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PROGRAMA EXECUTIVO RELATIVO AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "FORTALECIMENTO E CAPACITAÇÃO TÉCNICA DE RECURSOS HUMANOS PARA O SISTEMA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE CABO VERDE-FASE II"

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Cabo Verde

(doravante denominados "Partes"),

Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde, firmado em Brasília, em 28 de abril de 1977;

Considerando o desejo mútuo de promover a cooperação técnica para o desenvolvimento; e

Considerando que a cooperação técnica na área de formação e qualificação profissional se reveste de especial interesse para as Partes,

Acordam o seguinte:

Artigo I

1. O presente Programa Executivo tem por objeto a implementação do projeto "Fortalecimento e Capacitação Técnica de Recursos Humanos para o Sistema de Formação Profissional de Cabo Verde - Fase II" (doravante denominado "Projeto"), cuja finalidade é consolidar o funcionamento do Centro de Formação Profissional da Praia, com vistas a preparar a mão de obra para o mercado de trabalho do País e a contribuir com o aumento da produtividade e com a melhoria dos bens produzidos e dos serviços prestados por profissionais cabo-verdianos nas áreas de informática, preparação de alimentos, serralheria, eletricidade predial e industrial, canalização e engenharia civil.

2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades, o orçamento e os resultados alcançados no âmbito deste Programa Executivo.

3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.

Artigo II

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

  1. a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC-MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Programa Executivo; e

  2. o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Programa Executivo.

2. O Governo da República de Cabo Verde designa:

  1. a Direção Geral da Cooperação Internacional do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades (DGCI-MNECC), como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Programa Executivo; e

  2. o Ministério da Qualificação e Emprego, por meio do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Programa Executivo.

 Artigo III

1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:

  1. designar e enviar técnicos para desenvolver, em Cabo Verde, as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

  2. receber técnicos cabo-verdianos no Brasil para serem capacitados;

  3. prestar apoio operacional aos técnicos cabo-verdianos na execução do Projeto;

  4. disponibilizar instalações e infra-estrutura adequadas para a realização dos treinamentos no Brasil; e

  5. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

2. Ao Governo da República de Cabo Verde cabe:

  1. designar técnicos cabo-verdianos para receber treinamento no Brasil;

  2. disponibilizar instalações e infra-estrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

  3. prestar apoio operacional aos técnicos brasileiros na execução do Projeto; e

  4. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

3. O presente Programa Executivo não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros das Partes ou qualquer outra atividade gravosa a seus patrimônios nacionais.

Artigo IV

Na execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos legais que não o presente Programa Executivo.

Artigo V

1. Todas as atividades mencionadas neste Programa Executivo estarão sujeitas às leis e regulamentos em vigor no Brasil e em Cabo Verde.

2. O presente Programa Executivo não gera direitos e obrigações no plano do direito internacional.

Artigo VI

1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.

2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no documento objeto de publicação.

Artigo VII

O presente Programa Executivo entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária, por via diplomática, de qualquer das Partes.

Artigo VIII

Qualquer controvérsia relativa à interpretação e/ou execução do presente Programa Executivo será resolvida pelas Partes por via diplomática.

Artigo IX

Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Programa Executivo. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a data da notificação. As Partes decidirão, de comum acordo, sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução.

Artigo X

Este Programa Executivo poderá ser emendado por consentimento mútuo entre as Partes, mediante troca de Notas Diplomáticas. A emenda entrará em vigor na data de recebimento da última Nota.

Artigo XI

No que se refere às questões não previstas no presente Programa Executivo, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde, firmado em Brasília, em 28 de abril de 1977.

 

Feito na Praia, em 27 de junho de 2008, no idioma português, em dois exemplares originais, sendo ambos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DE CABO VERDE

VICTOR MANUEL BARBOSA BORGES
Ministro dos Negócios Estrangeiros,
Cooperação e Comunidades