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Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica Relativo ao Projeto Modernização Administrativa no Serviço Público e Sistemas Informatizados de Recurso Humanos Governo da República Federativa do Brasil Considerando: Que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica, assinado em Brasília, em 28 de abril de 1977; Que a cooperação técnica na área de administração pública reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes; Que é conveniente estimular a cooperação entre as Partes Contratantes na referida área, com base no mútuo benefício e reciprocidade, Ajustam o seguinte: Título I Do Objeto Artigo 1º O presente Ajuste Complementar é feito sob a égide do Acordo de Cooperação Técnica e Científica entre a República Federativa do Brasil e a República de Cabo Verde, de 28 de abril de 1977, em vigor desde 23 de novembro de 1977, mormente seus Artigos III, IV e V, e tem como objeto a implementação do projeto "Modernização Administrativa no Serviço Público e Sistemas Informatizados de Recursos Humanos". Parágrafo Primeiro. O projeto de que trata este artigo visa elaborar modelo de sistema informatizado de recursos humanos e analisar a relevância e o impacto de novas tecnologias de informação, para a fixação de políticas e gestão estratégica de recursos humanos em processos de modernização do setor público. Parágrafo Segundo. O citado Projeto materializado sob a forma de Documento de Projeto integra o presente Ajuste Complementar como Anexo I e deve ser observado em todos os seus pormenores. Título II Da Execução Artigo 2º O Governo da República Federativa do Brasil designa: a) a Fundação do Desenvolvimento Administrativo do Estado de São Paulo (FUNDAP) como
responsável pela execução das ações previstas no projeto acima mencionado; Artigo 3º O Governo da República de Cabo Verde designa: a) O Centro de Formação e Aperfeiçoamento Administrativo (CENFA) como responsável
pela execução, das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar. Título III Dos Relatórios Artigo 4º As Partes Contratantes, por intermédio de seus executores, elaborarão relatórios informativos sobre o avanço e os resultados obtidos com base no presente Ajuste Complementar, os quais serão apresentados e examinados nas reuniões da Comissão Mista Brasil-Cabo Verde de Cooperação Técnica e/ou pelo envio de relatórios de progresso. Título IV Da Regulamentação das Atividades Artigo 5º Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar serão sujeitas às Leis e Regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Cabo Verde. Título V Da Publicação Artigo 6º As Partes Contratantes poderão tornar pública para a comunidade técnica e científica internacional informações sobre os produtos derivados das ações de cooperação resultantes do presente Ajuste Complementar, desde que anteriormente acordado. Parágrafo Único. Em qualquer situação, deverá ser especificado que tanto as informações quanto os produtos respectivos proporcionados são resultados dos esforços conjuntos realizados pelos executores de cada uma das Partes Contratantes. Título VI Da Vigência Artigo 7º O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de um ano, a menos que uma das Partes Contratantes comunique à outra, por notificação, sua decisão de renová-lo. Título VII Das Modificações e das Demandas Artigo 8º As Partes Contratantes poderão, de comum acordo e por notificação, modificar ou emendar o presente Ajuste Complementar. Título VIII Da Denúncia Artigo 9º A denúncia do presente Ajuste Complementar não afetará os projetos que se encontrem em execução, salvo quando as Partes Contratantes estabelecerem o contrário. Título IX Das Disposições Gerais Artigo 10 Para as questões não previstas neste ajuste complementar aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde, de 28 de abril de 1977. Feito em Brasília, em 07 de abril de 1998, em dois exemplares originais, em português, sendo ambos igualmente autênticos. Pelo Governo da
República
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