.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO
CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO
DA REPÚBLICA
O Governo da República Federativa do Brasil
Considerando que as relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica, de 28 de abril de 1977, assinado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde, Considerando o desejo de promover a cooperação para o desenvolvimento, com base no mútuo benefício e reciprocidade; Considerando o apoio que o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento vem prestando à implementação dos projetos de cooperação técnica horizontal; Considerando que a cooperação técnica na área de meio ambiente e recursos hídricos reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes; Ajustam o seguinte: T Í T U LO I Do Objeto ARTIGO 1 O presente Ajuste Complementar, feito sob a égide do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica celebrados entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde, mormente seus artigos I e II, tem como objetivo a implementação do projeto piloto de Dessalinização em Ribeira da Barca. O projeto visa a contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população de Ribeira da Barca, a partir do uso da dessalinização de águas subterrâneas como alternativa na gestão dos recursos hídricos. T Í T U L O II Da execução ARTIGO 2 O Governo da República Federativa do Brasil designa:
ARTIGO 3 O Governo da República de Cabo Verde designa:
T Í T U L O III Dos Relatórios ARTIGO 4 As Partes Contratantes, por intermédio de seus executores, elaborarão relatórios informativos semestrais sobre o avanço e os resultados obtidos com base no presente Ajuste Complementar, os quais serão apresentados aos órgãos coordenadores de ambos os países. T Í T U L O IV Das Obrigações ARTIGO 5
T Í T U L O V Da Regulamentação das Atividades ARTIGO 6 Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar serão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Cabo Verde. T Í T U L O VI Da Publicação ARTIGO 7 1. As Partes Contratantes poderão tornar pública à comunidade técnica e científica internacional informações sobre os produtos derivados das ações de cooperação resultantes do presente Ajuste Complementar, desde que anteriormente acordado. 2. Em qualquer situação, deverá ser especificado que tanto as informações como os produtos respectivos proporcionados são resultados dos esforços conjuntos realizados pelos executores de cada uma das Partes Contratantes. T Í T U L O VII Da Vigência ARTIGO 8 O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e deverá ter vigência de um ano, podendo ser renovado por mais um ano, mediante notificação, por via diplomática, entre as Partes. T Í T U L O VIII Das Modificações e das Emendas ARTIGO 9 As Partes Contratantes poderão, de comum acordo modificar ou emendar o presente Ajuste Complementar. As modificações ou emendas entrarão em vigor na data de sua formalização. T Í T U L O IX Da Denúncia ARTIGO 10 O presente Ajuste Complementar poderá ser denunciado mediante notificação, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito seis meses após o recebimento da respectiva notificação e não afetará as atividades que se encontrem em execução, salvo quando as Partes Contratantes estabelecerem o contrário. T Í T U L O X Das Disposições Gerais ARTIGO 11 1. Para as questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde. 2. As Partes avaliarão a cada seis meses a implementação do projeto. Feito em Praia, em 30 de dezembro de 2003, em dois exemplares originais, em português, sendo ambos os textos igualmente válidos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA |
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