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Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica Relativo ao Projeto Modernização Administrativa no Serviço Público e Sistemas Informatizados de Recurso Humanos

Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Cabo Verde
(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Considerando:

Que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica, assinado em Brasília, em 28 de abril de 1977;

Que a cooperação técnica na área de administração pública reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes;

Que é conveniente estimular a cooperação entre as Partes Contratantes na referida área, com base no mútuo benefício e reciprocidade,

Ajustam o seguinte:

Título I

Do Objeto

Artigo 1º

O presente Ajuste Complementar é feito sob a égide do Acordo de Cooperação Técnica e Científica entre a República Federativa do Brasil e a República de Cabo Verde, de 28 de abril de 1977, em vigor desde 23 de novembro de 1977, mormente seus Artigos III, IV e V, e tem como objeto a implementação do projeto "Modernização Administrativa no Serviço Público e Sistemas Informatizados de Recursos Humanos".

Parágrafo Primeiro.

O projeto de que trata este artigo visa elaborar modelo de sistema informatizado de recursos humanos e analisar a relevância e o impacto de novas tecnologias de informação, para a fixação de políticas e gestão estratégica de recursos humanos em processos de modernização do setor público.

Parágrafo Segundo.

O citado Projeto materializado sob a forma de Documento de Projeto integra o presente Ajuste Complementar como Anexo I e deve ser observado em todos os seus pormenores.

Título II

Da Execução

Artigo 2º

O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Fundação do Desenvolvimento Administrativo do Estado de São Paulo (FUNDAP) como responsável pela execução das ações previstas no projeto acima mencionado;
b) a Agência Brasileira de Cooperação (ABC) como responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.

Artigo 3º

O Governo da República de Cabo Verde designa:

a) O Centro de Formação e Aperfeiçoamento Administrativo (CENFA) como responsável pela execução, das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.
b) O Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades como órgão responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.

Título III

Dos Relatórios

Artigo 4º

As Partes Contratantes, por intermédio de seus executores, elaborarão relatórios informativos sobre o avanço e os resultados obtidos com base no presente Ajuste Complementar, os quais serão apresentados e examinados nas reuniões da Comissão Mista Brasil-Cabo Verde de Cooperação Técnica e/ou pelo envio de relatórios de progresso.

Título IV

Da Regulamentação das Atividades

Artigo 5º

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar serão sujeitas às Leis e Regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Cabo Verde.

Título V

Da Publicação

Artigo 6º

As Partes Contratantes poderão tornar pública para a comunidade técnica e científica internacional informações sobre os produtos derivados das ações de cooperação resultantes do presente Ajuste Complementar, desde que anteriormente acordado.

Parágrafo Único.

Em qualquer situação, deverá ser especificado que tanto as informações quanto os produtos respectivos proporcionados são resultados dos esforços conjuntos realizados pelos executores de cada uma das Partes Contratantes.

Título VI

Da Vigência

Artigo 7º

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de um ano, a menos que uma das Partes Contratantes comunique à outra, por notificação, sua decisão de renová-lo.

Título VII

Das Modificações e das Demandas

Artigo 8º

As Partes Contratantes poderão, de comum acordo e por notificação, modificar ou emendar o presente Ajuste Complementar.

Título VIII

Da Denúncia

Artigo 9º

A denúncia do presente Ajuste Complementar não afetará os projetos que se encontrem em execução, salvo quando as Partes Contratantes estabelecerem o contrário.

Título IX

Das Disposições Gerais

Artigo 10

Para as questões não previstas neste ajuste complementar aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde, de 28 de abril de 1977.

Feito em Brasília, em 07 de abril de 1998, em dois exemplares originais, em português, sendo ambos igualmente autênticos.

            Pelo Governo da República                                                              Pelo Governo da República
                Federativa do Brasil                                                                               de Cabo Verde
               Luiz Felipe Lampreia                                                                           José Luiz Livramento