meteoro_verde.gif (3760 bytes)

.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

Página Inicial Fale Conosco   

wpe1F.jpg (3473 bytes)

AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA DE CABO VERDE PARA APOIAR A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO
FORTALECIMENTO E CAPACITAÇÃO TÉCNICA DE RECURSOS HUMANOS
PARA O SISTEMA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE CABO VERDE

 

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Cabo Verde
(doravante denominados "Partes Contratantes"),

 

Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde (doravante denominado "Acordo Básico"), assinado em 28 de abril de 1977, vigente a partir de 23 de novembro de 1977;

Considerando a prioridade que o Governo de Cabo Verde atribuiu às ações no campo da formação profissional, como meio capaz de melhorar o desempenho profissional dos trabalhadores, pelo aumento da produtividade e pela melhoria dos bens produzidos e dos serviços prestados;

Considerando que o enfoque sobre a formação profissional demanda a implantação e a organização de um sistema nacional eficaz de preparação de mão de obra direcionado ao mercado de trabalho e articulado com a realidade do País,

Ajustam o seguinte:

T Í T U L O I
Do Objeto

ARTIGO 1

O presente Ajuste Complementar, feito sob a égide do Acordo Básico, mormente seus Artigos 2 e 3, tem como objeto a cooperação técnica para a estruturação e implantação do projeto Fortalecimento e Capacitação Técnica de Recursos Humanos para o Sistema de Formação Profissional de Cabo Verde e instalação do Centro de Formação Profissional Brasil-Cabo Verde.

T Í T U L O II
Da Execução

ARTIGO 2

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como responsável pela coordenação, negociação, aprovação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), como responsável pela execução.

2. O Governo da República de Cabo Verde designa:

a) o Direção-Geral de Cooperação Internacional do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades (DGCI/MNECC) como responsável pela coordenação, negociação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes deste Ajuste Complementar; e

b) o Instituto de Emprego e Formação Profissional do Ministério do Trabalho e Solidariedade e do Ministério da Educação como responsável pela execução das ações decorrentes deste Ajuste Complementar.

ARTIGO 3

As Partes Contratantes, por intermédio de seus órgãos executores, elaborarão relatórios informativos sobre o avanço e resultados obtidos a partir das ações realizadas no âmbito do presente Ajuste Complementar, os quais serão apresentados aos órgãos coordenadores de ambos os países.

T Í T U L O IV
Das Obrigações

ARTIGO 4

1. Ao Governo brasileiro cabe:

    1. propiciar a transferência do conhecimento e experiência brasileiros na área de formação profissional;

b) adquirir material e equipamento que integre o componente didático necessário à instalação do Centro de Formação Profissional;

c) enviar consultores e especialistas para a execução das atividades a serem desenvolvidas em Cabo Verde, na área da formação profissional;

d) apoiar a realização de capacitação de quadros cabo-verdianos no Brasil e em Cabo Verde; e

e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento das ações a serem desenvolvidas.

2. Ao Governo cabo-verdiano cabe:

a) disponibilizar local físico para realização das atividades;

b) designar técnicos para acompanhar e participar das atividades a serem desenvolvidas;

c) prestar aos técnicos enviados pelo Governo da República Federativa do Brasil o apoio logístico para a execução das tarefas que lhes forem confiadas, colocando também à disposição todas as informações necessárias à execução das ações a serem desenvolvidas;

d) garantir a manutenção dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função dos técnicos cabo-verdianos envolvidos nas atividades previstas;

e) garantir os custos de transporte interno, hospedagem e alimentação dos técnicos cabo-verdianos durante os treinamentos;

f) tomar as providências para que, o mais cedo possível as ações desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo Governo brasileiro tenham continuidade por técnicos da instituição executora cabo-verdiana;

g) providenciar o imediato desembaraço alfandegário dos materiais e equipamentos que eventualmente venham a ser fornecidos pelo Governo brasileiro;

h) isentar ou custear as taxas portuárias, aeroportuárias e de armazenagem, impostos e demais gravames de importação e exportação em território cabo-verdiano os materiais eventualmente fornecidos pelo Governo brasileiro para fins previstos neste Ajuste Complementar; e

i) acompanhar e avaliar o desenvolvimento das atividades.

T Í T U L O V
Da Regulamentação das Atividades

ARTIGO 5

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar serão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Cabo Verde.

T Í T U L O VI
Da Publicação

ARTIGO 6

1. As Partes Contratantes poderão tornar pública para a comunidade técnica e científica internacional informações sobre os produtos derivados das ações de cooperação resultantes do presente Ajuste Complementar, desde que anteriormente acordado.

 2. Em qualquer situação, deverá ser especificado que tanto as informações como os produtos respectivos proporcionados são resultado dos esforços conjuntos realizados pelos executores de cada uma das Partes Contratantes.

T Í T U L O VII
Da Vigência

ARTIGO 7

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 3 (anos), podendo ser renovado, mediante notificação, por via diplomática, entre as Partes Contratantes.

T Í T U L O VIII
Das Modificações e das Emendas

ARTIGO 8

As Partes Contratantes poderão, de comum acordo e por troca de Notas Diplomáticas, emendar o presente Ajuste Complementar. As modificações ou emendas entrarão em vigor na data de sua formalização.

T Í T U L O IX
Da Denúncia

ARTIGO 9

O presente Ajuste Complementar poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes mediante notificação, por via diplomática, à outra Parte Contratante. A denúncia surtirá efeito seis meses após o recebimento da respectiva notificação e não afetará as atividades que se encontrem em execução, salvo quando as Partes Contratantes estabelecerem o contrário.

 T Í T U L O X
Das Disposições Gerais

ARTIGO 10

Para as questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico.

 Feito em Praia, em 29 de julho de 2004, em dois exemplares originais, em português, sendo ambos os textos igualmente válidos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Vitor C. P. Gobato
Embaixador do Brasil

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DE CABO VERDE
Conselheiro Júlio César Morais
Diretor-Geral da Cooperação
Internacional do MNECC