.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "APOIO À IMPLANTAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE CABO VERDE E AO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR" O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República de Cabo Verde (doravante denominados "Partes Contratantes"), Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde, firmado em 28 de abril de 1977; Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento, baseado no benefício mútuo e reciprocidade; Considerando que a cooperação técnica na área da educação reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes; Considerando a importância da implantação de uma universidade pública em Cabo Verde, Convêm o seguinte: ARTIGO I 1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto "Apoio à Implantação da Universidade de Cabo Verde e ao Desenvolvimento do Ensino Superior" (doravante denominado "Projeto"), cuja finalidade é:
2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades a serem realizadas, os resultados e o orçamento. 3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadores e executoras. ARTIGO II 1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
b) o Ministério da Educação (MEC) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar. 2. O Governo da República de Cabo Verde designa: a) a Direção Geral da Cooperação Internacional do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; b) o Ministério da Educação e Ensino Superior como responsável pela execução, das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar. ARTIGO III 1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
2. Ao Governo da República de Cabo Verde cabe:
f) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. ARTIGO IV Os custos de implementação do presente Ajuste Complementar serão compartilhados por ambas as Partes Contratantes, com base nos detalhes do documento de projeto. ARTIGO V Na execução das atividades previstas no Projeto objeto do presente Ajuste Complementar, as Partes Contratantes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais. ARTIGO VI Todas as atividades mencionadas nesse Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Cabo Verde. ARTIGO VII Os assuntos relacionados aos direitos de propriedade intelectual dos resultados, produtos e publicações provenientes deste Ajuste Complementar serão utilizados de acordo com leis vigentes em ambos os países. ARTIGO VIII 1. As Partes Contratantes poderão tornar públicas para a comunidade técnica e científica internacional informações sobre os produtos derivados das atividades de cooperação resultantes do presente Ajuste Complementar, desde que previamente acordado. 2. Em qualquer situação deverá ser especificado que tanto as informações como os produtos respectivos proporcionados são resultado dos esforços conjuntos realizados pelas instituições executoras de cada uma das Partes Contratantes. ARTIGO IX 1 As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados aos órgãos coordenadores. 2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser expressamente consultadas, cientificadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação. ARTIGO X O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por 2 (dois) anos, sendo renovado automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de quaisquer das Partes Contratantes. ARTIGO XI O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado mediante troca de Notas Diplomáticas entre as Partes Contratantes. ARTIGO XII Qualquer uma das Partes Contratantes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, a sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia somente surtirá efeito 6 (seis) meses após o recebimento da respectiva notificação, cabendo então às Partes decidir sobre a continuidade ou não das atividades que se encontrem em execução. ARTIGO XIII Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde. Feito em Praia, em 15 de março de 2006, no idioma português, em dois exemplares originais, sendo ambos igualmente idênticos.
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