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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "ESCOLA DE TODOS"

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Cabo Verde

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde, firmado em 28 de abril de 1977;

Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento, baseado no benefício mútuo e reciprocidade;

Considerando que a cooperação técnica na área da educação reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes;

Considerando a importância da implantação de uma escola inclusiva e da capacitação de professores formadores em educação especial em Cabo Verde.

Convêm o seguinte:

ARTIGO I

1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto "Escola de Todos" (doravante denominado "Projeto"), cuja finalidade é:

  1. apoiar o sistema de ensino cabo-verdiano na ampliação da oferta do atendimento educacional especializado de apoio à escolarização, por meio da formação de professores, com vistas ao fortalecimento do processo de inclusão dos alunos com necessidades educacionais especiais;
  2. propiciar a organização de recursos técnicos, didáticos e pedagógicos específicos e apoiar tecnicamente a organização de serviços de atendimento educacional especializado nos sistemas educacionais; e
  3. oferecer formação continuada para os professores em serviço, de modo a colaborar com sua capacitação para o atendimento a alunos deficientes visuais e deficientes auditivos, subsidiando-os para o uso e emprego do Sistema Braille Integral, do Código Matemático Unificado, da Orientação e Mobilidade e do Ensino da Língua Portuguesa para Surdos.

2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades a serem realizadas, os resultados e o orçamento.

3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadores e executoras.

ARTIGO II

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

    1. a Agência Brasileira de Cooperação, do Ministério de Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar, e

b) o Ministério da Educação (MEC) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

2. O Governo da República de Cabo Verde designa:

a) a Direção Geral da Cooperação Internacional do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar;

b) o Ministério da Educação e Ensino Superior como responsável pela execução das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.

ARTIGO III

1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:

    1. designar e enviar técnicos para desenvolver em Cabo Verde as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
    2. apoiar a realização de capacitação nas áreas de Sistema Braille Integral e Código Matemático Unificado, Orientação e Mobilidade, Atividades da Vida Diária e Língua Portuguesa para Surdos;
    3. garantir a manutenção da remuneração e benefícios dos funcionários técnicos brasileiros envolvidos no Projeto, e
    4. acompanhar e avaliar, conjuntamente com o Ministério da Educação e Ensino Superior, o desenvolvimento do Projeto.

2. Ao Governo da República de Cabo Verde cabe:

    1. designar técnicos cabo-verdianos para receber capacitação nas áreas de Sistema Braille Integral e Código Matemático Unificado, Orientação e Mobilidade, Atividades da Vida Diária e Língua Portuguesa para Surdos;
    2. disponibilizar instalações e infra-estrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
    3. prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, pelo fornecimento de todas informações necessárias à execução do Projeto;
    4. garantir a manutenção dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função dos técnicos cabo-verdianos que estiverem envolvidos no Projeto;
    5. tomar as providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo Governo brasileiro tenham continuidade, e

f) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

ARTIGO IV

Os custos de implementação do presente Ajuste Complementar serão compartilhados por ambas as Partes Contratantes, com base nos detalhes do documento de projeto.

ARTIGO V

Na execução das atividades previstas no projeto objeto do presente Ajuste Complementar, as Partes Contratantes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais.

ARTIGO VI

Todas as atividades mencionadas nesse Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Cabo Verde.

ARTIGO VII

Os assuntos relacionados aos direitos de propriedade intelectual dos resultados, produtos e publicações provenientes deste Ajuste Complementar serão utilizados de acordo com leis vigentes em ambos os países.

ARTIGO VIII

1. As Partes Contratantes poderão tornar públicas para a comunidade técnica e científica internacional informações sobre os produtos derivados das atividades de cooperação resultantes do presente Ajuste Complementar, desde que previamente acordado.

2. Em qualquer situação deverá ser especificado que tanto as informações como os produtos respectivos proporcionados são resultado dos esforços conjuntos realizados pelas instituições executoras de cada uma das Partes Contratantes.

ARTIGO IX

1 As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados aos órgãos coordenadores.

2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser expressamente consultadas, cientificadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação.

ARTIGO X

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por 2 (dois) anos, sendo renovado automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de quaisquer das Partes Contratantes.

ARTIGO XI

O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado mediante troca de Notas Diplomáticas entre as Partes Contratantes.

ARTIGO XII

Qualquer uma das Partes Contratantes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, a sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia somente surtirá efeito 6 (seis) meses após o recebimento da respectiva notificação, cabendo então às Partes decidir sobre a continuidade ou não das atividades que se encontrem em execução.

ARTIGO XIII

Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde.

Feito em Praia, em 15 de março de 2006, no idioma português, em dois exemplares originais, sendo ambos igualmente idênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VITOR CANDIDO PAIM GOBATO
Embaixador

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE
OCTÁVIO RAMOS TAVARES
Secretário de Estado da Educação