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PROTOCOLO DE INTENÇÕES ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE NO DOMÍNIO DA PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E DA INCLUSÃO SOCIAL

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Cabo Verde
(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Animados pela vontade de estreitar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre os dois países e povos;

Determinados a desenvolver e aprofundar as relações de cooperação técnica no campo dos direitos humanos e da inclusão social;

Considerando que a cooperação técnica bilateral tem sido fortalecida e amparada pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica de 28 de abril de 1977, em vigor desde 23 de novembro daquele mesmo ano, bem como pelo Tratado de Amizade e Cooperação, de 7 de fevereiro de 1979;

Lembrando os princípios insertos nas declarações internacionais sobre direitos humanos, em especial dos direitos de pessoas particularmente vulneráveis em razão da sua raça, gênero ou classe social,

Decidem, em uma base de plena independência, respeito pela soberania, não-ingerência nos assuntos internos de cada Estado e reciprocidade de interesses, celebrar o presente Protocolo de Intenções:

1. As Partes Contratantes comprometem-se em regime de reciprocidade, e quando para tanto solicitadas, a prestar mútua cooperação técnica no domínio da proteção e promoção dos direitos humanos e da inclusão social, estimulando a troca de saberes e experiências, sobretudo por meio de:

    1. agendas de trabalho para o desenvolvimento de ações de cooperação e atividades sobre as experiências e Programas de Ação implementados pelos dois governos;
    1. intercâmbio bilateral entre as diferentes estruturas nacionais, regionais e locais;
    2. adoção de estratégias que permitam, na medida do possível e em consonância com as respectivas capacidades e recursos institucionais, realizar seminários, capacitações, treinos, trocas de experiências e de conhecimentos, além de informações sobre a implementação, pesquisa e políticas públicas referentes ao tema;
    3. intercâmbio entre pesquisadores para o desenvolvimento de temas de pesquisa sobre questões de interesse comum aos dois países;
    4. monitoramento e avaliação da legislação relativa a direitos humanos e inclusão social;
    5. análises comparativas dos planos de ação nacional de combate à discriminação e programas de ação afirmativa e dos mecanismos institucionais criados para assegurar a implementação dos programas, bem como o seu impacto para garantir a igualdade e inclusão social;
    6. seguimento e avaliação do impacto socioeconômico das diferentes ações e programas de combate à discriminação voltados para a formação profissional, emprego e renda;
    7. monitoramento e avaliação do impacto socioeconômico das diferentes ações e programas na formação, emprego e renda, voltados para a igualdade e inclusão social;
    8. edição e difusão dos resultados comparativos das atividades;
    9. intercâmbio de informação e disponibilização regular de documentação e suportes de divulgação da atividade das instituições ligadas à promoção e proteção dos direitos humanos e da inclusão social; e
    10. envolvimento, na medida do possível, de organizações da sociedade civil, ligadas à promoção dos direitos humanos e da inclusão social.

 

2. A implementação de ações nas áreas previstas no parágrafo 1 será efetivada por meio de Ajustes Complementares, fundamentados no Acordo de Básico de Cooperação Técnica e Científica entre a República Federativa do Brasil e a República de Cabo Verde, de 28 de abril de 1977.

3. O Governo da República Federativa do Brasil designa o Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais do Ministério das Relações Exteriores (DHS/MRE) e a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República (SEPPIR), como órgãos coordenadores e executores das ações empreendidas no âmbito deste Protocolo.

4. O Governo da República de Cabo Verde designa o Ministério da Justiça (MJ) e a Comissão Nacional para os Direitos Humanos e a Cidadania (CNDHC) como órgãos coordenadores e executores das ações empreendidas no âmbito deste Protocolo.

5. Para que se possam realizar as ações decorrentes deste Protocolo, as Partes Contratantes poderão estabelecer parcerias com instituições dos setores público e privado, organismos e entidades internacionais, bem como com organizações não-governamentais.

6. O presente Protocolo de Intenções entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 2 anos, sendo automaticamente renovável por períodos iguais.

7. As Partes Contratantes deverão realizar reuniões e missões para negociar os termos da cooperação a ser desenvolvida.

8. Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciar o presente Protocolo de Intenções, com antecedência mínima de 6 (seis) meses da data do término de sua vigência, mediante Nota diplomática à outra Parte, sem prejuízo das atividades em curso.

Feito em Brasília, em 28 de julho de 2006, em dois exemplares originais, em português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

MATILDE RIBEIRO
Ministra Chefe da Secretaria Especial para Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE

LUIZ ANTÓNIO VALADARES DUPRET
Embaixador