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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
DE CABO VERDE PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO PILOTO DE DESSALINIZAÇÃO
EM RIBEIRA DA BARCA

 

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Cabo Verde
(doravante denominados "Partes Contratantes"),

 

Considerando que as relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica, de 28 de abril de 1977, assinado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde,

Considerando o desejo de promover a cooperação para o desenvolvimento, com base no mútuo benefício e reciprocidade;

Considerando o apoio que o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento vem prestando à implementação dos projetos de cooperação técnica horizontal;

Considerando que a cooperação técnica na área de meio ambiente e recursos hídricos reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes;

Ajustam o seguinte:

T Í T U LO I

Do Objeto

ARTIGO 1

O presente Ajuste Complementar, feito sob a égide do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica celebrados entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde, mormente seus artigos I e II, tem como objetivo a implementação do projeto piloto de Dessalinização em Ribeira da Barca. O projeto visa a contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população de Ribeira da Barca, a partir do uso da dessalinização de águas subterrâneas como alternativa na gestão dos recursos hídricos.

T Í T U L O II

Da execução

ARTIGO 2

O Governo da República Federativa do Brasil designa:

    1. a Agência Brasileira de Cooperação (ABC) como responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

    2. a Secretaria de Desenvolvimento Urbano da Bahia (SEDUR), como responsável pela implementação do projeto piloto de Dessalinização em Ribeira da Barca na execução das ações decorrentes deste Ajuste Complementar.

ARTIGO 3

O Governo da República de Cabo Verde designa:

    1. o Ministério da Agricultura de Cabo Verde como responsável pela coordenação das ações decorrentes deste Ajuste Complementar; e

    2. o Instituto Nacional de Gestão dos Recursos Hídricos (INGRH) como responsável pela execução, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.

T Í T U L O III

Dos Relatórios

ARTIGO 4

As Partes Contratantes, por intermédio de seus executores, elaborarão relatórios informativos semestrais sobre o avanço e os resultados obtidos com base no presente Ajuste Complementar, os quais serão apresentados aos órgãos coordenadores de ambos os países.

T Í T U L O IV

Das Obrigações

ARTIGO 5

    1. Ao Governo brasileiro cabe:

    1. enviar técnicos especialistas para prestar consultoria e desenvolver o projeto em Cabo Verde;

    2. apoiar a realização de treinamentos de técnicos cabo-verdianos no Brasil e em Cabo Verde;

    3. dar apoio à implementação do Projeto;

    4. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto; e

    5. disponibilizar materiais e equipamento para a transferência dos conhecimentos e capacitação previstos no Projeto.

    1. Ao Governo cabo-verdiano cabe:

    1. isentar os equipamentos fornecidos pelo Governo da República Federativa do Brasil de licenças, direitos de importação e reexportação e demais encargos fiscais;

    2. custear as despesas de taxas portuárias, aeroportuárias e de armazenagem, em território cabo-verdiano, dos equipamentos técnicos fornecidos pelo Governo da República Federativa do Brasil;

    3. providenciar o desembaraço alfandegário dos equipamentos fornecidos pelo Governo da República Federativa do Brasil ;

    4. arcar com as despesas de transporte dos equipamentos e materiais em solo cabo-verdiano;

    5. garantir a manutenção dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função aos técnicos cabo-verdianos que estiverem envolvidos no projeto;

    6. tomar as providências necessárias para que as ações desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo Governo brasileiro tenham continuidade por técnicos da instituição executora cabo-verdiana; e

    7. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do projeto objeto do presente Ajuste Complementar.

T Í T U L O V

Da Regulamentação das Atividades

ARTIGO 6

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar serão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Cabo Verde.

T Í T U L O VI

Da Publicação

ARTIGO 7

1. As Partes Contratantes poderão tornar pública à comunidade técnica e científica internacional informações sobre os produtos derivados das ações de cooperação resultantes do presente Ajuste Complementar, desde que anteriormente acordado.

2. Em qualquer situação, deverá ser especificado que tanto as informações como os produtos respectivos proporcionados são resultados dos esforços conjuntos realizados pelos executores de cada uma das Partes Contratantes.

T Í T U L O VII

Da Vigência

ARTIGO 8

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e deverá ter vigência de um ano, podendo ser renovado por mais um ano, mediante notificação, por via diplomática, entre as Partes.

T Í T U L O VIII

Das Modificações e das Emendas

ARTIGO 9

As Partes Contratantes poderão, de comum acordo modificar ou emendar o presente Ajuste Complementar. As modificações ou emendas entrarão em vigor na data de sua formalização.

T Í T U L O IX

Da Denúncia

ARTIGO 10

O presente Ajuste Complementar poderá ser denunciado mediante notificação, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito seis meses após o recebimento da respectiva notificação e não afetará as atividades que se encontrem em execução, salvo quando as Partes Contratantes estabelecerem o contrário.

T Í T U L O X

Das Disposições Gerais

ARTIGO 11

1. Para as questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde.

2. As Partes avaliarão a cada seis meses a implementação do projeto.

Feito em Praia, em 30 de dezembro de 2003, em dois exemplares originais, em português, sendo ambos os textos igualmente válidos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
José Maria de Carvalho Coelho
Encarregado de Negócios, a.i.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DE CABO VERDE
Júlio César Morais
Diretor-Geral de Cooperação Internacional