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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO"

 

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Cabo Verde
(doravante denominados "Partes Contratantes"),

 

Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde, firmado em 28 de abril de 1977;

Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento, baseado no benefício mútuo e na reciprocidade;

Considerando que a cooperação técnica na área de agropecuária se reveste de especial interesse para as Partes Contratantes;

Considerando a importância de consolidar a política de expansão da agropecuária de Cabo Verde, visando ao desenvolvimento rural e à geração de emprego e renda no país,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto "Fortalecimento Institucional do Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento Agrário (INIDA)" (doravante denominado "Projeto"), cuja finalidade é:

  1. capacitar equipes do Ministério do Ambiente e Agricultura de Cabo Verde em planeamento estratégico para investigação agrícola e elaboração do Plano Diretor;
  2. capacitar técnicos da investigação agrícola de Cabo Verde em ferramentas de gestão e de fortalecimento da imagem das instituições de investigação perante a sociedade, e
  3. preparar os quadros do INIDA para consolidar o seu papel dentro do Plano Nacional de Desenvolvimento (PND) em Cabo Verde.

2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades a serem realizadas, os resultados e o orçamento.

3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.

ARTIGO II

1. O Governo da República de Cabo Verde designa:

a) a Direção Geral da Cooperação Internacional, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades (DGCI/MNECC), como instituição responsável pela coordenação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar;

b) a Direção Geral do Planeamento, Orçamento e Gestão, do Ministério do Ambiente e Agricultura (DGPOG/MAA), como instituição responsável, em articulação com a DGCI, pelo acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar, e

c) o Instituto Nacional de Investigação para o Desenvolvimento Agrário (INIDA) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

2. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

    1. a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar, e
    2. a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

ARTIGO III

1. Ao Governo da República de Cabo Verde cabe:

a) designar técnicos cabo-verdianos para receber capacitação nas áreas de Gestão e Planeamento Estratégico do INIDA;

b) disponibilizar instalações e infra-estrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

c) prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro com o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto;

d) garantir a manutenção dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função dos técnicos cabo-verdianos que estiverem envolvidos no Projeto;

e) tomar as providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo Governo brasileiro tenham continuidade; e

f) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

2. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:

    1. designar e enviar técnicos para desenvolver em Cabo Verde as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
    2. apoiar a realização de capacitação nas áreas de Gestão e Planeamento Estratégico do INIDA;
    3. garantir a manutenção da remuneração e dos benefícios dos funcionários técnicos brasileiros envolvidos no Projeto; e
    4. acompanhar e avaliar, conjuntamente com o Ministério do Ambiente e Agricultura de Cabo Verde, o desenvolvimento do Projeto.

ARTIGO IV

Os custos de implementação do presente Ajuste Complementar serão compartilhados por ambas as Partes Contratantes, com base nos detalhes do documento de Projeto.

ARTIGO V

Na execução das atividades previstas no Projeto objeto do presente Ajuste Complementar, as Partes Contratantes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais.

ARTIGO VI

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Cabo Verde.

ARTIGO VII

Os assuntos relacionados aos direitos de propriedade intelectual dos resultados, produtos e publicações provenientes deste Ajuste Complementar serão utilizados de acordo com as leis vigentes em ambos os países.

ARTIGO VIII

1. As Partes Contratantes poderão tornar públicas para a comunidade técnica e científica internacional informações sobre os produtos derivados das atividades de cooperação resultantes do presente Ajuste Complementar, desde que previamente acordado.

2. Em qualquer situação deverá ser especificado que tanto as informações como os produtos respectivos proporcionados são resultado dos esforços conjuntos realizados pelas instituições executoras de cada uma das Partes Contratantes.

ARTIGO IX

1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados aos órgãos coordenadores.

2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser expressamente consultadas, cientificadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação.

ARTIGO X

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por 2 (dois) anos, sendo renovado automaticamente por iguais períodos, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de quaisquer das Partes Contratantes.

ARTIGO XI

O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado mediante troca de Notas diplomáticas entre as Partes Contratantes.

ARTIGO XII

Qualquer uma das Partes Contratantes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, a sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia somente surtirá efeito seis (6) meses após o recebimento da respectiva notificação, cabendo às Partes decidir sobre a continuidade ou não das atividades que se encontrem em execução.

ARTIGO XIII

Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde.

 

Feito em Praia, em 13 de setembro de 2007, no idioma português, em dois exemplares originais, sendo ambos os textos igualmente autênticos .

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:

_____________________________

MARIA DULCE SILVA BARROS
Embaixadora

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DE CABO VERDE:

_____________________________

ANTÔNIO PEDRO ALVES
Diretor-Geral de Cooperação Internacional