meteoro_verde.gif (3760 bytes)

.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

Página Inicial Fale Conosco   

  

AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "APOIO AO PROGRAMA NACIONAL DE CANTINAS ESCOLARES DE CABO VERDE - FASE I – FORTALECIMENTO DO ICASE"

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Cabo Verde

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde, firmado em 28 de abril de 1977;

Considerando o desejo mútuo de promover a cooperação técnica para o desenvolvimento;

Considerando que a cooperação técnica na área da educação reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes;

Considerando a importância do apoio ao desenvolvimento de um programa cabo-verdiano de alimentação escolar,

Ajustam o seguinte:

Artigo I

1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto "Apoio ao Programa Nacional de Cantinas Escolares de Cabo Verde - Fase I – Fortalecimento do ICASE" (doravante denominado "Projeto"), cuja finalidade é:

  1. apoiar o Instituto Cabo-Verdiano de Ação Social Escolar (ICASE) no planejamento de um programa cabo-verdiano de alimentação escolar; e

  2. formar técnicos cabo-verdianos nas áreas de controle social, segurança alimentar e nutricional.

2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os resultados.

3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.

Artigo II

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

  1. a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar, e

  2. o Ministério da Educação (MEC) e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) como instituições responsáveis pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

2. O Governo da República de Cabo Verde designa:

  1. a Direcção Geral de Cooperação Internacional do Ministério dos Negócios Estrangeiros Cooperação e Comunidades como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar, e

  2. o Ministério da Educação e Ensino Superior como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.

Artigo III

1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:

  1. designar e enviar técnicos para desenvolver em Cabo Verde as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

  2. apoiar a elaboração e validação do Planejamento Estratégico e Plano Diretor do programa cabo-verdiano de alimentação escolar;

  3. prestar apoio operacional aos técnicos cabo-verdianos na execução do Projeto;

  4. capacitar técnicos cabo-verdianos nas áreas de controle social e segurança alimentar e nutricional, e

  5. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

2. Ao Governo da República de Cabo Verde cabe:

  1. garantir a participação de técnicos do Comitê de Pilotagem para a elaboração e validação do Planejamento Estratégico e Plano Diretor do programa cabo-verdiano de alimentação escolar;

  2. designar técnicos cabo-verdianos para capacitação nas áreas de controle social e segurança alimentar e nutricional;

  3. disponibilizar instalações e infra-estrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

  4. prestar apoio operacional aos técnicos brasileiros na execução do Projeto, e

  5. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros do Estado brasileiro ou qualquer outra atividade gravosa ao patrimônio nacional.

Artigo IV

Na execução das atividades previstas no Projeto, as Partes Contratantes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos legais que não o presente Ajuste Complementar.

Artigo V

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e regulamentos em vigor no Brasil e em Cabo Verde.

Artigo VI

1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.

2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no documento objeto de publicação.

Artigo VII

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes Contratantes.

Artigo VIII

Qualquer controvérsia relativa à interpretação do presente Ajuste Complementar que surja na sua execução será resolvida pelas Partes Contratantes por via diplomática.

Artigo IX

Qualquer uma das Partes Contratantes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de desconstituir o presente Ajuste Complementar, cabendo às Partes Contratantes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução.

Artigo X

Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde, firmado em 28 de abril de 1977.

Feito em Brasília, em 12 de março de 2008, no idioma português, em dois exemplares originais, sendo ambos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:

LUIZ HENRIQUE PEREIRA DA FONSECA
Diretor da ABC

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DE CABO VERDE:

DANIEL ANTÓNIO PEREIRA
Embaixador de Cabo Verde