meteoro_verde.gif (3760 bytes)

.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

Página Inicial Fale Conosco   

  

AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Cabo Verde
(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e do Governo da República de Cabo Verde, assinado em Brasília, em 28 de abril de 1977;

Considerando o apoio que o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento vem prestando à implementação dos projetos de cooperação técnica horizontal;

Considerando que a Cooperação Técnica na área de educação reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes;

Considerando a alta prioridade conferida para o setor de alfabetização de jovens e adultos pelos dois Governos;

Considerando os excelentes resultados do Programa Alfabetização Solidária no ensino do alfabeto da língua portuguesa para jovens e adultos;

Ajustam o seguinte:

T Í T U L O I
Do Objeto

ARTIGO 1

1. O presente Ajuste Complementar, realizado sob a égide do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica celebrados entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde, mormente seus Artigos I e II, tem como objeto a implementação do projeto Alfabetização Solidária em Cabo Verde, que visa apoiar a estruturação do programa de alfabetização de jovens e adultos por meio da implantação de turmas de alfabetização naquele país, contribuindo, para o fortalecimento do modelo caboverdiano de alfabetização de jovens e adultos.

T Í T U L O II
Da Execução

ARTIGO 2

O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação (ABC) como responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar;

b) a Associação de Apoio ao Programa Alfabetização Solidária (AAPAS), como responsável pela implementação do Programa Alfabetização Solidária na execução das ações decorrentes deste Ajuste Complementar.

ARTIGO 3

O Governo da República de Cabo Verde designa:

a) o Ministério dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades de Cabo Verde como responsável pela coordenação das ações decorrentes deste Ajuste Complementar;

b) o Ministério da Educação e Desportos de Cabo Verde como responsável pela execução, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.

T Í T U L O III
Dos Relatórios

ARTIGO 4

As Partes Contratantes, por intermédio de seus executores, elaborarão relatórios informativos semestrais sobre o avanço e os resultados obtidos com base no presente Ajuste Complementar, os quais serão apresentados aos órgãos coordenadores de ambos os países.

T Í T U L O IV
Das Obrigações

ARTIGO 5

a) Ao Governo brasileiro cabe:

- enviar professores e técnicos para desenvolver o projeto em Cabo Verde;

- apoiar a realização de treinamentos e estágios técnicos no Brasil e em Cabo Verde;

- enviar material didático para até 110 salas;

- selecionar e capacitar até 142 alfabetizadores;

- apoiar a implantação de até 110 turmas de alfabetização;

- acompanhar a implantação de até 110 salas;

- acompanhar e avaliar o desenvolvimento do projeto;

b) Ao Governo caboverdiano cabe:

- designar um técnico para constituir a equipe de gestão do projeto;

- colocar à disposição do projeto instalações e infra-estrutura adequadas à execução das atividades;

- prestar aos técnicos enviados pelo Governo da República Federativa do Brasil o apoio necessário durante a execução das tarefas que lhes forem confiadas, colocando a disposição todas as informações necessárias à execução do projeto;

- garantir a manutenção dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função dos técnicos caboverdianos que estiverem envolvidos no projeto;

- garantir que os 250 alunos alfabetizados por meio do projeto sejam incorporados na rede regular de ensino do país, de modo a consolidar o processo de alfabetização dos mesmos;

- garantir os custos de transporte interno, hospedagem e alimentação dos professores-alfabetizadores caboverdianos durante a capacitação;

- tomar as providências necessárias para que as ações desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo Governo brasileiro tenham continuidade, o mais rápido possível, por técnicos da instituição executora caboverdiana;

- providenciar o imediato desembaraço alfandegário dos materiais pedagógicos e de apoio fornecidos pelo Governo da República Federativa do Brasil ao projeto;

- garantir as despesas de transporte dos materiais em solo caboverdiano;

- custear as despesas de taxas portuárias, aeroportuárias e de armazenagem, em território caboverdiano dos materiais fornecidos pelo Governo brasileiro;

- acompanhar e avaliar o desenvolvimento do projeto objeto do presente Ajuste Complementar.

c) Cabe igualmente ao Governo da República de Cabo Verde: conceder ao pessoal que se desloque àquele país no âmbito do presente Ajuste Complementar, bem como aos seus dependentes legais, quando for o caso:

- visto oficial, solicitado por via diplomática;

- imunidade judiciária por palavras faladas ou escritas e por todos os atos praticados no exercício de suas funções.

T Í T U L O V
Da Regulamentação das Atividades

ARTIGO 6

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar serão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Cabo Verde.

T Í T U L O VI
Da Publicação

ARTIGO 7

1. As Partes Contratantes poderão tornar pública à comunidade técnica e científica internacional informações sobre os produtos derivados das ações de cooperação resultantes do presente Ajuste Complementar, desde que anteriormente acordado.

2. Em qualquer situação, deverá ser especificado que tanto as informações como os produtos respectivos proporcionados são resultado dos esforços conjuntos realizados pelos executores de cada uma das Partes Contratantes.

T Í T U L O VII
Da Vigência

ARTIGO 8

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e deverá ter vigência de 3 anos, podendo ser renovado por mais 3 anos, mediante notificação, por via diplomática, entre as Partes.

T Í T U L O VIII
Das Modificações e das Emendas

ARTIGO 9

As Partes Contratantes poderão, de comum acordo e notificação, modificar ou emendar o presente Ajuste Complementar. As modificações ou emendas entrarão em vigor na data de sua formalização.

T Í T U L O IX
Da Denúncia

ARTIGO 10

O presente Ajuste Complementar poderá ser denunciado mediante notificação, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito seis meses após o recebimento da respectiva notificação e não afetará as atividades que se encontrem em execução, salvo quando as Partes Contratantes estabelecerem o contrário.

T Í T U L O X
Das Disposições Gerais

ARTIGO 11

Para as questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde.

Os materiais fornecidos ao projeto pelo Governo brasileiro, no momento da chegada em Cabo Verde, constituirão patrimônio da República de Cabo Verde, ficando à disposição do projeto e dos técnicos enviados para o exercício de suas tarefas.

As Partes avaliarão a cada seis meses a implementação do projeto.

Feito em Brasília, em 27 de junho de 2002, em dois exemplares originais, em português, sendo ambos os textos igualmente válidos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

MARCO CESAR MEIRA NASLAUSKY
Diretor Geral da ABC

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE

MARIA DE FÁTIMA LIMA VEIGA
Secretária de Estados dos Negócios Estrangeiros