente Memorando de Entendimento incluirá, mas não estará limitada, às seguintes atividades:

    a) cursos, seminários, simpósios e conferências;

    b) programas de apoio e fomento ao esporte;

    c) bolsas de estudo;

    d) consultorias de duração diversa; e

    e) intercâmbio e visitas técnicas.

 

4. INTERCÂMBIO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO

As Partes manterão intercâmbio permanente de documentação e informação relacionadas, entre outros temas, com investigações nas áreas de legislação esportiva, medicina esportiva, psicologia, recreação, esporte para todos, esporte infantil e juvenil, assim como construção e manutenção de instalações e equipamentos esportivos.

 

5. IMPLEMENTAÇÃO

As Partes subscreverão acordos anuais para implementar os objetivos deste Memorando de Entendimento.

As áreas e atividades de cooperação, no âmbito deste Memorando de Entendimento, serão avaliadas e revistas anualmente. Os resultados das referidas avaliações e revisões serão compartilhados pelas Partes.

Durante o último trimestre do ano, as Partes apresentarão recomendações e propostas de ações de cooperação a serem executadas e objeto de acordo a ser assinado no ano seguinte.

Cada parte será responsável por coordenar e implementar os eventos que lhe correspondam nos referidos acordos anuais.

 

6. FINANCIAMENTO

Os intercâmbios de pessoal a que se refere o presente Memorando de Entendimento efetuar-se-ão em conformidade com as seguintes condições financeiras:

    a) Os gastos de transporte internacional de ida e volta de um país a outro ficarão a cargo da Parte ou organismo que envia;

    b) Os gastos de alimentação, hospedagem, transporte dentro do território do país, serviços médicos de emergência, assim como outras atividades programadas ficarão por conta do anfitrião; e

    c) Nos casos não previstos no presente Memorando de Entendimento, poderão ser aplicadas outras disposições financeiras bilaterais, que serão acordadas pelas Partes.

 

7. EMENDAS

Este Memorando de Entendimento poderá ser modificado, a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por escrito.

 

8. ENTRADA EM VIGOR

O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e terá validade pelo período de três (03) anos. No seu vencimento, será renovado automaticamente por períodos sucessivos de mesmo prazo.

 

9. DENÚNCIA

O presente Memorando de Entendimento poderá ser denunciado, sem prejuízo de sua disposições, por qualquer das Partes, por meio de notificação escrita com antecedência mínima de seis (6) meses.

 

10. DIVERGÊNCIAS

Qualquer divergência derivada da interpretação ou aplicação do presente Instrumento será solucionada por meio de consultas entre as Partes.

 

Feito em Gaborone, em 11 de fevereiro de 2006, em 2 (duas) vias originais, na língua portuguesa e na língua inglesa, sendo todos os textos de igual autenticidade.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
AGNELO QUEIROZ
Ministro do Esporte

PELO GOVERNO DE REPÚBLICA
DE BOTSUANA
MOENG PHETO
Ministro do Trabalho e Assuntos Domésticos