.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
||
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA HORTICULTURA EM CABO VERDE"
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República de Cabo Verde
Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde, firmado em 28 de abril de 1977; Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento, baseado no benefício mútuo e na reciprocidade; Considerando que a cooperação técnica na área de agropecuária reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes; Considerando a importância de consolidar a política de expansão da agropecuária de Cabo Verde, visando ao desenvolvimento rural e à geração de emprego e renda no país, Acordam o seguinte: ARTIGO I 1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto "Apoio ao Desenvolvimento da Horticultura em Cabo Verde" (doravante denominado "Projeto"), cuja finalidade é:
2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades a serem realizadas, os resultados e o orçamento. 3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras. ARTIGO II 1. O Governo da República de Cabo Verde designa:
2. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
b) a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar. ARTIGO III 1. Ao Governo da República de Cabo Verde cabe:
b) disponibilizar instalações e infra-estrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; c) prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro com o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto; d) garantir a manutenção dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função dos técnicos cabo-verdianos que estiverem envolvidos no Projeto; e) tomar as providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo Governo brasileiro tenham continuidade; e f) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. 2. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
ARTIGO IV Os custos de implementação do presente Ajuste Complementar serão compartilhados por ambas as Partes Contratantes, com base nos detalhes do documento de Projeto. ARTIGO V Na execução das atividades previstas no Projeto objeto do presente Ajuste Complementar, as Partes Contratantes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais. ARTIGO VI Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Cabo Verde. ARTIGO VII Os assuntos relacionados aos direitos de propriedade intelectual dos resultados, produtos e publicações provenientes deste Ajuste Complementar serão utilizados de acordo com as leis vigentes em ambos os países. ARTIGO VIII 1. As Partes Contratantes poderão tornar públicas para a comunidade técnica e científica internacional informações sobre os produtos derivados das atividades de cooperação resultantes do presente Ajuste Complementar, desde que previamente acordado. 2. Em qualquer situação deverá ser especificado que tanto as informações como os produtos respectivos proporcionados são resultado dos esforços conjuntos realizados pelas instituições executoras de cada uma das Partes Contratantes. ARTIGO IX 1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados aos órgãos coordenadores. 2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser expressamente consultadas, cientificadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação. ARTIGO X O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por 2 (dois) anos, sendo renovado automaticamente por iguais períodos, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de quaisquer das Partes Contratantes. ARTIGO XI O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado mediante troca de Notas diplomáticas entre as Partes Contratantes. ARTIGO XII Qualquer uma das Partes Contratantes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, a sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia somente surtirá efeito seis (6) meses após o recebimento da respectiva notificação, cabendo às Partes decidir sobre a continuidade ou não das atividades que se encontrem em execução. ARTIGO XIII Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde.
Feito em Praia , em 13 de setembro de 2007, no idioma português, em dois exemplares originais, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
|