.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
||
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
O Governo da República Federativa do Brasil
Desejando desenvolver e aprofundar as relações de cooperação; Determinados a fortalecer os laços de amizade existentes entre os dois países; Desejando implementar ações de cooperação técnica em HIV/AIDS, Decidem implementar o presente Memorando de Entendimento, nos seguintes termos:
1. As Partes prestarão, quando para tanto solicitadas, cooperação técnica voltada ao combate ao HIV/AIDS, nas seguintes áreas: a) treinamento para tratamento e assistência em HIV/AIDS, incluindo manejo clínico e anti-retrovirais; b) prevenção; c) elaboração de materiais de informação, educação e comunicação; e d) em outras áreas que as Partes considerem pertinentes. 2. As Partes poderão estabelecer parcerias com instituições dos setores público e privado, organismos e agências internacionais, e organizações não-governamentais para a implementação dos projetos de cooperação técnica na área de HIV/AIDS, concebidos sob a égide de futuros Ajustes. 3. As ações, programas, projetos e atividades previstos no presente Memorando serão coordenados e executados, na República de Botsuana, pelo Ministério da Saúde. 4. As ações, programas, projetos e atividades previstos no presente Memorando serão coordenados, na República Federativa do Brasil, pela Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores e executados pelo Ministério da Saúde, por meio do Programa Nacional de DST/AIDS. 5. As Partes deverão realizar reuniões para acordar os termos da cooperação a ser desenvolvida, assim como os dos respectivos ajustes, programas, projetos e atividades. 6. As ações, programas, projetos e atividades previstos no presente Memorando estarão sujeitos às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Botsuana. 7. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 2 (dois) anos, sendo automaticamente renovável por igual período. 8. Qualquer das Partes poderá manifestar sua intenção de denunciar o presente Memorando de Entendimento, a qualquer momento, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito três meses após o recebimento da notificação celebrada entre as Partes e não afetará as atividades em execução, salvo manifestação em contrário das Partes. 9. Quaisquer dúvidas relacionadas com a implementação do presente Memorando serão dirimidas por conversações diretas entre as Partes.
Feito em Gaborone, no dia 11 de fevereiro de 2006, em dois exemplares originais, na língua portuguesa e na língua inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
|