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PROGRAMA DE TRABALHO EM MATÉRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CIÊNCIA
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE

 

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Cabo Verde
(doravante denominados "Partes"),

 

Considerando o Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde, celebrado em 28 de abril de 1977, e o Acordo sobre Cooperação Cultural, firmado em 7 de fevereiro de 1979;

Considerando a importância da educação superior para a consecução dos objetivos de inclusão social, redução das desigualdades e melhoria das condições de vida dos cidadãos em seus respectivos países;

Considerando o desejo de estimular a cooperação bilateral em matéria de educação superior e ciência, em áreas prioritárias identificadas de comum acordo pelos Governos dos dois países;

Considerando que a criação da Universidade de Cabo Verde deve constituir-se no foco central do presente programa de cooperação técnica;

Considerando os resultados da missão técnica a Praia, realizada no período de 13 a 17 de setembro de 2004, com vistas a apoiar na criação da Universidade de Cabo Verde;

DECIDEM:

ARTIGO 1

1. Estabelecer o presente Programa de Trabalho (doravante denominado "Programa") para a cooperação bilateral em matéria de educação superior e ciência.

2. Criar a Comissão Paritária Bilateral da Educação Superior e Ciência, que será responsável pela execução, monitoramento e avaliação do Programa, podendo definir novos temas de cooperação no escopo deste Programa.

ARTIGO 2

O programa será desenvolvido por meio de projetos de cooperação técnica, programas de pós-graduação e pesquisa, nas seguintes áreas:

  1. estruturação do ensino superior com ênfase na criação do modelo organizacional e de gestão da Universidade de Cabo Verde;

  2. formação de gestores e de docentes, em especial a nível de mestrado e doutoramento;

  3. ciência e tecnologia;

  4. educação à distância;

  5. outras áreas que as Partes convierem.

  6. O Programa poderá contemplar a participação de terceiros países e de organismos multilaterais de cooperação, de acordo com documentos de projetos específicos.

    ARTIGO 3

    Nos primeiros doze meses de vigência do Programa, serão priorizadas as seguintes atividades:

    1. realizar missão de técnicos brasileiros a Praia para definição de projetos de cooperação técnica para o fortalecimento do Ministério da Educação e Valorização dos Recursos Humanos nos domínios deste Programa;

    2. prestar assistência técnica para a elaboração do plano estratégico do ensino superior e ciência de Cabo Verde;

    3. apoiar por meio de programas de pós-graduação a qualificação de docentes de ensino cabo-verdianas;

    4. apoiar por meio de ações de formação a qualificação de gestores das instituições de ensino superior cabo-verdianas;

    5. garantir às instituições de ensino superior que integram a base orgânica da Universidade de Cabo Verde o acesso ao portal de informação científica E.Livro;

    6. identificar mecanismos com vista a disponibilizar às instituições de ensino superior de Cabo Verde o acesso ao portal de periódicos científicos;

    7. criar programa de intercâmbio acadêmico entre as instituições de ensino superior e pesquisa de ambos os lados;

    8. realizar missões de técnicos brasileiros a Praia para definir o projeto de apoio à criação da biblioteca, da gráfica e da editora da futura Universidade de Cabo Verde;

    9. realizar um seminário sobre modelos de universidades e o futuro da educação superior em Cabo Verde;

    10. prestar consultoria na definição dos termos de referência da feira do livro universitário de Cabo Verde;

    11. financiar projetos conjuntos de pesquisa objetivando o intercâmbio de docentes e estudantes.

ARTIGO 4

1. Ficará a cargo do Ministério da Educação, pelo lado brasileiro, e do Ministério da Educação e Valorização dos Recursos Humanos, pelo lado caboverdiano, designar os representantes de ambos os países na Comissão Paritária Bilateral do Ensino Superior e Ciência.

2. A Comissão reunir-se-á, uma vez por ano, em cada país alternadamente, salvo se o desenvolvimento dos trabalhos recomendarem uma periodicidade diferente.

ARTIGO 5

1. Este Programa entrará em vigor na data de sua assinatura e terá a duração de 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, podendo ser emendado e denunciado pelas Partes. A denúncia surtirá efeito 3 (três) meses após a sua notificação, por via diplomática, sem prejuízo dos programas e projetos sendo desenvolvidos, salvo se as Partes convierem em contrário.

2. Às questões não previstas neste Programa de Trabalho aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde, celebrado em 28 de abril de 1977, e do Acordo sobre Cooperação Cultural, firmado em 7 de fevereiro de 1979.

Feito na Praia, República de Cabo Verde, aos 14 de janeiro de 2005, no idioma português, em dois textos, sendo ambos igualmente idênticos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DE CABO VERDE
VICTOR MANOEL BARBOSA BORGES
Ministro dos Negócios Estrangeiros,
Cooperação e Comunidades