.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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PROGRAMA DE TRABALHO EM MATÉRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E
CIÊNCIA
O Governo da República Federativa do Brasil
Considerando o Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde, celebrado em 28 de abril de 1977, e o Acordo sobre Cooperação Cultural, firmado em 7 de fevereiro de 1979; Considerando a importância da educação superior para a consecução dos objetivos de inclusão social, redução das desigualdades e melhoria das condições de vida dos cidadãos em seus respectivos países; Considerando o desejo de estimular a cooperação bilateral em matéria de educação superior e ciência, em áreas prioritárias identificadas de comum acordo pelos Governos dos dois países; Considerando que a criação da Universidade de Cabo Verde deve constituir-se no foco central do presente programa de cooperação técnica; Considerando os resultados da missão técnica a Praia, realizada no período de 13 a 17 de setembro de 2004, com vistas a apoiar na criação da Universidade de Cabo Verde; DECIDEM: ARTIGO 1 1. Estabelecer o presente Programa de Trabalho (doravante denominado "Programa") para a cooperação bilateral em matéria de educação superior e ciência. 2. Criar a Comissão Paritária Bilateral da Educação Superior e Ciência, que será responsável pela execução, monitoramento e avaliação do Programa, podendo definir novos temas de cooperação no escopo deste Programa. ARTIGO 2 O programa será desenvolvido por meio de projetos de cooperação técnica, programas de pós-graduação e pesquisa, nas seguintes áreas:
O Programa poderá contemplar a participação de terceiros países e de organismos multilaterais de cooperação, de acordo com documentos de projetos específicos. ARTIGO 3 Nos primeiros doze meses de vigência do Programa, serão priorizadas as seguintes atividades: ARTIGO 4 1. Ficará a cargo do Ministério da Educação, pelo lado brasileiro, e do Ministério da Educação e Valorização dos Recursos Humanos, pelo lado caboverdiano, designar os representantes de ambos os países na Comissão Paritária Bilateral do Ensino Superior e Ciência. 2. A Comissão reunir-se-á, uma vez por ano, em cada país alternadamente, salvo se o desenvolvimento dos trabalhos recomendarem uma periodicidade diferente. ARTIGO 5 1. Este Programa entrará em vigor na data de sua assinatura e terá a duração de 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, podendo ser emendado e denunciado pelas Partes. A denúncia surtirá efeito 3 (três) meses após a sua notificação, por via diplomática, sem prejuízo dos programas e projetos sendo desenvolvidos, salvo se as Partes convierem em contrário. 2. Às questões não previstas neste Programa de Trabalho aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde, celebrado em 28 de abril de 1977, e do Acordo sobre Cooperação Cultural, firmado em 7 de fevereiro de 1979. Feito na Praia, República de Cabo Verde, aos 14 de janeiro de 2005, no idioma português, em dois textos, sendo ambos igualmente idênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA |
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