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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE BOTSUANA SOBRE COOPERAÇÃO TÉCNICA
NA ÁREA DE HIV/AIDS

 

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Botsuana
(doravante denominados as "Partes"),

 

Desejando desenvolver e aprofundar as relações de cooperação;

Determinados a fortalecer os laços de amizade existentes entre os dois países;

Desejando implementar ações de cooperação técnica em HIV/AIDS,

Decidem implementar o presente Memorando de Entendimento, nos seguintes termos:

 

1. As Partes prestarão, quando para tanto solicitadas, cooperação técnica voltada ao combate ao HIV/AIDS, nas seguintes áreas:

    a) treinamento para tratamento e assistência em HIV/AIDS, incluindo manejo clínico e anti-retrovirais;

    b) prevenção;

    c) elaboração de materiais de informação, educação e comunicação; e

    d) em outras áreas que as Partes considerem pertinentes.

2. As Partes poderão estabelecer parcerias com instituições dos setores público e privado, organismos e agências internacionais, e organizações não-governamentais para a implementação dos projetos de cooperação técnica na área de HIV/AIDS, concebidos sob a égide de futuros Ajustes.

3. As ações, programas, projetos e atividades previstos no presente Memorando serão coordenados e executados, na República de Botsuana, pelo Ministério da Saúde.

4. As ações, programas, projetos e atividades previstos no presente Memorando serão coordenados, na República Federativa do Brasil, pela Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores e executados pelo Ministério da Saúde, por meio do Programa Nacional de DST/AIDS.

5. As Partes deverão realizar reuniões para acordar os termos da cooperação a ser desenvolvida, assim como os dos respectivos ajustes, programas, projetos e atividades.

6. As ações, programas, projetos e atividades previstos no presente Memorando estarão sujeitos às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Botsuana.

7. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 2 (dois) anos, sendo automaticamente renovável por igual período.

8. Qualquer das Partes poderá manifestar sua intenção de denunciar o presente Memorando de Entendimento, a qualquer momento, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito três meses após o recebimento da notificação celebrada entre as Partes e não afetará as atividades em execução, salvo manifestação em contrário das Partes.

9. Quaisquer dúvidas relacionadas com a implementação do presente Memorando serão dirimidas por conversações diretas entre as Partes.

 

Feito em Gaborone, no dia 11 de fevereiro de 2006, em dois exemplares originais, na língua portuguesa e na língua inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
SARAIVA FELIPE
Ministro da Saúde

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DE BOTSUANA
SHEILA TLOU
Ministra da Saúde