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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO PARA O ESTABELECIMENTO DE MECANISMO DE CONSULTAS POLÍTICAS E DE COOPERAÇAO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Cabo Verde

(doravante denominados "Partes"),

Movidos pelo desejo de promover e ampliar as relações entre os dois Países e reforçar os laços tradicionais de amizade entre os povos brasileiro e cabo-verdiano;

Cientes da constante necessidade de intercâmbio de informações, por meio de consultas bilaterais regulares;

Desejosos de reafirmar a intenção de desenvolver um diálogo, que inclua não apenas assuntos bilaterais, mas também temas regionais e internacionais de interesse comum;

Convencidos de que as consultas políticas favorecerão a compreensão mútua e a cooperação em diferentes foros e organizações internacionais, em particular nas Nações Unidas; e

Interessados em estabelecer um instrumento que favoreça o acompanhamento regular das iniciativas conjuntas de cooperação nos mais diversos domínios, dos setores tanto públicos como privados,

Convieram no seguinte:

Artigo I

As Partes estabelecem, pelo presente Memorando, um mecanismo de consultas entre o Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e o Ministério dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades da República de Cabo Verde.

Artigo II

As consultas serão realizadas em local designado de comum acordo entre as Partes, por via diplomática. O nível de representação, datas, agenda, e duração das consultas serão definidos da mesma forma.

Artigo III

As consultas e seus resultados poderão ser registrados nos moldes que as Partes acordarem em cada sessão. As Partes poderão fornecer informações sobre as consultas aos meios de comunicação.

Artigo IV

1. Cada Parte, após informação à outra, poderá convidar as autoridades e representantes de outros Ministérios e outras instituições a participarem das consultas.

2. As Partes poderão, de comum acordo, organizar reuniões de especialistas e grupos de trabalho ad hoc para examinarem questões de interesse comum.

Artigo V

O presente Memorando de Entendimento poderá ser emendado de comum acordo, consoante os interesses e necessidades das Partes, por troca de Notas Diplomáticas. Qualquer emenda entrará em vigor na data de recebimento da última Nota Diplomática em que as Partes expressem seu consentimento mútuo.

Artigo VI

Este Memorando de Entendimento entrará em vigor na data da sua assinatura e terá vigência de três (3) anos, sendo renovado automaticamente por iguais períodos sucessivos.

Artigo VII

1. Qualquer uma das Partes poderá denunciar o presente Memorando de Entendimento a qualquer momento, por meio de notificação à outra Parte, por via diplomática.

2. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data de recebimento da notificação.

Artigo VIII

Quaisquer divergências relativas à interpretação ou execução deste Memorando serão resolvidas por meio de consultas entre as Partes, por via diplomática.

 

Feito na Praia, em 27 de junho de 2008, em dois exemplares originais em língua portuguesa.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DE CABO VERDE

VICTOR MANUEL BARBOSA BORGES
Ministro dos Negócios Estrangeiros,
Cooperação e Comunidades