.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA E CIENTÍFICA
O Governo da República Federativa do Brasil
Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde (doravante denominado "Acordo Básico"), assinado em 28 de abril de 1977, vigente a partir de 23 de novembro de 1977; Considerando a prioridade que o Governo de Cabo Verde atribuiu às ações no campo da formação profissional, como meio capaz de melhorar o desempenho profissional dos trabalhadores, pelo aumento da produtividade e pela melhoria dos bens produzidos e dos serviços prestados; Considerando que o enfoque sobre a formação profissional demanda a implantação e a organização de um sistema nacional eficaz de preparação de mão de obra direcionado ao mercado de trabalho e articulado com a realidade do País,
T Í T U L O I ARTIGO 1 O presente Ajuste Complementar, feito sob a égide do Acordo Básico, mormente seus Artigos 2 e 3, tem como objeto a cooperação técnica para a estruturação e implantação do projeto Fortalecimento e Capacitação Técnica de Recursos Humanos para o Sistema de Formação Profissional de Cabo Verde e instalação do Centro de Formação Profissional Brasil-Cabo Verde. T Í T U L O II ARTIGO 2 1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
2. O Governo da República de Cabo Verde designa:
ARTIGO 3 As Partes Contratantes, por intermédio de seus órgãos executores, elaborarão relatórios informativos sobre o avanço e resultados obtidos a partir das ações realizadas no âmbito do presente Ajuste Complementar, os quais serão apresentados aos órgãos coordenadores de ambos os países. T Í T U L O IV ARTIGO 4 1. Ao Governo brasileiro cabe:
2. Ao Governo cabo-verdiano cabe:
T Í T U L O V ARTIGO 5 Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar serão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Cabo Verde. T Í T U L O VI ARTIGO 6 1. As Partes Contratantes poderão tornar pública para a comunidade técnica e científica internacional informações sobre os produtos derivados das ações de cooperação resultantes do presente Ajuste Complementar, desde que anteriormente acordado. 2. Em qualquer situação, deverá ser especificado que tanto as informações como os produtos respectivos proporcionados são resultado dos esforços conjuntos realizados pelos executores de cada uma das Partes Contratantes. T Í T U L O VII ARTIGO 7 O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 3 (anos), podendo ser renovado, mediante notificação, por via diplomática, entre as Partes Contratantes. T Í T U L O VIII ARTIGO 8 As Partes Contratantes poderão, de comum acordo e por troca de Notas Diplomáticas, emendar o presente Ajuste Complementar. As modificações ou emendas entrarão em vigor na data de sua formalização. T Í T U L O IX ARTIGO 9 O presente Ajuste Complementar poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes mediante notificação, por via diplomática, à outra Parte Contratante. A denúncia surtirá efeito seis meses após o recebimento da respectiva notificação e não afetará as atividades que se encontrem em execução, salvo quando as Partes Contratantes estabelecerem o contrário. T Í T U L O X ARTIGO 10 Para as questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico. Feito em Praia, em 29 de julho de 2004, em dois exemplares originais, em português, sendo ambos os textos igualmente válidos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA |
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